VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Acordo Coletivo pode Retirar Horas de Trajeto? Entenda a Decisão do TST sobre Horas In Itinere

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores, por meio de sindicato, para não pagar as horas de trajeto (horas in itinere). Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos essenciais e irrenunciáveis. Assim, se o direito não for considerado absolutamente indispensável, a negociação coletiva pode prevalecer.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a supressão de horas in itinere por norma coletiva, com base na autonomia negocial e no Tema 1046 do STF, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível

Temas

Horas In ItinereNegociação ColetivaTema 1046 do STFAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, §1º-A, I, da CLTLei 13.015/2014SbDI-1 do TSTTema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFARE 1.121.633art. 7º, XXVI, da CF

📖 Resumo técnico

A ementa valida a supressão de horas in itinere por norma coletiva, aplicando o Tema 1046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva em direitos não absolutamente indisponíveis. Foi mantida a admissibilidade do recurso de revista da reclamada, que atendeu aos requisitos formais de transcrição da decisão recorrida.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO SUCINTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Hipótese em que o Agravante/Reclamante sustenta, inicialmente, que o recurso de revista da Reclamada não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

2. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

3. No caso, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, indicou regularmente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual foi analisado o mérito do recurso interposto .

4. Registre-se que, consoante entendimento firmado na SbDI-1 do TST, a transcrição integral da decisão recorrida, quando sucinta , não invalida a satisfação do pressuposto recursal mencionado.

Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Agravo não provido.

2. HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para conferir validade à norma coletiva em que suprimidas as horas in itinere . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO SUCINTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Hipótese em que o Agravante/Reclamante sustenta, inicialmente, que o recurso de revista da Reclamada não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

2. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

3. No caso, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, indicou regularmente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual foi analisado o mérito do recurso interposto .

4. Registre-se que, consoante entendimento firmado na SbDI-1 do TST, a transcrição integral da decisão recorrida, quando sucinta , não invalida a satisfação do pressuposto recursal mencionado.

Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Agravo não provido.

2. HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para conferir validade à norma coletiva em que suprimidas as horas in itinere . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] e é Agravada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS . O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO” e “CORREÇÃO MONETÁRIA”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa preencheu os requisitos formais de admissibilidade, incluindo a indicação do trecho da decisão recorrida.
  • A supressão das horas in itinere por norma coletiva é válida, pois não se trata de direito absolutamente indisponível.
  • A autonomia negocial coletiva deve ser privilegiada, conforme o Tema 1046 do STF, que valida acordos e convenções coletivos sobre direitos trabalhistas não essenciais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o recurso de revista da empresa não preenchia os requisitos formais de admissibilidade foi rejeitado.
  • O trabalhador não renovou a insurgência relativa aos temas “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO” e “CORREÇÃO MONETÁRIA”, ocorrendo a preclusão da análise dessas questões.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST validou a supressão das horas de trajeto (horas in itinere) por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que a norma coletiva que suprimiu as horas in itinere é válida, conforme o Tema 1046 do STF, pois não se trata de direito absolutamente indisponível.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para recursos, e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que valida acordos coletivos sobre direitos trabalhistas não indisponíveis. Também foi citado o Art. 7º, XXVI, da CF, que trata da autonomia negocial coletiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as horas in itinere não são consideradas um direito absolutamente indisponível, permitindo que sua supressão seja negociada por meio de acordos ou convenções coletivas, conforme a tese do Tema 1046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso de revista provido, e contrária ao trabalhador, cujo agravo não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se houver um acordo ou convenção coletiva que suprima as horas de trajeto, essa norma pode ser considerada válida pela Justiça do Trabalho, desde que o direito não seja absolutamente indisponível.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a norma coletiva (acordo ou convenção) que previa a supressão das horas in itinere. A análise da sua validade foi central para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas não há indicação de recurso adicional neste trecho.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a validade de normas coletivas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.