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ProvidoTST·6ª Turma·

TST define que promoção por merecimento não é automática e Judiciário não interfere

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a promoção por merecimento não é automática e depende exclusivamente dos critérios estabelecidos pela empresa em seu regulamento. A Corte entendeu que o Poder Judiciário não deve interferir na análise desses critérios subjetivos. Com isso, reverteu uma decisão anterior que havia condenado uma empresa a pagar diferenças salariais por promoções não concedidas, afirmando que a empresa não precisa provar a falta de orçamento para justificar a não promoção.

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.022 do CPCart. 897-A da CLT

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mss//asv I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência Deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A parte reclamada pleiteia a reforma do acórdão do TRT para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, porquanto não preenchidos os requisitos do PCCR para o seu deferimento. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 37, caput, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 – A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 2 – Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. 3 – No caso dos autos, o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária), tampouco teria apresentado as avaliações de desempenho da reclamante. 4 – Constata-se que o TRT exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 5 – Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. 6 – No mais, cabe destacar que na fundamentação do voto proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, anteriormente citado, em que se analisou processo envolvendo situação similar à presente, a SbDI-1 do TST consignou expressamente que “ para o alcance da progressão funcional por mérito, não é suficiente o desempenho funcional do emprego, mas sim, somado a esse requisito, deve também haver o preenchimento do requisito da deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme o estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários ”. 6 – Dessa forma, são indevidas as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. 7 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e é RECORRIDO [NOME] . Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO I - AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: (...) TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/07 /2024; recurso de revista interposto em 17/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção O recurso será analisado nos termos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. No que diz respeito à prescrição, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de , a indicação do trecho da decisão recorrida que não conhecimento do recurso consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tocante às progressões/plano de cargos e salários, inviável o seguimento do recurso, diante das especificidades destacadas pela Turma, no seguinte sentido: (...) A progressão está regulamentada a partir da cláusula 4.4 do PCSC, estipulando, no item 4.4.1.3, que as progressões dos empregados nas carreiras estão condicionada à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrente das progressões , e, no item 4.4.1.5, que a avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente, independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período. A reclamada não coligiu as avaliações de desempenho da obreira, tampouco alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito invocado, baseando sua defesa na indisponibilidade financeira para concessão das progressões. No que diz respeito à promoção por merecimento, que passou a ser devida a partir de 01/2014, a reclamada não comprovou que os resultados operacionais obtidos tenham sido, de fato, insuficientes para suprir as despesas dela decorrentes. Pelo contrário, verifica-se saldo positivo. A progressão pleiteada pela autora deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, ou seja, no início do exercício de 2014, considerando que o PCSC foi implementado em 01/01 /2012. Entende esta d. Turma: No aspecto, registro que, para se aferir eventual lucro ou prejuízo da MGS, no período em que o Reclamante adquiriu o direito à progressão, deve-se analisar o balanço patrimonial do ano de 2013. Conforme consta no laudo pericial produzido nos autos de nº [nº do processo suprimido], (ID. 1e96815), a Reclamada teve resultado positivos nos obtendo lucro líquido de R$18.935.223,00 e R$3.475.921,00, anos de 2012 e 2013, respectivamente. Assim, ainda que a progressão dependa de ato da Diretoria Executiva da Reclamada, certo que esse fica condicionado aos requisitos estabelecidos no PCSC, estando em discussão, no presente caso, apenas o preenchimento do elemento objetivo, qual seja, necessidade de obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões. Como exposto acima, a progressão deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, baseando-se, portanto, no balanço patrimonial de 2013, e a Reclamada obteve saldo positivo e lucro nesse ano, alegando apenas que o valor ainda assim não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, entretanto não comprova tal . (...) fato nos autos, ônus que lhe competia Ante tais fundamentos, não se trata de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CR) ou de ingerência do poder judiciário na administração pública, mas de fazer cumprir o regulamentado no PCSC instituído pela reclamada, que, em seu arrazoado, não logrou demonstrar fato obstativo ao direito à progressão pleiteada. Não existe, ainda, ofensa ao art. 37, caput da CR, pois a análise da matéria suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se Fls.: 694interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Ressalto que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência. Em suas razões de agravo, a reclamada insurge-se diante da decisão monocrática. Sustenta o atendimento ao art. 896, “a” e “c”, da CLT. Aduz inexistir rediscussão de matéria fática no caso em análise. Argumenta que “não é dado ao Poder Judiciário analisar os critérios para a concessão de promoção por merecimento, uma vez que este exame depende da aferição de critérios subjetivos, os quais se incluem nos limites do poder discricionário do empregador”. Ressalta que “ausentes as avaliações, mesmo que por omissão do empregador, o julgador não tem condições de avaliar se o reclamante tem direito à percepção da referida promoção.” Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões não concedidas. À análise. