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ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém enquadramento rurícola antigo e valida acordos sobre horas de percurso com base no STF

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que o enquadramento de trabalhadores de empresas agroindustriais como rurícolas, para contratos antigos, deve ser mantido por segurança jurídica. Além disso, a Corte validou acordos coletivos que limitam ou definem o pagamento das horas de percurso, seguindo a decisão do STF que prioriza o que foi negociado entre patrões e empregados. Isso reforça a importância dos acordos sindicais para certas condições de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

O enquadramento sindical de empregados de empresas agroindustriais como rurícolas, conforme a OJ 419 da SDI-1 do TST, aplica-se a contratos de trabalho celebrados antes do seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica, e é válida a negociação coletiva que limita ou dispõe sobre o pagamento das horas in itinere, com base na prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF)

Temas

Dispositivos

OJ 419 da SBDI-1 do TSTSúmula 126 do TSTart. 896, § 1º-A, I e III da CLTart. 7º, XXVI da CFTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 337, I, "a" do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o enquadramento sindical como rurícola para contratos de empresas agroindustriais firmados antes do cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, em respeito à segurança jurídica. Negou provimento ao agravo de instrumento em horas in itinere por ausência de prequestionamento adequado. Contudo, deu provimento a outro agravo sobre horas in itinere para reexaminar a validade de cláusula coletiva de limitação, com base no Tema 1.046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado).

📜 Ementa Documento oficial

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.

2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da possível afronta do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

II. RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE. Os arestos colacionados para confronto de tese não atendem o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A LIMITAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes.

3. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante.

4. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere deverão ser calculadas sobre o piso da categoria, o que foi observado pela reclamada.

5. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.

2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da possível afronta do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

II. RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE. Os arestos colacionados para confronto de tese não atendem o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A LIMITAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes.

3. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante.

4. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere deverão ser calculadas sobre o piso da categoria, o que foi observado pela reclamada.

5. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10871-35.2016.5.18.0121 , em que é Agravante e Recorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA e é Agravado e Recorrido [NOME] . A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos: “ Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição/Taxa Assistencial. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão, afirmando que o posicionamento regional sobre a legitimidade para a devolução dos descontos feitos na remuneração do Autor, relativos à contribuição assistencial, diverge do entendimento do TRT/2ª Região. .............................................................................................................................. RECEBO a Revista, neste tópico. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Categoria Profissional Especial / Enquadramento. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXX, VI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF. - divergência jurisprudencial. Ressalte-se, por oportuno, que a matéria tratada no tema 152 do STF trata de questão alheia à debatida nos presentes autos, como se vê da tese ali afirmada: "A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/5/2015). Por outro lado o entendimento regional de que é devido o pagamento das diferenças de horas in itinere decorrentes da integração, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial, encontra amparo nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17). Ressalta-se que o regional entendeu que a base de cálculo das horas in itinere constitui direito indisponível, não podendo, portanto, sofrer limitações, ainda que por negociação coletiva. Por derradeiro, cabe explicitar que o Recurso de Revista também não se credencia por violação de Convenções da OIT, porque não contempladas na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 419/SDI/TST. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, e 170 da CF. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, levando em conta o período de vigência da OJ 419 da SDI/TST, concluiu, no caso vertente, que, desde a sua edição até o seu cancelamento, devem ser aplicadas ao reclamante os instrumentos normativos dos rurícolas. Nesse contexto, verifica-se que tal entendimento não implica afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados na revista e nem contraridade à OJ indicada, a ensejar o prosseguimento do apelo. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Os (demais) arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso”. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava integral processamento. Ao exame. Em relação ao enquadramento sindical, eis o teor do acórdão regional: “Em meados de 2012, o C. TST, por meio da SDI-1, considerando a jurisprudência sobre o tema, que vinha se sedimentando nos anos anteriores no sentido de que os trabalhadores que laboravam em empresa agroindustrial enquadravam-se como rurícolas, editou a OJ 419, na qual estava expresso esse entendimento. Todavia, em sessão realizada em 27/10/2015, o C. TST decidiu cancelar a OJ 419 da SDI-1. Ocorre que em função da disparidade de entendimentos a respeito do tema, esta Corte instaurou incidente de uniformização de jurisprudência, o qual resultou na edição da Súmula 51, nos seguintes termos: .............................................................................................................................. Assim, considerando o disposto nos arts. 511 e 581 da CLT, decidiu-se que os trabalhadores da agroindústria enquadram-se como industriários, porque a atividade precípua ou preponderante dessas empresas é, de fato, a industrialização da matéria-prima, conforme bem explicado no voto condutor que originou o referido verbete, da lavra do Ex. Desembargador Eugênio mo José Cesário Rosa: ‘Não é o objetivo precípuo de tais empresas produzir cana-de-açúcar. Não produzem essa matéria-prima para vender, sem transformação. Até pelo contrário, tendo quem venda, compram tal produto, pois ele é o principal insumo de sua indústria, que o transforma principalmente em álcool, açúcar e energia elétrica. São estes os produtos que constituem o negócio desse setor da agroindústria. Para chegar até a eles, é necessária a transformação ou indústria. Logo, a sua atividade precípua ou preponderante é a indústria’. Entretanto, diante da necessidade de se modular os efeitos deste cancelamento, decidiu-se manter a observância das normas celebradas pelos sindicatos dos rurícolas, em prestígio à segurança jurídica determinada pelas reiteradas decisões até então mantidas pelo Tribunal Superior do Trabalho . (negrito nosso) Nesse contexto, considerando que a OJ 419 da SDI-1 do C. TST foi cancelada em 04/11/2015 (última publicação da Res. 200/2015), bem como que o autor foi admitido em 09/03/2011 e dispensado em 17/12/2015, deve ser reconhecido que, conforme inciso II da indigitada Súmula 51 deste Tribunal, aplicam-se ao caso os instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas vigentes no período contratual não prescrito anterior a 04/11/2015 e, ainda, o que estava em curso em tal data, pelo princípio da segurança jurídica. .............................................................................................................................. Logo, reformo a r. sentença, no particular, para declarar que se aplicam ao obreiro as normas coletivas dos rurícolas vigentes durante o período contratual não prescrito.” No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 09/03/2011 a 17/12/2015. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos dos rurícolas, tendo em vista que parte significativa do vínculo ocorreu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o qual se deu em 04/11/2015 ( Resolução nº 200/2015, DEJT de 04/11/2015). Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte , que tem reconhecido a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST para os contratos vigentes em período anterior ao seu cancelamento, conforme ilustram os seguintes precedentes: (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT, considerando que o Tribunal a quo aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SDI-1 do TST para o interregno laboral anterior ao seu cancelamento. Precedentes. (...). (ARR-11532-45.2015.5.18.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.

1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SDI-1 DO TST I . A Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-I do TST adota o entendimento de que é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir: " Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento ". Vale ressaltar que o referido verbete é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a vigência do contrato de trabalho se deu antes do seu cancelamento. II . Em razão do reconhecimento da atividade da parte reclamada como sendo agroindustrial, correto o enquadramento como trabalhador rural. III . Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11103-81.2015.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14.

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.

1. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297 DO TST.

2. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMPO DE TRAJETO. ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT.

