TST Define: Valores Pedidos na Ação Trabalhista Limitam a Condenação Final
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em ações trabalhistas, o valor final da condenação deve se limitar ao que foi pedido de forma clara e com valores específicos na petição inicial. Essa regra só não se aplica se o trabalhador fizer uma ressalva expressa e justificada no processo. Essa decisão é importante para dar mais previsibilidade aos processos judiciais.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a limitação da condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, desde que líquidos e certos, salvo ressalva expressa e fundamentada
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a transcendência jurídica do tema e limitou a condenação aos valores expressamente indicados pela reclamante na petição inicial. A decisão reforça a vinculação do julgador aos valores líquidos pleiteados, salvo ressalva expressa e fundamentada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jol/pb I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – rescisão do Contrato de Trabalho – reintegração – readmissão – gestante - horas extras – banco de horas – multa por obrigação de fazer A parte não renovou os temas nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual estão preclusas suas análises. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, em que é Recorrente(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Recorrido(s) [RÉ]. A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 793/810) ao despacho de fls. 785/788, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 653/677). Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez concebida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-124700-79.2010.5.02.0434, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-2537- 64.2012.5.02.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02 /2017; E-ED-RR-139100-70.2009.5.01.0302, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente quanto à ausência de manifestação de vontade expressa do empregado por escrito, através de instrumento individual ou plúrimo, conforme exigência da norma coletiva aplicável, à inexistência de autorização da autoridade competente para que a autora pudesse prorrogar a sua jornada de trabalho no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, bem como à inexistência de previsão, nas normas coletivas da categoria, de adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula do TST. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: ARR-1549-53.2012.5.15.0011, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/11/2021; RR299-97.2017.5.05.0492, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-20534-97.2015.5.04.0261, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 06/09/2019; RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2020; AIRR-10688-76.2014.5.15.0102, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; AIRR-8- 80.2020.5.06.0002, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 785/788 – destaquei) Verifica-se, de plano, que a Reclamada não renovou os temas “rescisão do contrato de trabalho – reintegração – readmissão – gestante ”, “ horas extras – banco de horas ” e “ multa por obrigação de fazer “, nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual estão preclusas suas análises. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no tópico, para manter a sentença, que afastara a determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Eis os fundamentos: Limitação da condenação. A reclamada pretende a reforma da sentença que determinou que os valores apontados na petição inicial não seriam limitadores da condenação. Pois bem. O requisito formal de atribuição de valor aos pedidos formulados na petição inicial, conforme regra disposta no artigo 840, § 1º, da CLT, deve ser compreendido como parâmetro estimativo, não servindo para fins de limitação da condenação. Nesse sentido, inclusive, o artigo 12, §2º, da IN 41/2018, do TST e a jurisprudência da mesma corte. Nego provimento . (fl. 648 – destaques no original) No Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alegou que o juízo deve observar os limites da lide. Afirmou que “ há que se ter em mente que o valor atribuído à causa é, apenas, um balizador que tem como objetivo principal definir o rito do processo, não significando, portanto, que na apuração dos valores das verbas deferidas o total destas fique limitado ao valor atribuído à causa” (fl. 666). Invocou o art. 840, § 1º, da CLT. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações recursais. Na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Por divisar possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao Agravo de Instrumento, no tópico, para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos intrínsecos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Conhecimento O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no tópico, para manter a sentença, que afastou a determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme fundamentação transcrita no Agravo de Instrumento, que passa a integrar o presente recurso. No Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alega que o juízo deve observar os limites da lide. Afirma que “ há que se ter em mente que o valor atribuído à causa é, apenas, um balizador que tem como objetivo principal definir o rito do processo, não significando, portanto, que na apuração dos valores das verbas deferidas o total destas fique limitado ao valor atribuído à causa” (fl. 666). Invoca o art. 840, § 1º, da CLT. Colaciona arestos. Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ”. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros [NOME] (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/25) e [NOME] (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/25) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJe de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário.
Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO.
1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.
2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa.
3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).
4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT.
5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 – destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide.
2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22).
3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto (...). (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ".
IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais .
VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.
2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor.
3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada .
4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA][EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT , que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, a Autora atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial (fls. 20/22), o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.
I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial . Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma.
IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-10352-20.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023 - destaquei) Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Conheço , por violação ao art. 840, § 1º, da CLT. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dou -lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação trabalhista deve ser limitada aos valores líquidos e certos indicados para cada pedido na petição inicial.
- A limitação só não ocorre se houver uma ressalva expressa e fundamentada na petição inicial, o que não foi o caso concreto.
- A decisão do Tribunal Regional do Trabalho que não limitou a condenação violou o entendimento do TST sobre o art. 840, § 1º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação foi rejeitado pelo TST neste caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a condenação em um processo trabalhista deve se limitar aos valores que foram expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, desde que esses valores sejam líquidos e certos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte recorrida.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que os valores líquidos e certos apresentados na petição inicial limitam a condenação. Isso ocorreu porque a 4ª Turma do TST entende que o julgador deve se ater a esses valores, a menos que haja uma ressalva expressa e fundamentada, o que não aconteceu no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionada a possível violação ao art. 840, § 1º, da CLT, que trata da necessidade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial. Também foi citada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) como contexto da ação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, se o trabalhador apresenta pedidos com valores específicos e claros na petição inicial, o juiz deve se limitar a esses valores na hora de decidir, a não ser que o próprio trabalhador tenha feito uma ressalva expressa e justificada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu para que a condenação fosse limitada aos valores da petição inicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem vai entrar com uma ação trabalhista, significa que é muito importante indicar os valores dos pedidos de forma precisa e, se houver alguma incerteza, fazer uma ressalva expressa. Para as empresas, traz mais segurança jurídica sobre o valor máximo de uma possível condenação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a petição inicial, com a indicação dos valores dos pedidos, foi o documento central para a discussão jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, seja para entrar com uma ação ou para se defender.