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Logo, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: “Em análise, constata-se que o PCSC instituído pela MGS dispõe, de fato, acerca da movimentação do empregado na carreira, considerados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, a cada dois anos, contados desde a data em que começou a vigorar, a saber 01/01/2012. A progressão está regulamentada a partir da cláusula 4.4 do PCSC, estipulando, no item 4.4.1.3, que as progressões dos empregados nas carreiras estão condicionada à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrente das progressões , e, no item 4.4.1.5, que a avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente, independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período. A reclamada não coligiu as avaliações de desempenho da obreira, tampouco alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito invocado, baseando sua defesa na indisponibilidade financeira para concessão das progressões. No que diz respeito à promoção por merecimento, que passou a ser devida a partir de 01/2014, a reclamada não comprovou que os resultados operacionais obtidos tenham sido, de fato, insuficientes para suprir as despesas dela decorrentes. Pelo contrário, verifica-se saldo positivo. A progressão pleiteada pela autora deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, ou seja, no início do exercício de 2014, considerando que o PCSC foi implementado em 01/01 /2012. Entende esta d. Turma: No aspecto, registro que, para se aferir eventual lucro ou prejuízo da MGS, no período em que o Reclamante adquiriu o direito à progressão, deve-se analisar o balanço patrimonial do ano de 2013. Conforme consta no laudo pericial produzido nos autos de nº [nº do processo suprimido], (ID. 1e96815), a Reclamada teve resultado positivos nos obtendo lucro líquido de R$18.935.223,00 e R$3.475.921,00, anos de 2012 e 2013, respectivamente. Assim, ainda que a progressão dependa de ato da Diretoria Executiva da Reclamada, certo que esse fica condicionado aos requisitos estabelecidos no PCSC, estando em discussão, no presente caso, apenas o preenchimento do elemento objetivo, qual seja, necessidade de obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões. Como exposto acima, a progressão deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, baseando-se, portanto, no balanço patrimonial de 2013, e a Reclamada obteve saldo positivo e lucro nesse ano, alegando apenas que o valor ainda assim não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, entretanto não comprova tal fato nos autos, ônus que lhe competia. (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais pela aplicação do reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a partir do marco prescricional determinado no julgado (8 OUT 2017), parcelas vencidas e vincendas (até a inclusão na folha de pagamento), com reflexos em 13º salários, horas extras, férias + 1/3 e em FGTS observados os anos em que a ré obteve lucro, devendo ser retificada a CTPS obreira no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 limitada ao montante de R$ 1.000,00.)”. A parte aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Vejamos a ementa do julgado mencionado: EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013; grifos nossos). Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. No caso dos autos , o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento não concedidas, pois entendeu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária), tampouco apresentou as avalições de desempenho da reclamante. Constata-se que o TRT exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. No mais, cabe destacar que na fundamentação do voto proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, acima citado, em que se analisou processo envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a SbDI-1 do TST consignou expressamente que: “Acresça-se a isso o fato de a ECT integrar a Administração Pública Indireta, estando submetida aos princípios que regem a Administração Pública, insertos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, tem-se que os critérios estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) devem ser mesmo atendidos, em consonância com a norma inserta no referido dispositivo da Constituição. Assim, a submissão da ECT aos ditames do artigo 37, caput , da Carta Magna, só reforça o entendimento aqui defendido, no sentido de que , para o alcance da progressão funcional por mérito, não é suficiente o desempenho funcional do emprego, mas sim, somado a esse requisito, deve também haver o preenchimento do requisito da deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme o estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários da ECT.” [grifos acrescidos] Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação art. 37, caput, da CF. III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço por violação ao art. 37, caput , da CF. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência quanto ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO e seguir no exame do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO , por violação ao art. 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. Brasília, 19 de agosto de 2025..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A promoção por merecimento não é automática, tem caráter subjetivo e comparativo, e depende do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal da empresa.
  • Não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento.
  • Não se pode exigir da empresa o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção, como a disponibilidade orçamentária.
  • Para a progressão funcional por mérito, não é suficiente apenas o desempenho funcional, mas também a deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme o Plano de Carreira.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do TRT de que a empresa deveria comprovar a insuficiência de dotação orçamentária ou apresentar avaliações de desempenho para justificar a não concessão da promoção.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a promoção por merecimento não é automática e depende exclusivamente dos requisitos previstos no regulamento da empresa, sem interferência do Poder Judiciário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, pois entendeu que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das promoções por merecimento, nem exigir da empresa prova de insuficiência orçamentária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a interpretação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e o entendimento pacificado da SbDI-1 do TST no processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a promoção por merecimento não é automática, tem caráter subjetivo e comparativo, e sua análise está a cargo exclusivo da empresa, não cabendo ao Judiciário intervir.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito a uma promoção por merecimento, o trabalhador precisa cumprir todos os requisitos do plano de carreira da empresa, e o Judiciário não costuma intervir na análise desses critérios de mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o tribunal de origem exigiu da empresa a prova de insuficiência orçamentária e a apresentação das avaliações de desempenho, mas o TST considerou essa exigência indevida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Recurso de Revista são geralmente a última instância para a discussão de fatos e provas, mas pode haver recursos extraordinários para o STF em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Promoção por Merecimento: TST decide sobre critérios e ônus | VadeLab