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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega Embargos de Declaração por falta de vícios e ausência de impugnação específica

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por um trabalhador. A decisão anterior, que já havia barrado outro recurso do trabalhador, não foi considerada com vícios que justificassem os embargos. O TST reforçou que esses pedidos servem apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para rediscutir o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios legais e quando o agravo subjacente foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecursos TrabalhistasSúmula 422 do TSTJuízo de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram não providos por ausência de vícios na decisão embargada. A decisão original denegou um Agravo em Recurso Extraordinário devido à falta de impugnação específica dos fundamentos, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. Advogados devem atentar para a necessidade de impugnar todos os fundamentos das decisões recursais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 628-61.2018.5.20.0006 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN , ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e GERDAU S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a matéria tratada nos autos teria cunho constitucional, visto que o advogado não teve acesso aos autos, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrada na decisão embargada a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada quanto à matéria “ cerceamento de defesa ” e “ horas extraordinárias ”, firmada na incidência da tese fixada no Tema nº 181 do ementário de Repercussão Geral do STF. Como se vê, diante da ausência de fundamentação do apelo, sequer houve a análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, este Órgão Especial não conheceu do agravo interno interposto pelo embargante, pela ausência de dialeticidade, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentada de forma clara e precisa.
  • O agravo interno em recurso extraordinário anterior não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de existência de contradição no acórdão embargado foi rejeitada.
  • A alegação de que a matéria teria cunho constitucional por violação às garantias da ampla defesa e do contraditório foi rejeitada.
  • O objetivo de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração foi considerado inadequado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão não acolheu os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão anterior que já havia negado um recurso do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração, e as empresas eram as partes embargadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração porque não foram demonstrados vícios legais na decisão anterior, e o recurso anterior do trabalhador já havia sido negado por falta de impugnação específica dos fundamentos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e a Súmula nº 422, I, do TST, sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Também foi mencionado o Tema nº 181 do ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial impugnar de forma específica todos os fundamentos de uma decisão ao recorrer, e que os embargos de declaração têm um propósito muito restrito, não sendo a via adequada para tentar reverter uma decisão desfavorável sem que haja um vício legal claro.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como os recursos anteriores foram apresentados e nos fundamentos da decisão embargada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.