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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST define: Embargos não cabem contra decisões de Turma sobre transcendência e admissibilidade de recursos

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em alguns casos, não é possível apresentar um tipo de recurso chamado 'embargos' contra decisões de suas Turmas. Isso acontece quando a Turma não considerou o caso importante o suficiente (não reconheceu a transcendência) ou quando a discussão é sobre se o recurso anterior foi aceito corretamente. A decisão reforça que, nessas situações, a lei e uma súmula do próprio TST impedem esse tipo de recurso, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

São incabíveis embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência de matéria ou que discute pressuposto intrínseco de admissibilidade de recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º da CLT e da Súmula 353 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa são incabíveis, exceto para interposição de recurso extraordinário. Adicionalmente, reafirma a aplicação da Súmula 353 do TST para inadmissibilidade de embargos que discutam pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, como nulidade por negativa de prestação jurisdicional e descontos previdenciários.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema “multas dos artigos 467 e 477 da CLT”. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se admitem, pois, os embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos, em que foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional e no tocante aos descontos previdenciários. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema “multas dos artigos 467 e 477 da CLT”. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se admitem, pois, os embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos, em que foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional e no tocante aos descontos previdenciários. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são Agravantes CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e Agravados HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A. e [NOME] . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por CONSTRAN S.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC INTERNACIONAL ENGENHARIA S.A.; CONSTRAN INTERNACIONAL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL S.A., por entender incabível, nos termos das Súmulas 353 em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. E, no que diz respeito à “multa dos artigos 467 e 477 da CLT”, o recurso de embargos foi considerado incabível, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, CONSTRAN S.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC INTERNACIONAL ENGENHARIA S.A.; CONSTRAN INTERNACIONAL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL S.A. interpõem agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Oitava Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto por CONSTRAN S.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC INTERNACIONAL ENGENHARIA S.A.; CONSTRAN INTERNACIONAL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL S.A., quanto ao tema multas dos artigos 467 e 477 da CLT, com os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.057. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, negou provimento ao apelo da reclamada por entender que houve inovação recursal quando esta alega que houve transação extrajudicial quanto às verbas rescisórias, pois em defesa apenas alegou o não pagamento das parcelas em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Portanto, considerou a oportunidade preclusa. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo não se manifestou sobre a existência ou não da referida transação extrajudicial, pois apenas fez constar que houve alegação da reclamada neste sentido. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Desse modo, nego provimento ao agravo. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma deste Tribunal, com fundamento No art. 896-A, § 4º, da CLT, CONSTRAN S.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; UTC INTERNACIONAL ENGENHARIA S.A.; CONSTRAN INTERNACIONAL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL CONSTRUÇÕES S.A.; COBRAZIL S.A. interpõem agravo. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º) quando a Turma não reconhece a transcendência da causa.
  • Não se admitem embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, conforme a Súmula 353 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que os embargos seriam cabíveis para discutir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusado.
  • A tentativa das empresas de usar os embargos para debater as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foi rejeitada por falta de transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que não cabem embargos contra acórdãos de Turmas que não reconhecem a transcendência de uma matéria ou que discutem pressupostos de admissibilidade de recurso de revista.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu empresas que interpuseram recursos e um trabalhador que apresentou contrarrazões.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a inadmissibilidade dos embargos, pois a lei (art. 896-A, § 4º da CLT) e a Súmula 353 do TST impedem esse tipo de recurso em casos de não reconhecimento de transcendência ou discussão de pressupostos de admissibilidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896-A, § 4º da CLT, que trata da transcendência e do cabimento de embargos, e a Súmula 353 do TST, que limita o cabimento de embargos em discussões sobre pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a literalidade da lei (art. 896-A, § 4º da CLT) e a aplicação da Súmula 353 do TST, que estabelecem expressamente as situações em que os embargos são incabíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que interpuseram o agravo, pois manteve a inadmissibilidade dos embargos que elas haviam apresentado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de não reconhecimento de transcendência ou de discussão sobre a admissibilidade de um recurso de revista, as chances de sucesso com um recurso de embargos no TST são muito baixas, conforme a lei e a jurisprudência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise do cabimento do recurso de embargos em si.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão menciona que a decisão não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas para o caso específico dos embargos, a decisão foi final.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.