TST define regras para grupo econômico antigo e pensão em parcela única
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois pontos importantes. Primeiro, reafirmou que, para casos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, a simples coordenação entre empresas não basta para formar um grupo econômico, sendo necessária uma relação de hierarquia. Segundo, o TST manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa que pedia a aplicação de um desconto em uma pensão paga de uma vez só, porque a empresa não apresentou no recurso o trecho específico da decisão anterior que tratava do assunto.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura grupo econômico por coordenação para relações de emprego anteriores à Lei nº 13.467/2017, e o Recurso de Revista não deve ser conhecido se não transcrever trecho do acórdão regional sobre a aplicação de redutor em parcela única de pensionamento
📖 Resumo técnico
A ementa trata da configuração de grupo econômico por coordenação antes da Lei 13.467/2017, confirmando a necessidade de coordenação e não hierarquia. Também aborda o não conhecimento de Recurso de Revista por ausência de transcrição de trecho do acórdão regional sobre aplicação de redutor em parcela única de pensionamento, mantendo a decisão monocrática.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA 1-AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESCREVE QUADRO SEGUNDO O QUAL HÁ COORDENAÇÃO (E NÃO DE HIERARQUIA) ENTRE AS DEMANDADAS. O Regional, consignando que a relação trabalhista transcorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, reconheceu a presença de grupo econômico a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas em nenhum momento cogitando haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Sendo esse o contexto, não merece reparos a decisão unipessoal que, no ponto em questão, proveu a Revista das demandadas para reestabelecer a sentença, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 2- AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS . O exame dos autos revela que, efetivamente, nas há, nas razões do Recurso de Revista, a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional relacionado à pertinência ou não de aplicar-se redutor no caso de conversão de pensão vitalícia em parcela única. Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/sol/jfl AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA 1-AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESCREVE QUADRO SEGUNDO O QUAL HÁ COORDENAÇÃO (E NÃO DE HIERARQUIA) ENTRE AS DEMANDADAS. O Regional, consignando que a relação trabalhista transcorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, reconheceu a presença de grupo econômico a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas em nenhum momento cogitando haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Sendo esse o contexto, não merece reparos a decisão unipessoal que, no ponto em questão, proveu a Revista das demandadas para reestabelecer a sentença, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 2- AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS . O exame dos autos revela que, efetivamente, nas há, nas razões do Recurso de Revista, a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional relacionado à pertinência ou não de aplicar-se redutor no caso de conversão de pensão vitalícia em parcela única. Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES SOPOÇOS GB LTDA. - ME , [NOME] , B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP , CELESTE DE CARVALHO AVILA - EPP , [NOME] - ME e SOPOÇOS GB LTDA. - ME e AGRAVADOS B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP , CELESTE DE CARVALHO AVILA - EPP , [NOME] - ME , SOPOÇOS GB LTDA. - ME , [NOME] , SOPOÇOS GB LTDA. - ME , B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP , CELESTE DE CARVALHO AVILA - EPP e [NOME] - ME .
RELATÓRIO Inconformadas com a decisão unipessoal constante no id: aadbd6a, o reclamante e a primeira reclamada (SOPOÇOS GB LTDA. – ME) interpõem Agravos Internos. Os demandados B. R. TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e [NOME] – ME apresentaram contrarrazões ao Agravo de reclamante. A demandada CELESTE DE CARVALHO ÀVILA ME contraminutou o Agravo da primeira reclamada e também o do reclamante.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Na fração que constitui o objeto da insurgência do reclamante, a decisão ora impugnada, em resumo, proveu os Agravos de Instrumento para conhecer e prover os Recursos de Revista de CELESTE DE CARVALHO AVILA-EPP, BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS – LTDA-EPP e [NOME] – ME para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária das empresas referidas. A decisão encontra-se assim fundamentada: “ AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE [NOME], BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS E [NOME] – ME LTDA. – EPP – ANÁLISE CONJUNTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Instrumento das empresas acima identificadas estão atendidos. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento aos Recursos de Revista das empresas [NOME], BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS e [NOME] – ME LTDA. – os quais versam sobre idêntico tema, a saber, configuração de grupo econômico/responsabilidade solidária, sob os seguintes e idênticos fundamentos, in verbis : “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6.º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/1973, 2.º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1.º, IV, 5.º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2 do TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2.º, §2.º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/1973, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST.