3. MOTORISTA DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RURÍCOLA. APLICAÇÃO DA OJ-419-SbDI-1-TST APÓS SEU CANCELAMENTO. PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 333 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10957-19.2015.5.18.0128, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/6/2018). Ademais, não consta no trecho transcrito qual a atividade efetivamente exercida pelo reclamante , de modo que, para se concluir diversamente - reconhecendo-o como industriário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária , nos termos da Súmula nº 126 do TST . Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Quanto à questão da negociação coletiva referente às horas in itinere , verifica-se que o trecho transcrito pela reclamada trata apenas da base de cálculo das horas in itinere, nada se referindo ao tempo de percurso. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto aos temas “enquadramento sindical” e “horas in itinere – tempo de percurso”. Contudo quanto ao tema “ horas in itinere – base de cálculo ” em face da potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Nesse caso, o entendimento desta Eg. Turma Julgadora era no sentido de que a contribuição assistencial seria devida somente pelos associados do respectivo sindicato, de forma que o empregado não sindicalizado fazia jus à restituição da importância descontada indevidamente; porém, tendo a empregadora realizado o desconto amparada por norma coletiva, a restituição deveria ser requerida junto à entidade de classe beneficiada pelo repasse. Todavia, esta Corte, no julgamento do IUJ-0010481- 742015.5.18.0000, decidiu, por maioria, aprovar a Tese Prevalecente nº 5, nos seguintes termos: "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. [NOME]. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado." (julgado em 05 de abril de 2016) Logo, revendo posicionamento anteriormente adotado, reformo a r. sentença para condenar a reclamada a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial, conforme recibos de pagamento, limitados ao valor postulado.” A reclamada se insurge contra a decisão e colaciona arestos para confronto de teses. Todavia, os arestos colacionados às fls. 971/972, carecem de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. 1.2. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Além disso, ao contrário do sustentado pela reclamada, a pactuação de pagamento da verba somente com base no piso da categoria é realmente inválida, a teor do disposto na Súmula 16 deste Tribunal, in verbis: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário." Ressalto, a propósito, que a questão da validade da pactuação de horas in itinere, por meio de normas coletivas, vem sendo profundamente debatida no âmbito dos Tribunais Trabalhistas. E o ponto nodal reside exatamente na clara renúncia por parte da categoria profissional em relação a determinadas situações fáticas detectadas, não só no que diz respeito a eventual fixação de um número simbólico que represente o tempo de percurso a ser pago, de forma igual, a todos os trabalhadores, como também no tocante à base de cálculo da referida parcela. A discussão então chegou ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete dar a última palavra em relação a temas guardados pela Constituição da República. Apreciando validade de plano de dispensa voluntária, instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A), por meio de acordo coletivo de trabalho, nos autos do RE 590.415, o acórdão da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, de 28/5/2015, restou assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.

1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.

2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Observa-se que restou expresso, no item 3, acima transcrito, que o intuito do legislador constituinte, ao conferir prestígio aos acordos e convenções coletivas de trabalho, teve em mente o fato de que, em se tratando de relações de natureza coletiva, não se poderia aferir a validade do ato com as mesmas cautelas e reservas do direito individual, pois no direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Nesse caso, a situação de inferioridade do empregado compromete o livre exercício da autonomia individual. Naquele, não. Via de regra, uma proposta de acordo ou convenção coletiva é precedida de longa fase de debates, na qual os empregados têm a oportunidade de participar ativamente, por meio de assembleias, as quais são conduzidas por pessoas de bom nível de discernimento acerca dos anseios da categoria, sendo os sindicatos, de um modo geral, assessorados por competentes profissionais do Direito. Daí que não se pode partir do pressuposto único de que uma cláusula, em específico, é fruto de engodo patrocinado pela categoria econômica, visando burlar direitos trabalhistas. E o debate em torno do nível de organização das entidades sindicais, em contrapartida à capacidade limitada do trabalhador individual, até mesmo compreensão em relação ao alcance dos seus direitos, resultou em brilhante assertiva extraída da obra de [NOME], Curso de Direito do Trabalho, LTr: "A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público." O estudo proposto pelo douto Relator contextualiza a época da institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil e da edição da CLT, ambos ocorridos em um ambiente autoritário, e transporta para a realidade de 1988, quando então o modelo democrático restou confirmado. E a análise do caso concreto passeia pela validade da norma coletiva que autoriza a implantação do plano de demissão incentivada, até chegar ao exame da validade da adesão individual pelo empregado. Observo que, ao final do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, houve clara indicação à necessidade de o C. TST rever a Orientação Jurisprudencial nº 270, que trata do tema, com conclusão oposta. O Ministro Teori Zavaschi, em decisão monocrática proferida nos autos do RE 895.759, de 08/09/2016, tratando de questão afeta ao tema ora em julgamento, e fazendo alusão expressa ao precedente acima transcrito, arrematou: "3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva' (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: (...) O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical." Assim, em duas decisões, o E. STF deu claras indicações de que as normas coletivas devem ser respeitadas, como um todo, em detrimento do, talvez, excessivo acautelamento em torno da redução ou renúncia de direitos por parte da categoria profissional. Não obstante isso, a jurisprudência que por ora vem sendo mantida pelo C. TST demonstra clara preocupação com as disposições que, a seu ver, indicam renúncia a direitos indisponíveis, não as admitindo como válidas. Daí que, por disciplina judiciária, continuo a respeitar o que até aqui vem sendo adotado por este Tribunal, em sintonia com a mais alta Corte Trabalhista. Dito isso, e voltando à situação em exame, registro que é inválida cláusula normativa que estabelece o piso salarial da categoria como base de cálculo das horas in itinere, porquanto representa mera renúncia a direito trabalhista já previsto em lei. Nesse sentido, a teor do que dispõem os arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, as horas de percurso representam tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada obreira e ser remuneradas como se de efetivo serviço fossem. Logo, dada a natureza salarial da parcela, seu cálculo deve observar a mesma sistemática das horas extras. Como ainda prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que a autonomia privada coletiva é limitada, devendo ser respeitados os direitos trabalhistas previstos em lei e flexibilizados apenas aqueles expressamente autorizados por lei, não procede a alegação da reclamada, no sentido de que a decisão ofende os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, ou a Convenção n. 154 da OIT e o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, devendo subsistir o deferimento de diferenças de horas in itinere decorrentes da integração, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que “ os princípios da autonomia da vontade coletiva e da flexibilização, introduzidos pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, autorizam o sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para toda a categoria ”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Colaciona arestos. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que reduz a base de cálculo das horas in itinere . Salienta-se que não se discute, na presente fase processual, a caracterização das horas de trajeto à luz do art. 58, § 2º, da CLT, mas tão somente os efeitos da pactuação coletiva que dispôs sobre sua forma de pagamento. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". No julgamento, ultimado em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal procedeu à revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762, que haviam afirmado a natureza meramente infraconstitucional da matéria jurídica. A partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".(...). Plenário, 2.6.2022. (Grifos acrescidos) Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra: Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis . Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (Grifos acrescidos). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento realizado em 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Corte. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo que a referida verba devesse ser calculada sobre o piso da categoria, o que foi observado pela reclamada. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no particular.

