TST define: Multa por Agravo Interno não é automática e exige prova de má-fé
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa aplicada em recursos internos não pode ser automática. Mesmo que um recurso seja negado por unanimidade, a multa só é válida se houver prova de que a parte agiu com a intenção de atrasar o processo e se a decisão que aplicou a multa for bem justificada. Essa medida visa proteger a boa-fé das partes e a duração razoável do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC apenas pelo desprovimento unânime do agravo interno, sendo imprescindível a comprovação do intuito protelatório e a fundamentação da decisão
📖 Resumo técnico
A SDI-1 afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que sua aplicação não decorre do mero desprovimento unânime do agravo interno. É preciso comprovar o intuito protelatório da parte, conforme jurisprudência pacificada do TST, STJ e STF, e fundamentar a decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE [NOME] , são EMBARGADOS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA , COPEL DISTRIBUICAO S.A. e COPEL TRANSMISSAO S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por [NOME], confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dessa decisão, [NOME] interpõe embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial. Após intimação regular, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Conhecimento A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por [NOME], confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Eis as razões de decidir: O Agravante sustenta que o título executivo não limitou os seus efeitos aos trabalhadores representados pelo STEEM. Afirma que, por ser o Ministério Público do Trabalho coautor da ação coletiva, a sua decisão deve ter abrangência nacional. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Colaciona aresto. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Petição das Executadas, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Exequente para pleitear a execução individual, nos seguintes termos: O título executivo judicial ora em liquidação e execução , a seguir transcrito, foi constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face dos ora executados, autuada sob o nº ACP [nº do processo suprimido], em que passou a integrar o polo ativo, ademais, a partir da audiência e instrução, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM : No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos ermos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDVe restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade devotos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais. A matéria em questão é conhecida deste Colegiado. Ela foi analisada quando do julgamento dos autos [nº do processo suprimido] (AP) , de relatoria do Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, com acórdão publicado em 09-02-2024: Destaco que o caráter universal do provimento jurisdicional oriundo dos autos de ACP nº [nº do processo suprimido] restringe-se às obrigações de não fazer postuladas, notadamente a alteração dos critérios de apuração das horas de dupla função (tutela inibitória). Deste modo, apenas tal aspecto é extensível a todos os membros da categoria profissional que atuam nas mais diversas dependências da parte então demandada. Os efeitos pecuniários específicos (pagamentos de diferenças), a seu turno, dependiam de postulação específica (individual ou coletiva), circunstância estranha à atuação do Ministério Público do Trabalho naquele feito , como manifestado pelo próprio representante do Parquet. Portanto, tendo em vista que as repercussões monetárias ora pretendidas não foram abarcadas pelas pretensões deduzidas pelo Ministério Público do Trabalho nos autos originários , mas, lado outro, objeto dos pedidos veiculados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM, que, juntamente com as Demandadas, pleiteou sua incursão nos autos como litisconsorte ativo, mediante reunião com outra demanda. Friso ser incontroverso que o Exequente nunca atuou em área abrangida pela base territorial do STEEM, não sendo filiado a aludida entidade ou por ela representado, dessarte. O Exequente possui como representante o SINEL (conforme aponta seu histórico funcional - fl. 5196), com base territorial em Ponta Grossa. Logo, não há substrato fático-jurídico que atribua titularidade ao Exequente em relação aos efeitos pecuniários emanados dos autos de ACP objeto da vertente execução. Esta Seção Especializada concluiu que os empregados filiados ao SINEL, sindicato que representa o ora Exequente, na base territorial de Ponta Grossa, não se beneficiaram na ação coletiva [nº do processo suprimido], cujos fundamentos foram expostos nos autos [nº do processo suprimido] (AP), da relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, publicado em 21/08/2023 , como segue: Trata-se de execução de sentença proferida na ação civil pública [nº do processo suprimido], ajuizada em 06/06/2008, pelo Ministério Público do Trabalho, cujo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS TÉRMICAS E ALTERNATIVAS, GÁS NATURAL E PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - STEEM ingressou posteriormente no polo ativo. O título executivo declarou a nulidade da "alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função" (fl. 65), determinando que as rés se abstivessem de utilizar o sistema CDV, assim como restabelecessem a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT, condenando-as, ainda, ao pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007 e à devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Em análise de outros processos envolvendo o mesmo título executivo, esta Seção Especializada entendia que o título não limitava a execução aos trabalhadores vinculados a uma ou outra entidade sindical, conforme se infere de trecho do voto proferido nos autos AP [nº do processo suprimido], publicado em 16/02/2022, de relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, in verbis: "Para melhor compreensão, faz-se um breve relato dos fatos. Em 03-06-2008, o Ministério Público do Trabalho, ajuizou a ação civil pública(autos nº [nº do processo suprimido]) em face das reclamadas Companhia Paranaense de Energia -COPEL e Copel Participações S/A sob a alegação de que a mudança de controle e de pagamento da parcela "dupla função", dotada de natureza salarial, configura violação do direito social dos trabalhadores na COPEL consistente na "irredutibilidade salarial" (fls.12/34). Posteriormente, em 