2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5.º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2.
3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2.º, §2.º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então Embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão de obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3.º ao art. 2.º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, conforme o art. 3.º, §2.º, da Lei 5.589/73 c/c 2.º, §3.º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo nem sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2.º, §2.º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido.’ (RO-1000582- 45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado na fase processual de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoanteo teor da Súmula n.º 333 do TST.’ Nas suas razões de Agravo de Instrumento, as demandadas defendem, resumidamente, que a decisão regional não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se tratando de hipótese de aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Conforme defendido, ao revés, a tese defendida nas razões de Revista é que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Argumentam que os requisitos para configuração do grupo econômico trazidos ao mundo jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam à hipótese dos autos porque a relação empregatícia teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma, como estabelece a IN n.º 41/2018 deste TST. Defendem que a caracterização do grupo econômico deve ser feita com base na redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Os Agravos de Instrumento merecem provimento. Com efeito, consta do acórdão regional que a relação jurídica trabalhista transcorreu de 2/12/2013 a abril de 2016, isto é, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. As empresas agravantes, em suas razões de Revista – que atendem às exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT – logram evidenciar a existência de possível ofensa a dispositivos legais, conforme entendimento atualmente sedimentado neste TST. Assim, dou provimento aos Agravos de Instrumento para conceder trânsito aos Recursos de Revista das empresas acima referidas, e prossigo de imediato à sua análise, ao tempo em que também aprecio Recurso de Revista da empresa SOPOÇOS GB LTDA. – ME, admitido na origem. RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS [NOME], BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS E [NOME] – ME LTDA. – EPP – ANÁLISE CONJUNTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos Recursos de Revista das empresas supra identificadas estão preenchidos. CONHECIMENTO GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para, pronunciando a existência de grupo econômico, condenar a segunda, a terceira e a quarta reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Insurgem-se as demandadas alegando, em suma, que houve ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT e divergência com outros julgados. A empresa [NOME] – EPP transcreve, para satisfazer o prequestionamento, o seguinte excerto do acórdão regional: ‘Com efeito, extrai-se que as empresas demandadas, embora tenham personalidade jurídica própria, atuam em coordenação, com interesse integrado, havendo comunhão de objetivos e a atuação conjunta, advindo da vinculação familiar entre os sócios a evidência derradeira da união de esforços econômicos, tanto que voltados para a mesma atividade econômica. Considero caracterizado o grupo econômico e a figura do empregador único, com solidariedade nas obrigações trabalhistas. A solidariedade entre as demandadas, que as faz ser tidas como um único empregador advém do que expressa o art. 2.º, § 2.º, da CLT e enseja a responsabilização de cada uma das empresas do grupo, em relação à totalidade das dívidas trabalhistas contraídas pelas outras.’ Já as empresas BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP e [NOME]-ME trazem, em petição conjunta, os seguintes excertos: ‘Após ressaltados tais parâmetros, observo que a relação jurídica transcorreu de 02/12/2013 a abril/2016 e esta ação foi ajuizada em 07/01/2015. Por sua vez, a sentença foi publicada em 09/06/2017. Portanto, inaplicáveis as disposições materiais e processuais da Lei n. 13.467/17’ ‘Com efeito, extrai-se que as empresas demandadas, embora tenham personalidade jurídica própria, atuam em coordenação, com interesse integrado, havendo comunhão de objetivos e a atuação conjunta, advindo da vinculação familiar entre os sócios a evidência derradeira da união de esforços econômicos, tanto que voltados para a mesma atividade econômica. Considero caracterizado o grupo econômico e a figura do empregador único, com solidariedade nas obrigações trabalhistas.’ A tese defendida pelas recorrentes, resumidamente, é a de que os requisitos para configuração do grupo econômico trazidos ao mundo jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam à hipótese dos autos, porque a relação empregatícia teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma, como estabelece a IN n.º 41/2018 deste TST. Defendem que a caracterização do grupo econômico deve ser feita com base na redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Os Recursos de Revista merecem conhecimento. Com efeito, os termos em que proferido o acórdão regional deixam evidente que a presença de grupo econômico foi reconhecida a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas, sem que em nenhum momento do julgado tenha sido aventado haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. E estando assim delineados os contornos da controvérsia, há de ser dada razão às recorrentes. Isso porque, como consta do acórdão recorrido, a relação empregatícia ocorreu integralmente em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que, em tal contexto, deve prevalecer a exegese do art. 2.º, 2.º, da CLT em sua redação original, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de relação hierárquica entre elas. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘[...]II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. art. 2.º, § 2.º, da CLT, em sua redação anterior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A recorrente pretende que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. [...]
