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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para mero inconformismo com decisão desfavorável

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma pessoa entrou com um recurso chamado Embargos de Declaração no TST, alegando que uma decisão anterior tinha uma falha. No entanto, o tribunal entendeu que não havia falha, mas sim que a pessoa estava apenas insatisfeita com o resultado. Por isso, o recurso foi aceito para análise, mas o pedido principal foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração que não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, configurando mero inconformismo da parte

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecursos Trabalhistas

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas não providos, pois o julgado não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão reforça que este recurso não se presta a reformar o mérito, mas a sanar vícios do acórdão. O tribunal entendeu que a parte apenas manifestou inconformismo com o resultado desfavorável.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- ED-Ag-AIRR - 681-27.2019.5.23.0005 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargadas ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. E OUTRO .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante alega omissão no acórdão, ao entender que o Agravo Interno não teria impugnado a ausência de transcendência da causa. Sustenta que, nas razões recursais, demonstrou de forma expressa que as hipóteses do art. 896-A, §1.º, da CLT são meramente exemplificativas, defendendo a existência de transcendência política e jurídica diante da contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com eventual efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno, sintetizado na ementa: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.” Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, ao Agravo Interno da parte Recorrente não foi conhecido e a transcendência do recurso nem sequer foi examinada, haja vista o seu mal aparelhamento. Assim, a alegação da parte defendendo a existência de transcendência política e jurídica diante da contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, de fato, não configura omissão no julgado, mas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Como se vê, não há omissão a ser sanada ou prequestionamento da matéria a ser realizado, mas o inconformismo da parte embargante com a decisão Recorrida que não pode analisar a matéria de mérito do seu recurso, ante a deficiência técnica do apelo Extraordinário, conforme amplamente explicado nas decisões proferidas por esta Corte Superior nesse processo.

Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração só se justificam quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
  • O recurso anterior (Agravo Interno) não atacou o óbice da ausência de transcendência da causa, o que impediu seu conhecimento.
  • A alegação da parte sobre transcendência política e jurídica não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão desfavorável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que o acórdão anterior era omisso por não ter analisado a transcendência política e jurídica da causa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não seriam aceitos para mudar a decisão, pois não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento anterior.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador ou a parte que recorreu) entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal conheceu (aceitou para análise) os Embargos de Declaração, mas negou o pedido principal, pois entendeu que a parte estava apenas insatisfeita com a decisão anterior, e não havia nenhum dos vícios legais que justificariam o recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para Embargos de Declaração, e a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só servem para corrigir falhas específicas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não para expressar mero inconformismo com uma decisão desfavorável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso demonstrar claramente uma falha específica na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas indica que a 'deficiência técnica do apelo Extraordinário' anterior foi um fator crucial para o não conhecimento do recurso que antecedeu os Embargos de Declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e das regras específicas do tribunal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.