TST define regras para honorários advocatícios e contribuição assistencial de não sindicalizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode cobrar contribuição assistencial de trabalhadores que não são filiados ao sindicato, a menos que se comprove que eles tiveram chance de se opor. Além disso, o TST reforçou que os honorários do advogado devem ser calculados por um percentual sobre o valor da causa, e não por um valor fixo, exceto em situações muito específicas. A decisão também manteve a condenação por horas extras em uma jornada de 12 horas trabalhadas por 4 de descanso, sem acordo coletivo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a contribuição assistencial de empregado não sindicalizado sem comprovação do direito de oposição, e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é excepcional, devendo-se, via de regra, aplicar os parâmetros percentuais do art. 791-A da CLT.
📖 O que diz a lei
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou a cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizado e manteve a condenação por horas extras em jornada 12x4 sem previsão normativa. Por outro lado, reformou a decisão que fixou honorários por equidade, determinando a observância dos percentuais do art. 791-A da CLT, exceto em situações excepcionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA E REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. [NOME]. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A ausência de previsão em norma coletiva para a jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2 e o consequente descumprimento dos limites constitucionais de jornada ensejam o pagamento de horas extras. Não se aplica a Súmula 444 do TST ao presente caso, tendo em vista que não ficou comprovado o cumprimento de escala 12x36, mas de 4 dias trabalhados com jornada de 12 horas seguidos de 2 dias de descanso. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em valor fixo, em vez de se aplicar o percentual previsto no caput do art. 791-A da CLT, viola o referido dispositivo legal, que estabelece as balizas para a sua quantificação. A aplicação subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, que prevê a apreciação por equidade, é restrita aos casos em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não se verificou no caso concreto. Diante da violação do caput do art. 791-A da CLT, impõe-se o provimento do recurso para se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados e, observada a distribuição proporcional da verba entre os litisconsortes ( caput do art. 87 do CPC) efetuada pelo juízo de primeiro grau, determina-se o pagamento de 20% do valor total aos patronos da terceira reclamada-recorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. , EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE , EMBRASE SERVIÇOS GERAIS LTDA. e [NOME] . A terceira reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1117/1131 contra a decisão de fls. 1099/1104 do TRT da 2ª Região, por meio da qual foi admitido parcialmente seu recurso de revista, apenas em relação ao tema “ Compensação de jornada ”. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1134/1137, 1142/1144, 1145/1154 e 1155/1160. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. [NOME]. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. A reclamada insurge-se contra a decisão denegatória e sustenta que a autorização coletiva para estabelecimento das contribuições assistenciais é válida para todos os empregados da categoria, sejam associados ou não ao sindicato. Indica afronta aos arts. 8º, III, da Constituição da República e 548, “b”, e 513, “e”, da CLT. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Com efeito, a matéria se encontra pacificada pelo Precedente Normativo nº 119, do Colendo TST, que assim dispõe: "Contribuições Sindicais. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Além disso, resta agora sedimentada a questão pela súmula vinculante recém editada pelo Supremo Tribunal Federal STF, pondo fim a qualquer discussão neste sentido: " Súmula Vinculante nº 40 - A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (Divulgada no DJe do STF de 19/03/2015; publicada no DJe do STF de 20/03/2015)". Registre-se, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 40, do C. STF aplica-se também à contribuição assistencial, tendo em vista que a natureza jurídica de ambas é a mesma. No mais, não restou provada a associação sindical do empregado. Aplica-se à hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste Regional. Nego provimento.” (fls. 1059/1060) Nos termos da tese nº 935 da tabela de repercussão geral do STF, É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (g.n.) No presente caso, constata-se que o Regional não registrou elementos fáticos que indicassem a concessão ao empregado do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial por qualquer meio, requisito essencial à validade dos descontos a título de contribuições assistenciais, nos termos da decisão da Suprema Corte. Logo, revela-se impossibilitada a aplicação da tese acima transcrita e o reconhecimento de afronta aos arts. 8º, III, da Constituição da República e 548, “b”, e 513, “e”, da CLT, já que a liberdade sindical constitucional só seria plenamente exercida pela garantia do direito de oposição aos descontos salariais. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. A terceira reclamada insurge-se contra a decisão denegatória e sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados num porcentual entre 5% e 15% dos pedidos julgados improcedentes, não sendo possível seu arbitramento em um valor fixo de R$ 1.000,00, como feito pelo juiz de primeiro grau. Indica afronta aos arts. 791-A, caput , da CLT e 5º, II, da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Reconhece-se a existência de transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo em vista a inexistência de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre o tema. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “A ação foi distribuída em 20/12/2017, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Logo, aplicam-se as disposições nela previstas acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, diante da procedência em parte dos pedidos, correta a r. sentença de origem ao fixar os honorários advocatícios devidos por cada parte para a parte adversa. Ademais, mantenho os valores arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais (honorários advocatícios para o advogado da parte reclamante no importe de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios para os advogados das reclamadas no importe de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.000,00 para a 1ª ré e R$ 1.000,00 em favor de cada uma das demais rés), eis que atendem satisfatoriamente aos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT e dos incisos I a IV do art. 85 do CPC/15. Registre-se, por fim, que não se vislumbra ato lesivo por parte do empregador que ensejasse o pagamento de indenização por perdas e danos. Isto porque a contratação de advogado particular foi opção do trabalhador, posto que poderia ter se valido dos advogados de sua entidade de classe ou mesmo dos disponibilizados pelo Estado para aqueles cidadãos que não dispõem de meios para a contratação privada. Assim, se houve algum prejuízo ao trabalhador, por certo que não decorreu de ato praticado pelo empregador, não havendo que se falar em qualquer tipo de indenização. Mantenho.” (fls. 1060/1061) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional manteve a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 devidos à terceira reclamada. Nos termos do caput do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista após 11/11/2017, Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Como se vê, as balizas para a fixação dos honorários advocatícios estão expressamente previstas na CLT, de maneira que, tendo em vista a disposição de norma específica, não se poderia proceder à fixação do valor por equidade, em regra, a teor da disposição prevista no caput do art. 8º da CLT. Subsidiária e supletivamente, em conformidade com os arts. 769 da CLT e 15 do CPC, seria possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, desde que observadas as hipóteses específicas previstas no aludido dispositivo, segundo o qual Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (g.n.) Nesse sentido é o Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, in verbis : " A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ". Logo, constata-se que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa pelo juiz fere o caput do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. II – RECURSO DE REVISTA Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. a) Conhecimento 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA A terceira reclamada sustenta que é válida a norma coletiva que prevê jornada de 12h de trabalho em escala 4x2. Sustenta que a condenação ao pagamento de horas extras deve ser limitada àqueles excedentes à 12ª hora diária. Indica afronta aos arts. 8º, III, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula 444 do TST. Transcreve um único aresto para o cotejo de teses. Não tem razão, contudo. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Destaco, inicialmente, que na inicial o reclamante sustentou a invalidade da escala 4x2 com jornada diária de 12 horas (fls. 17), não havendo que se falar em julgamento extra petita. Com efeito, ao alegar, em defesa (fls. 467), que "... o(a) Reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias e/ou 44 semanais como restará comprovado em regular instrução processual (...) Frisa-se que, tendo o(a) obreiro(a) se ativado em escala 12x36, inconteste NÃO FAZER JUZ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, CONSIDERANDO O PECULIAR REGIME DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA ESCALA, como previsto no Parágrafo Único do art. 59-A da CLT, ressalvado que eventual labor extraordinário (além do limite conscrito ao referido sistema) fora devidamente pago, cabendo ao(a) autor(a) prova de eventuais diferenças (...)" a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, na medida em que tais alegações configuram fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT, c.c., art. 373, II, do CPC. Deste ônus, entretanto, a 1ª ré não se desvencilhou a contento na medida em que não produziu absolutamente nenhuma prova apta a corroborar suas alegações, eis que não ouviu testemunhas (fl. 800/802), bem como não acostou aos autos os controles de jornada para demonstrar a jornada de trabalho do autor e o correto pagamento das horas extras laboradas. Assim, merece ser mantida a decisão de origem que, com base na jornada indicada às fls. 655 e prova oral produzida nos autos (fls. 800/802), fixou a jornada de trabalho do autor (das 18h40 às 07h20 na escala 4x2, com 30 minutos de intervalo) e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pelo intervalo intrajornada. Registre-se, por oportuno, que a jornada de trabalho cumprida em escala 12x36 é mais benéfica ao trabalhador conforme o disposto na Súmula 444 do C. TST, tendo em vista que há um maior intervalo entre as jornadas, consequentemente, com mais tempo de descanso. Todavia, quando a jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador é a de 12 horas consecutivas de trabalho na escala 4x2, não se verifica tal benefício ao obreiro. Nesse sentido, a Súmula nº 58 deste E. Regional: "58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação." O cumprimento da jornada de trabalho de 12 horas na escala 4x2, ainda que prevista em norma coletiva, não está respaldado no art. 7º, XIII, da Constituição da República, uma vez que sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. Dessa forma, correta a r. sentença ao declara inválida a escala 4x2 com jornada diária de 12 horas e deferir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Mantenho.” (fls. 1058/1059) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tendo em vista a jornada de trabalho arbitrada pelo juiz de 12h diárias em escala 4x2 com 30 minutos de intervalo intrajornada. A despeito de haver tese no acórdão regional no sentido de ser inválida jornada de 12h em regime de 4 dias trabalhados por 2 de descanso, ainda que prevista em norma coletiva, constata-se que a defesa não invoca a existência de norma coletiva que ampare a aludida jornada, mas se limita a aduzir que não era ultrapassada a 8ª hora diária e 44ª semanal e, em tese sucessiva, aduz a validade da escala 12x36. Logo, o que se verifica no caso dos autos é o cumprimento de jornada arbitrada pelo magistrado de primeiro grau de 12h em regime de 4x2 sem qualquer previsão normativa, não tendo havido escala de 12x36 ou mesmo observância dos limites constitucionais de jornada normal de trabalho, de modo que são devidas as horas extraordinárias em razão da jornada arbitrada em sentença. Não se cogita de afronta à Súmula 444 do TST, porque o presente caso não trata de escala 12x36. Não há violação do art. 8º, III, da Constituição, porque não houve estabelecimento de jornada de 4x2 por norma coletiva. Por fim, o aresto transcrito para o cotejo de teses não atende ao requisito do § 8º do art. 896 da CLT, porque não houve cotejo analítico de premissas fáticas e teses entre o acórdão combatido e o aresto colacionado. Não conheço . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT Conforme registrado quando da análise do agravo de instrumento, a parte logrou demonstrar a existência de violação do caput do art. 791-A da CLT. Conheço . b) Mérito HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do caput do art. 791-A da CLT é o seu provimento para se fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados na reclamação trabalhista. Considerando-se a existência de vários litisconsortes no polo passivo, houve a distribuição proporcional dos honorários advocatícios ( caput do art. 87 do CPC) pelo magistrado de primeiro grau, sem qualquer insurgência pelas reclamadas. Observando o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, o juiz havia deferido R$ 1.000,00 aos advogados da terceira reclamada do total de R$ 5.000,00 de honorários advocatícios arbitrados, o que equivale a 20% do montante. Logo, é devido aos patronos da terceira reclamada o importe de 20% da verba honorária aqui fixada. A fim de evitar discussões na fase de execução de sentença, frise-se que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora já na sentença, o que não foi alterado em sede de recurso ordinário, de maneira que a verba honorária está com a exigibilidade suspensa, nos termos da ADI 5766. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas em relação ao tema “ Honorários advocatícios ”; e II – conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “ Honorários advocatícios ” por violação do caput do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em 10% o porcentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas sobre o valor dos pedidos rejeitados na reclamação trabalhista, sendo devidos 20% desse montante aos patronos da terceira reclamada, cuja exigibilidade está suspensa nos termos da ADI 5766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cobrança de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado é indevida sem comprovação do direito de oposição, conforme o Tema 935 do STF.
- A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é excepcional, devendo-se aplicar os parâmetros percentuais do art. 791-A da CLT.
- A ausência de previsão em norma coletiva para a jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2 e o descumprimento dos limites constitucionais de jornada ensejam o pagamento de horas extras.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a autorização coletiva para contribuições assistenciais é válida para todos os empregados da categoria, associados ou não, foi rejeitado pelo TST ao aplicar o Tema 935 do STF.
- A aplicação da Súmula 444 do TST não se aplica ao caso de jornada 12x4, pois não ficou comprovado o cumprimento de escala 12x36.
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em valor fixo, foi rejeitada por violar o art. 791-A da CLT, pois o proveito econômico não era inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a contribuição assistencial não pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados sem prova de direito de oposição, e que os honorários advocatícios devem seguir os percentuais da CLT, sendo a fixação por equidade uma exceção. Também manteve a condenação por horas extras em jornada 12x4 sem previsão normativa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e empresas, sendo que uma das empresas recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou a cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizado, com base no Tema 935 do STF. Manteve a condenação por horas extras em jornada 12x4 sem norma coletiva, pois descumpre limites constitucionais. E reformou a decisão sobre honorários, determinando a aplicação dos percentuais do art. 791-A da CLT, por entender que a fixação por equidade é excepcional e não se aplicava ao caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A da CLT (sobre honorários), o art. 8º, III, da Constituição (mencionado pela parte), e o Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF (sobre contribuição assistencial). O § 8º do art. 85 do CPC foi mencionado como aplicável subsidiariamente apenas em casos excepcionais. A Súmula 444 do TST foi mencionada para ser não aplicada ao caso das horas extras.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a contribuição assistencial, pesou a ausência de comprovação do direito de oposição do trabalhador não sindicalizado, conforme o Tema 935 do STF. Para os honorários, o argumento central foi que o art. 791-A da CLT exige a aplicação de percentuais, sendo a equidade uma exceção restrita a casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu no que tange aos honorários advocatícios, pois o TST reformou a decisão para aplicar os percentuais da CLT. Foi desfavorável à empresa quanto à cobrança da contribuição assistencial e à condenação por horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores não sindicalizados não devem ter a contribuição assistencial descontada sem que lhes seja garantido o direito de oposição. Para advogados e partes, reforça que os honorários sucumbenciais devem, via de regra, seguir os percentuais da CLT, e a jornada 12x4 sem acordo coletivo pode gerar horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de elementos fáticos que indicassem a possibilidade do exercício do direito de oposição para a contribuição assistencial, e a ausência de previsão em norma coletiva para a jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais. No entanto, o acórdão não indica a possibilidade de recurso adicional neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
