TST: Embargos de Declaração não servem para mero inconformismo com decisão desfavorável
📌 Em resumo
Uma pessoa entrou com um recurso chamado Embargos de Declaração no TST, alegando que uma decisão anterior tinha uma falha. No entanto, o tribunal entendeu que não havia falha, mas sim que a pessoa estava apenas insatisfeita com o resultado. Por isso, o recurso foi aceito para análise, mas o pedido principal foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração que não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, configurando mero inconformismo da parte
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas não providos, pois o julgado não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão reforça que este recurso não se presta a reformar o mérito, mas a sanar vícios do acórdão. O tribunal entendeu que a parte apenas manifestou inconformismo com o resultado desfavorável.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- ED-Ag-AIRR - 681-27.2019.5.23.0005 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargadas ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. E OUTRO .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante alega omissão no acórdão, ao entender que o Agravo Interno não teria impugnado a ausência de transcendência da causa. Sustenta que, nas razões recursais, demonstrou de forma expressa que as hipóteses do art. 896-A, §1.º, da CLT são meramente exemplificativas, defendendo a existência de transcendência política e jurídica diante da contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com eventual efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno, sintetizado na ementa: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.” Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, ao Agravo Interno da parte Recorrente não foi conhecido e a transcendência do recurso nem sequer foi examinada, haja vista o seu mal aparelhamento. Assim, a alegação da parte defendendo a existência de transcendência política e jurídica diante da contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, de fato, não configura omissão no julgado, mas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Como se vê, não há omissão a ser sanada ou prequestionamento da matéria a ser realizado, mas o inconformismo da parte embargante com a decisão Recorrida que não pode analisar a matéria de mérito do seu recurso, ante a deficiência técnica do apelo Extraordinário, conforme amplamente explicado nas decisões proferidas por esta Corte Superior nesse processo.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só se justificam quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
- O recurso anterior (Agravo Interno) não atacou o óbice da ausência de transcendência da causa, o que impediu seu conhecimento.
- A alegação da parte sobre transcendência política e jurídica não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão desfavorável.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão anterior era omisso por não ter analisado a transcendência política e jurídica da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não seriam aceitos para mudar a decisão, pois não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento anterior.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou a parte que recorreu) entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal conheceu (aceitou para análise) os Embargos de Declaração, mas negou o pedido principal, pois entendeu que a parte estava apenas insatisfeita com a decisão anterior, e não havia nenhum dos vícios legais que justificariam o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para Embargos de Declaração, e a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só servem para corrigir falhas específicas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não para expressar mero inconformismo com uma decisão desfavorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso demonstrar claramente uma falha específica na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas indica que a 'deficiência técnica do apelo Extraordinário' anterior foi um fator crucial para o não conhecimento do recurso que antecedeu os Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e das regras específicas do tribunal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.
