TST define: Multa por agravo não é automática, exige má-fé comprovada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa aplicada em recursos de agravo não é automática. Para que a penalidade seja imposta, é preciso provar que a parte agiu de má-fé ou com a intenção de atrasar o processo, e não apenas porque o recurso foi negado. Essa decisão reforça a necessidade de analisar a conduta da parte antes de aplicar a multa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC pela mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do agravo, sendo imprescindível a demonstração de conduta abusiva ou intuito protelatório da parte para sua imposição
📖 Resumo técnico
A SBDI-1 reformou decisão de Turma que havia aplicado multa por agravo desprovido, sob o art. 1.021, § 4º, do CPC. Decidiu que a multa não é automática pela inadmissibilidade do recurso, mas exige a demonstração de conduta abusiva ou procrastinatória da parte, o que não foi comprovado no caso concreto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. [EMPRESA] negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC “ por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada ”. A [EMPRESA] desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA e é EMBARGADO [AUTOR] . Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela c. 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho quanto à multa do artigo 1.021 do CPC. O recurso foi admitido quanto ao tema por divergência jurisprudencial. Impugnação aos embargos apresentadas. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. [EMPRESA] negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC “por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada”. Assim decidiu sobre a questão: (...) Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O aresto oriundo da SBDI-1, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica ao selar a seguinte tese: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou-lhe multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC “por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada ”. A [EMPRESA] desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo , em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente . A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo , circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Cito precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023). RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma julgou improcedente o agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa seguindo o entendimento no sentido de que se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC à hipótese de o agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-Ag-AIRR - 712-87.2012.5.01.0075 Data de Julgamento: 16/11/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023). RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, da CPC aplicada à parte reclamada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, da CPC aplicada à parte reclamada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo.
- A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada automaticamente apenas porque um recurso de agravo foi negado, sendo necessário comprovar que a parte agiu de forma abusiva ou com intenção de atrasar o processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso de embargos contra uma decisão anterior que havia aplicado a multa, e o processo envolvia também um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da SBDI-1, decidiu por prover o recurso da empresa, afastando a multa. O motivo foi que a multa não pode ser aplicada automaticamente pela mera inadmissibilidade do agravo, exigindo a demonstração de conduta abusiva ou protelatória, o que não foi comprovado no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por agravo, e a Lei nº 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista. Também foram mencionados os artigos 896-A da CLT e 247 do RITST sobre transcendência, e as Súmulas 296, I, e 337 do TST sobre divergência jurisprudencial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a multa por agravo não pode ser aplicada de forma automática, exigindo que se demonstre claramente que a parte agiu com abuso ou com a intenção de atrasar o processo, e não apenas porque o recurso não foi aceito ou provido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (reclamada) que interpôs o recurso de embargos, pois a multa que havia sido aplicada contra ela foi afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você ou sua empresa tiverem um recurso de agravo negado, a multa não será aplicada automaticamente. É preciso que o tribunal demonstre que houve má-fé ou intenção de atrasar o processo para que a penalidade seja imposta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da conduta da parte e a existência de divergência jurisprudencial foram cruciais para o conhecimento e provimento do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de requisitos legais para recursos extraordinários.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