4. No caso dos autos, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas. Registrou que ‘A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta, para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no art. 2.º, § 2.º da CLT.’ (...) Já a prova testemunhal produzida pelo acionante demonstrou que o autor, após ser admitido aos serviços da segunda ré, Radio Petrópolis, continuou atuando nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho.’ (...) Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado a quo, havia evidente atuação conjunta das rés, sendo inequívoca a comunhão de interesses para fins de prestação dos serviços de radiodifusão: atuavam no mesmo local, utilizando-se do mesmo equipamento e mão de obra. Não há dúvidas, portanto, da existência de integração inter-empresarial, apta a configurar grupo econômico na forma do art. 2.º, § 2.º da CLT.’ 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-101195-51.2016.5.01.0022, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/4/2025.) ‘RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO HORIZONTAL, POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPRESCINDÍVEL A RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
2. Na hipótese, a Corte Regional confirmou a sentença, na qual foi mantida a inclusão da Recorrente na polaridade passiva como responsável solidário, por entender ser ‘desnecessária, para configuração de grupo econômico, que uma empresa tenha dominação sobre outra, controle ou hierarquia, sendo possível a sua caracterização na forma horizontal, por coordenação’.
3. O reconhecimento da formação de grupo econômico, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária, sem a demonstração de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais impõe obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta e literal ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-833-45.2011.5.23.0041, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/4/2024.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’. [...].’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/3/2025.) ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO.[...] A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2.º, § 2.º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei n.º 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2.ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.’ (Ag-AIRR-10440-13.2019.5.15.0110, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 24/4/2025.) ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERAQUIA DEMONSTRADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1.º/12/2000 a 16/11/2001). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2.º, § 2.º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2.º e a inclusão do § 3.º no art. 2.º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. [...] Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-293500-23.2001.5.02.0002, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/6/2023.) ‘RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade.
2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2.º, da CLT). Embargos não conhecidos.’ (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022.) No caso presente, como já mencionado, o Regional expressamente consignou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de relação de coordenação entre as empresas, sem que tenha sido mencionado ou descrito, em momento algum, a existência de hierarquia entre elas. Logo, e considerando tratar-se de contrato de trabalho integramente transcorrido em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, deve-se reconhecer ter havido ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT em sua redação primitiva. E em virtude de ofensa a preceito de lei, e diante de decisão que destoa da jurisprudência sedimentada neste Tribunal, deve-se reconhecer a presença de transcendência em suas acepções jurídica e política. Conheço, portanto, dos Recursos de Revista. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conhecidos os Recursos de Revista, por ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT, a consequência natural é o seu provimento para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária das empresas CELESTE DE CARVALHO AVILA-EPP, BR TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS – LTDA-EPP e [NOME] – ME. Por conseguinte, fica PREJUDICADA a análise da tutela cautelar requerida pela empresa CELESTE DE CARVALHO AVILA – EPP.” Nas suas razões de Agravo de Instrumento, o reclamante defende, em resumo, que a decisão encontra-se equivocada e que o cenário de fato descrito no acórdão recorrido permite inferir que não havia mera relação de coordenação entre as demandadas. Sem razão, no entanto. Repriso, aqui, o quadro de fato descrito pelo Regional, já mencionado na decisão ora agravada: [removido] Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/9/2022; Ag-E-ED-Ag-RR-152800-45.2009.5.02.0445, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/8/2022; Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/5/2019; Ag-E-ED-ED-RR-10002-44.