TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o que já foi decidido
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento, mas apenas para esclarecer pontos que estejam confusos, incompletos ou contraditórios. No caso, a empresa tentou rediscutir a decisão anterior, mas o TST negou, pois não encontrou nenhum desses problemas. Isso reforça que esse tipo de recurso tem um propósito bem específico na Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração quando o julgado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por não identificar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos foram utilizados com intuito de reexame da matéria, o que é incabível nessa via recursal. A jurisprudência trabalhista é firme em limitar o cabimento dos ED às hipóteses legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/aov/vfh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 281-03.2022.5.06.0192 , em que é Embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e é Embargado(a) [RÉ] . Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, interpõe a reclamada os presentes Embargos de Declaração. Sustenta a embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado. Reitera sua insurgência recursal quanto à deserção do seu Recurso Ordinário, decretada pelo Tribunal de origem. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, V, LIV, LV e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, 818, I e II, e 896, § 11º, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques do original): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Tema / violações: PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Artigos 832 da CLT, do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/88. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o exato trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C.Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Na hipótese dos autos, constato que o recorrente, com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Dessa feita, inviabilizado está o seguimento do apelo, em relação às matérias apontadas, nos termos da norma consolidada acima mencionada. Tema / violações: DA INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu, em capítulo separado, trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão em capítulo separado, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável em capítulo próprio, constando todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Nesse sentido: (...) Destaco, ainda, os seguintes os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982- 58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tema / violações: FÉRIAS a) DA VIOLAÇÃO AOS 818 E 832 DA CLT; 373, I DO CPC; 5º, LV E93, IX DA CF/88. b) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, 7º, INCISOS XVII E XXVI ART.611, 818, II, 832, DA CLT E ART. 10, 371 e 373, II DO CPC. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE2002. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST. c) DA DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE FÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. O recurso ordinário não foi conhecido por deserção. Assim, não há tese expressa da Corte Regional (inexiste prequestionamento) sobre a temática apresentada (Férias), o que impossibilita a demonstração e a constatação de que o Acórdão recorrido viola o ordenamento jurídico, contraria súmula ou OJ ou diverge de outros julgados. Imperioso negar seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que não há falar em deserção do Recurso de Revista, pois “ efetuou o regular depósito recursal em seu teto à époc a”. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionadas aos temas “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ” e “ férias ” porquanto não devolvidas tais matérias a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. De outro lado, consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “ deserção do Recurso Ordinári o”, porquanto não preenchidos os requisitos formais inscritos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a alegar a regularidade do preparo do Recurso de Revista. Caberia à agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o apelo é manifestamente inadmissível em relação ao tema “ deserção ” porque " a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho ". Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Sustenta a reclamada que a decisão ora agravada merece reforma, argumentando que observou a dialeticidade recursal ao interpor o seu Agravo de Instrumento. Alega que este Tribunal superior, ao não conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade, desrespeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido, não prospera a alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, porquanto não preenchidos os requisitos formais inscritos no artigo 896, §1º-A, I e III da CLT. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a reiterar sua insurgência quanto à alegada regularidade do preparo do seu Recurso de Revista. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade. Alega que houve omissão desta E. Corte ao deixar de apreciar os recursos interpostos por esta embargante, sob a alegação de deserção do apelo. Salienta que foi comprovado que foi efetuado depósito recursal dentro do prazo legal, não havendo falar, portanto, em deserção do recurso. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, V, LIV, LV e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, 611, 818, I e II, e 896, § 11º, da CLT. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar obscuridade e omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, esta [EMPRESA] negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, ante a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. Com efeito, consta expressamente da decisão embargada que “ o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, porquanto não preenchidos os requisitos formais inscritos no artigo 896, §1º-A, I e III da CLT. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a reiterar sua insurgência quanto à alegada regularidade do preparo do seu Recurso de Revista. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I”. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
- A decisão anterior não apresentava os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- Os Embargos de Declaração foram utilizados com o intuito de reexame da matéria, o que é incabível.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de existência de obscuridade e omissão no julgado foi rejeitada.
- A insurgência recursal da empresa quanto à deserção do seu Recurso Ordinário foi rejeitada.
- A alegação de afronta aos artigos 5º, II, V, LIV, LV e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, 818, I e II, e 896, § 11º, da CLT foi rejeitada.
- O Agravo de Instrumento anterior da empresa foi considerado desfundamentado e com razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, pois o tribunal entendeu que não havia nenhum erro (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) entrou com os Embargos de Declaração, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir vícios específicos na decisão, e não para tentar reverter o resultado ou rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), que definem as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a decisão anterior não apresentava os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os Embargos de Declaração estavam sendo usados indevidamente para reexaminar a matéria já julgada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que os Embargos de Declaração têm um uso muito específico e não devem ser vistos como uma nova chance de discutir o mérito de uma causa, mas sim de corrigir falhas formais da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão dos Embargos de Declaração, mas sim a análise da própria decisão anterior para verificar a existência dos vícios alegados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão em Embargos de Declaração, pode haver outras possibilidades de recurso, dependendo da fase processual e da natureza da decisão, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades recursais e garantir a melhor estratégia jurídica.
