TST esclarece: Embargos de Declaração não são para mudar o resultado, mas para corrigir falhas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como falta de informação ou contradição. O tribunal reforçou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para a parte tentar mudar o que já foi decidido. Além disso, a decisão tratou de temas importantes sobre a admissibilidade de recursos e a aplicação de multas por recursos considerados protelatórios.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC. A decisão embargada, que tratava de pressupostos de admissibilidade recursal e multa protelatória, não continha omissão, contradição ou obscuridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1375-32.2017.5.17.0005 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S [NOME] e VIEIRA PICOLOTO LTDA - ME E OUTRA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição ao afirmar que a indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituiria inovação recursal, quando, segundo o embargante, tal matéria teria sido devidamente suscitada no recurso extraordinário mediante o documento de n° 66507/2024. Sustenta que o exercício do direito de defesa não poderia ser interpretado como protelatório, sob pena de cerceamento do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , foi expressamente decidido na decisão embargada que a indicação de negativa de prestação jurisdicional foi realizada apenas nas razões do agravo, revestindo-se de caráter inovatório, porquanto não indicada nas razões do recurso extraordinário, circunstância que obsta o conhecimento da matéria nesta fase processual. A decisão embargada foi explícita ao demonstrar que o fundamento utilizado no acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno, foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida, em conformidade com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, diante desse óbice processual, não foi analisado o mérito da controvérsia, restando prejudicada a discussão quanto à ausência de prestação jurisdicional. A decisão embargada citou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 de Repercussão Geral, fixou a tese de que exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Igualmente, também constou expressamente que inexiste repercussão geral na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660 de Repercussão Geral do STF), entendimento este extensível ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa e à insurgência contra a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC , verifica-se que a decisão embargada fundamentou de maneira adequada a imposição da penalidade, consignando expressamente que diante da manifesta improcedência do agravo apresentado, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra teses de repercussão geral fixadas pelo STF, aplicava-se a multa prevista no referido dispositivo legal, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano e tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A decisão embargada foi explícita ao demonstrar que a indicação de negativa de prestação jurisdicional foi inovatória, não tendo sido indicada nas razões do recurso extraordinário.
- O exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 181 do STF.
- Não há repercussão geral na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento depender de análise de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.
- A decisão embargada fundamentou adequadamente a imposição da multa por agravo protelatório, diante da manifesta improcedência do agravo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a decisão embargada padece de contradição ao afirmar inovação recursal foi rejeitada, pois a matéria não foi indicada no recurso extraordinário.
- A sustentação de que o exercício do direito de defesa não poderia ser interpretado como protelatório foi rejeitada, pois a decisão embargada fundamentou a imposição da penalidade.
- A alegação de omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois a insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com o resultado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior, pois não foram encontrados vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
Quem entrou no processo?
Uma das partes (o trabalhador ou a empresa) opôs os embargos de declaração, e as outras partes eram os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o pedido) porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum dos defeitos previstos em lei, como omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para os embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos que não foram comprovados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar reverter o resultado ou discutir novamente o que já foi julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a parte alegou que a matéria foi suscitada no recurso extraordinário mediante um documento, mas o tribunal considerou a alegação inovatória. Não há menção a outras provas ou documentos que foram decisivos para o mérito dos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da instância.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