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/5/2019 e Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018. Não conheço.” A Agravante defende que, diversamente do que foi consignado na decisão unipessoal, o prequestionamento da questão afeta ao redutor foi devidamente demonstrado, assim como foi providenciada a demonstração analítica das violações legais cogitadas. Textualmente, argumenta que: “A r. decisão agravada não considerou que o próprio despacho regional de admissibilidade reconheceu expressamente a potencial violação do art. 950 do Código Civil, viabilizando o seguimento do Recurso de Revista. Ora, se o despacho de admissibilidade já apontava com clareza a ofensa à literalidade de dispositivo legal, com base no fundamento de que a pensão mensal vitalícia convertida em parcela única não considerou o redutor legal, é evidente que houve prequestionamento da matéria e que o requisito do art. 896, §1.º-A, da CLT foi atendido.” O exame de admissibilidade do Recurso de Revista realizado na origem não vincula a análise a ser empreendida neste TST e, no caso, não obstante a Corte a quo tenha entendido ser possível conceder trânsito ao apelo, a Revista, não preenche os pressupostos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A da CLT. Com efeito, não há, efetivamente, nas razões do Recurso de Revista, a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional relacionado à pertinência ou não de aplicar-se redutor no caso de conversão de pensão vitalícia em parcela única. Confira-se na petição recursal inserta no id: ff8a99e. Logo, não há reparo a ser feito na decisão Agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para relações de emprego anteriores à Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico exige relação de hierarquia entre as empresas, e não apenas de coordenação.
- O Recurso de Revista não deve ser conhecido se a parte recorrente não transcrever o trecho do acórdão regional que fundamenta a questão da aplicação de redutor em parcela única de pensionamento, conforme o Art. 896, § 1.º-A da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a coordenação entre as empresas seria suficiente para configurar grupo econômico em período anterior à Reforma Trabalhista foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST esclareceu que, para relações de emprego anteriores à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico não se configura apenas por coordenação entre empresas, exigindo-se hierarquia. Além disso, confirmou que um Recurso de Revista não será analisado se não transcrever o trecho do acórdão regional sobre a aplicação de redutor em parcela única de pensionamento.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e diversas empresas (reclamadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desfavoravelmente ao trabalhador no ponto do grupo econômico, pois a relação de emprego era anterior à Lei nº 13.467/2017, e a jurisprudência da época exigia hierarquia, não apenas coordenação, para configurar grupo econômico. No ponto do pensionamento, decidiu desfavoravelmente à empresa, pois seu Recurso de Revista não atendeu aos requisitos legais, não transcrevendo o trecho relevante da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1.º-A da CLT (sobre requisitos do Recurso de Revista), a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista, como marco temporal), e o Art. 896-A, § 6.º da CLT (sobre transcendência). A Súmula 298 também foi mencionada, mas o trecho está incompleto no texto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o grupo econômico, o argumento principal foi que a relação de emprego ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e a jurisprudência da época exigia uma relação de hierarquia entre as empresas, e não apenas de coordenação, para configurar o grupo. Para o pensionamento, o argumento principal foi a falha da empresa em transcrever o trecho específico da decisão regional sobre o redutor, conforme exigido pela lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador no que tange à configuração de grupo econômico. Foi contrária à empresa no que se refere à aplicação de redutor no pensionamento em parcela única, pois seu recurso não foi conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca reconhecimento de grupo econômico em casos anteriores a 2017, é crucial demonstrar uma relação de hierarquia entre as empresas. Para quem recorre ao TST, é fundamental cumprir rigorosamente os requisitos formais do recurso, como a transcrição de trechos específicos da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos usados para comprovar a relação entre as empresas ou o direito ao pensionamento. No entanto, a descrição do acórdão regional sobre a coordenação entre as empresas foi relevante para a análise do grupo econômico.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo Interno podem ter recursos limitados, dependendo da matéria e da fase processual. No entanto, o texto não indica a possibilidade de novos recursos para este caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como grupo econômico e pensionamento.
