TST Nega Embargos de Declaração: Entenda a Importância de Demonstrar Vícios Processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma instituição. Ela buscava reverter uma decisão anterior que havia barrado seu Recurso Extraordinário, alegando que havia uma omissão. Contudo, o TST entendeu que não havia nenhum erro na decisão, e que o objetivo era apenas rediscutir o caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Embargos de Declaração opostos contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário foram desprovidos. A parte não demonstrou os vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) exigidos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Advogados devem focar na demonstração clara dos vícios para ter sucesso em ED.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 616-88.2021.5.22.0005 , em que é Embargante SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “ a decisão embargada omitiu-se quanto à análise de uma questão fundamental: a distinção entre o objeto do recurso extraordinário interposto e o entendimento do Tema 181 de repercussão geral ”. Sustenta que o artigo 102, III, da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva do STF para julgar as questões constitucionais. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , constou do acórdão proferido por este Órgão Especial, que não há falar em superação dos óbices processuais, visto que a controvérsia dos autos trata do pagamento de previdência complementar pelo próprio empregador, de modo que não possui aderência ao Tema 190 da tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, assentou-se que a Turma desta Corte, ao analisar o apelo da embargante, não adentrou no mérito da controvérsia, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Este Órgão Especial, então, decidiu pela manutenção da decisão denegatória do recurso extraordinário, fundada na incidência do Tema 181 ( “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”). Tampouco há omissão quanto à alegada usurpação de competência, vez que o acórdão embargado foi claro ao esclarecer que “ a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ”. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A decisão embargada não apresentou nenhum dos vícios processuais alegados pela parte.
- A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, pois o art. 1.030, I, 'a', do CPC/15 autoriza tal ato quando não há repercussão geral.
- A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos tem natureza infraconstitucional, conforme o Tema 181 de repercussão geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois a parte buscava rediscutir o mérito e não apontou um vício real.
- O argumento de usurpação de competência do STF foi rejeitado, pois a lei permite negar seguimento a recurso extraordinário sem repercussão geral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia barrado um Recurso Extraordinário.
Quem entrou no processo?
Uma instituição (o embargante) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia outra parte (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, apenas inconformismo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à instituição que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar embargos de declaração, é fundamental demonstrar claramente a existência de um vício processual (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o desejo de reverter o resultado da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão. É crucial verificar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e avaliar as melhores estratégias jurídicas.