2. MÉRITO 2.1. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a validade da cláusula coletiva que dispôs sobre a forma de pagamento das horas in itinere , excluir da condenação o pagamento de diferenças referentes à forma de pagamento da referida verba. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema “horas in itinere – alteração da base de cálculo” para prosseguir no exame do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema “horas in itinere – alteração da base de cálculo” , por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula coletiva que dispôs sobre a forma de pagamento das horas in itinere , excluir da condenação o pagamento de diferenças referentes à forma de pagamento da referida verba. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST a contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica.
  • A vedação de reexame de fatos e provas em instância recursal superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
  • A insuficiência da transcrição de trechos do acórdão recorrido para fins de prequestionamento, conforme Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a limitação e forma de pagamento das horas in itinere, com base no Tema 1.046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado).
  • A autonomia negocial coletiva e a flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante de direitos absolutamente indisponíveis.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte que buscava a revisão do enquadramento profissional, pois demandaria reexame de fatos e provas.
  • O argumento para processar o agravo de instrumento sobre horas in itinere, devido à transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida.
  • Os arestos colacionados para confronto de tese sobre contribuição assistencial, por não atenderem o disposto na Súmula 337, I, 'a', do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o enquadramento de trabalhadores agroindustriais como rurícolas para contratos antigos e validou a negociação coletiva sobre horas de percurso, com base na prevalência do negociado sobre o legislado.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa agroindustrial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve o enquadramento rurícola por segurança jurídica e validou a negociação coletiva sobre horas in itinere, aplicando o Tema 1.046 do STF, que prioriza o que foi acordado coletivamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o princípio da segurança jurídica, a Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST (cancelada, mas aplicada a contratos anteriores), a Súmula nº 126 do TST, o Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a Súmula 337, I, 'a', do TST e o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a segurança jurídica para manter o enquadramento sindical antigo e a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF) para validar as cláusulas coletivas sobre horas de percurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador em relação ao enquadramento sindical (mantendo-o como rurícola) e favorável à empresa em relação à validade da cláusula coletiva sobre horas in itinere.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que contratos de trabalho anteriores ao cancelamento da OJ 419 podem ter o enquadramento rurícola mantido. Além disso, acordos coletivos que tratam de horas de percurso tendem a ser validados, reforçando a importância da negociação sindical.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a revisão do enquadramento profissional demandaria reexame de fatos e provas, e que a existência de norma coletiva dispondo sobre as horas in itinere foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.