25-06-2008, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM requereu a sua inclusão no polo ativo da ação civil pública, se m insurgência do Ministério Público do Trabalho no particular. Da consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Regional, verifica-se que em 15-08-2008 o Sindicato (STEEM) foi incluído no polo ativo da demanda. Na referida ação coletiva, foi declarada a nulidade da "alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função", bem como restou determinado que as rés se abstenham de utilizar o sistema CDV e que haja o restabelecimento da utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT. A parte reclamada, também foi condenada ao pagamento de "diferenças e reflexos a partir de março de 2007" e a devolver os "descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos" (Trânsito em julgado, em 16-08-2017). Pois bem. É fato incontroverso que o exequente (Sr.Celio Roberto de Oliveira) é filiado ao SINTEC (ficha de registro, fl.476). No caso, a pretensão das agravantes (inexequibilidade do título executivo judicial em razão da filiação do exequente a sindicato diverso) encontra óbice na própria decisão exequenda que não limitou a sua aplicação apenas aos trabalhadores associados à entidade sindical (STEEM). Cumpre ressaltar que, não cabe à parte executada rediscutir na liquidação, matéria sobre a qual já houve análise na fase de conhecimento, inclusive com decisão transitada em julgado e formação de coisa julgada, tendo em vista que o artigo 879, §1º da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal") veda expressamente a modificação do teor do título executivo nesse momento, cabendo ao juízo da execução tão somente efetivar o cumprimento da decisão exequenda.
Ante o exposto, nego provimento." Não obstante, esta Seção Especializada passou a entender que "apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso. " (autos [nº do processo suprimido], rel. Desembargador Arion Mazurkevic, publicação em 29/06/2022). No caso em apreço, pela ficha funcional juntada aos autos (fls. 4953/4963), o empregado/exequente presta serviços em Ponta Grossa - PR, cidade que não faz parte da base territorial do STEEM (Maringá e região). Nesse sentido, veja-se que em 01/06/1990, 30/04/1996, 01/11/2003 (fl. 4953) e em 01/05/2022 (fl. 4961), a lotação da parte exequente consta como sendo em PONTA GROSSA (tal como consta da contraminuta de fl. 5951), não havendo elementos ou alegações no sentido de que tenha sido alterada a cidade de lotação no curso do contrato. Ademais, vale pontuar que, como consta na ficha funcional, a parte exequente é filiada ao SINEL, e não ao STEEM. Demonstra-se, portanto, que o empregado não laborou na base territorial do Sindicato que participou da ação coletiva. Com isso, não tem legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva ACP-1532700-16.2008.5.09.028, tal como bem entendeu o juízo de origem. Nesse mesmo sentido o precedente [nº do processo suprimido], cujo acórdão foi publicado em 20/03/2023, de minha relatoria.
Ante o exposto, mantém-se. Assim, dou provimento ao recurso das Executadas para declarar extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais e do recurso do Exequente - destaques no original. Portanto, apenas se beneficiam do título executivo ora executado, aqueles trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM, não havendo que se falar na extensão dos efeitos da decisão para trabalhadores de outras bases territoriais, representados por sindicatos diversos. No caso concreto em exame, do histórico funcional do Exequente (fls. 437-440) não há como identificar qual foi a cidade de contratação. Consta, porém, a informação de filiação ao SINAP. É importante ressaltar que na manifestação do agravado (contraminuta ao agravo de petição), ele não nega ser assistido por Sindicado diverso, limitando-se a defender que " o fato do STEEM ter atuado ao lado do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAHO na ACP nº [nº do processo suprimido], não descaracteriza a natureza e os efeitos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tampouco restringe os seus benefícios apenas aos trabalhadores representados pelo STEEM " (fls. 6.002-6.009). Assim, evidenciado que o exequente não detém legitimidade para postular a execução do título formado na ACP [nº do processo suprimido]. Em conclusão, dou provimento ao agravo de petição dos executados para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicados os demais tópicos, com exceção daquele de honorários periciais e custas (fls. 6.035/6.038 – destaques no original e acrescidos). O Acórdão foi complementado pela decisão em Embargos de Declaração, nos seguintes termos: O acórdão embargado deu provimento ao recurso do executado para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carecer o exequente de legitimidade ativa para a execução individual oriunda da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da ACP 1532700-16.2008.5.09.028, a partir dos seguintes fundamentos (fls. 6.034-6.038): (...) Analiso. De acordo com o julgado acima transcrito, apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos [nº do processo suprimido], em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), sendo vedada a extensão dos efeitos da decisão para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios . Por isso, como os documentos juntados no processo demonstram que o exequente estava vinculado a outro sindicato, não tem a legitimidade para promover o cumprimento do referido título executivo. Para que não se alegue negativa de entrega da prestação jurisdicional, destaco que houve modificação de posicionamento deste Colegiado quanto ao tema . O acórdão embargado foi julgado em 19-04-2024 e cita julgado publicado em 09-02-2024. Por outro lado, o julgado mencionado pelo embargante (autos 000384-45.2022.5.09.0024) foi publicado em 21-08-2023 e utilizou como razões de decidir outro julgado, publicado em 09-02-2022. Portanto, o acórdão embargado é mais recente e cita julgado posterior àquele que consta nas razões recursais do embargante. Feitos tais esclarecimentos, com manifestação expressa e fundamentada deste Colegiado acerca das matérias suscitadas pelo embargante, satisfeito o requisito do prequestionamento, consoante teor do item I da Súmula 297 do TST. Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado (fls. 6.064/6.069 – destaques acrescidos). A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Restou consignado no acórdão regional que “ apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos [nº do processo suprimido], em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), sendo vedada a extensão dos efeitos da decisão para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. ” (fl. 6.068). Analisando os autos, em especial a contraminuta ao Agravo de Petição, o Tribunal Regional entendeu como incontroverso o fato do Exequente não ser filiado ao STEEM, e, sim, ao SINAP. Em razão disso, concluiu que o Exequente era parte ilegítima para pleitear a execução individual da sentença coletiva. Nesse contexto, não há violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional, ao constatar que apenas integrantes do STEEM possuem legitimidade ativa para pleitear as prestações pecuniárias decorrentes da ação coletiva, somente interpretou o sentido e o alcance do título executivo, o que não viola a coisa julgada. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo idêntica discussão e a mesma Ação Civil Pública: […] Incólume, portanto, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, diante da ausência de ofensa à coisa julgada. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, [NOME] requer, em síntese, a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, em face do caráter manifestamente improcedente do agravo. Ao exame. Na forma do disposto na alínea “e” da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente “para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)”. O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. Conforme se extrai da decisão agravada acima transcrita, a Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, mediante aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, “[p]or considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada”. A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado por esta Subseção no Proc. E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, o qual reconhece a ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em tais condições, destacando que “não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei”. No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma reproduzida nas razões dos embargos: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) MANDADO DE INJUNÇÃO – INTERESSE – AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção . AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória . (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno , julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção , julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada .
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção , julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de: - ausência de impugnação específica à decisão agravada: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; - não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; - manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; - agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; - irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. No presente feito, [NOME] interpôs recurso de revista contra acórdão regional, por meio do qual foi extinta a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que apenas os trabalhadores representados pelo STEEM poderiam executar as parcelas pecuniárias decorrentes da ação civil pública nº [nº do processo suprimido]. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento em que não havia violação direta à Constituição Federal, tampouco transcendência da causa. Dessa decisão, [NOME] interpôs agravo de instrumento, que foi negado monocraticamente pela Quarta Turma do TST, e, em agravo interno, o colegiado manteve a decisão e aplicou multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. “A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. (…) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.” O quadro dos autos permite evidenciar que a aplicação da sanção processual está atrelada ao inconformismo do exequente, ao reiterar a alegação de legitimidade ativa com base na abrangência do título executivo coletivo. Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável, sem a demosntração de conduta maliciosa ou temerária, atraia de forma automática a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Assim, não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento unânime do agravo interno.
- É imprescindível comprovar o intuito protelatório da parte para a aplicação da multa.
- A decisão que impõe a multa deve ser fundamentada, verificando-se a litigância protelatória caso a caso.
- Não foi evidenciado intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo pela parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o título executivo não limitava seus efeitos a um grupo específico de trabalhadores foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a decisão deveria ter abrangência nacional, por ser o Ministério Público do Trabalho coautor, foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a multa por agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC) não pode ser aplicada automaticamente apenas porque o recurso foi negado por unanimidade, sendo essencial comprovar a intenção de protelar o processo e fundamentar a decisão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (ou parte que interpôs o recurso) entrou com embargos contra empresas de energia.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1) decidiu a favor do trabalhador, afastando a multa. O motivo foi que não havia prova de intenção protelatória e a aplicação da multa não pode ser uma mera consequência do desprovimento unânime do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa em agravo interno. Também foram mencionados os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a multa não pode ser aplicada sem que se comprove a intenção da parte de atrasar o processo e sem que a decisão que a impõe seja devidamente justificada, conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à parte que interpôs os embargos (o trabalhador), pois afastou a multa que havia sido aplicada contra ele.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver um recurso negado, a multa por agravo interno não deve ser aplicada automaticamente. É preciso que o tribunal demonstre que você agiu com má-fé ou intenção de atrasar o processo, e que a decisão seja bem fundamentada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão sobre a multa, mas menciona a análise da ausência de 'intuito abusivo ou protelatório' na interposição do agravo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a casos específicos, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
