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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Embargos de Declaração: TST reafirma que recurso não serve para rediscutir o mérito da decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que uma empresa havia apresentado. A empresa tentava mudar o resultado de uma decisão anterior, mas o TST explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissões ou contradições, e não para rediscutir o que já foi decidido. A corte aplicou um entendimento do STF que limita o uso desses embargos.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da decisão, sem a demonstração dos vícios previstos em lei.

Temas

Embargos de DeclaraçãoRediscussão de MéritoPressupostos RecursaisTema 660 STF

Dispositivos

Tema 1232 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida, pois os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade. A parte buscava rediscutir o mérito, o que é inviável por meio deste recurso, sendo aplicado o Tema 660 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1103-10.2018.5.17.0003 , em que é Embargante SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO [NOME] e são Embargado(a)[NOME] , [NOME] , [NOME] , COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA , CONSORCIO DO CORREDOR ATLANTICO DO MERCOSUL , CONSORCIO OPERACIONAL DO CORREDOR DE TRANSP. CENTROLESTE , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , FUNDACAO CENTROLESTE , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.232 do STF, alegando que sua inclusão na execução decorreu do reconhecimento de grupo econômico entre a Fundação Centroleste e o Consórcio do Corredor Atlântico do Mercosul, ambos não participantes da fase de conhecimento, e não apenas da desconsideração da personalidade jurídica, como consignado na decisão embargada. Defende, assim, a aderência do caso ao Tema 1.232 e a necessidade de suspensão do feito para evitar prejuízo, uma vez que há bloqueio milionário em curso. Ademais, impugna a multa aplicada com fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC, afirmando ausência de caráter protelatório e falta de fundamentação específica para sua imposição, requerendo sua exclusão. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado entendeu que não há aderência entre o caso e o Tema 1.232 do STF, pois a inclusão da agravante no polo passivo decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não de reconhecimento de grupo econômico de empresa que não participou da fase de conhecimento. Ressaltou, ainda, que as alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não possuem repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF, razão pela qual o recurso extraordinário foi corretamente inadmitido com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Concluiu, por fim, que o agravo não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, aplicando multa de 3% prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Quanto à impugnação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao registrar que o agravo era manifestamente improcedente, tendo em vista que a parte buscou afastar tese firmada no Tema 660 do STF e forçar indevidamente a aplicação do Tema 1.232, inexistindo aderência entre este e a controvérsia dos autos. Diante do caráter protelatório da insurgência, foi corretamente aplicada a penalidade, observados os critérios legais. Não há, portanto, omissão ou ausência de fundamentação a ser suprida, sendo inviável o reexame da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. Registra-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das circunstâncias fáticas e processuais que motivaram a sanção, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão do mérito da decisão.
  • O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais e está devidamente fundamentado.
  • As alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não possuem repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF.
  • O agravo anterior não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a multa por caráter manifestamente improcedente e protelatório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.232 do STF foi rejeitada.
  • A defesa da empresa de que sua inclusão na execução decorreu de reconhecimento de grupo econômico, e não apenas de desconsideração da personalidade jurídica, foi recusada.
  • A impugnação da empresa à multa aplicada, sob a alegação de ausência de caráter protelatório e falta de fundamentação específica, foi considerada sem razão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração apresentados por uma empresa, mantendo a decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a embargante) e diversas outras partes (as embargadas) estavam envolvidas no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar os embargos de declaração porque a empresa não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição ou obscuridade), buscando apenas rediscutir o mérito da decisão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi citado o artigo 1.021, §4º, do CPC, sobre a multa por recurso protelatório, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a fundamentação das decisões. Além disso, foram mencionados os Temas 660 e 1.232 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos semelhantes, os embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar reverter o resultado ou apresentar novos argumentos sobre o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão dos embargos de declaração, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados pela parte.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão. É fundamental analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.