TST: Embargos de Declaração só valem com prova de erro na decisão, não para rediscutir o caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração só podem ser aceitos se a parte mostrar que a decisão anterior tem algum erro específico, como uma omissão ou contradição. Não basta apenas discordar do resultado ou querer rediscutir o mérito do caso. Essa decisão reforça a necessidade de comprovar objetivamente os problemas na decisão para que o recurso seja acolhido.
⚖️ Tese Jurídica
São incabíveis Embargos de Declaração quando a parte embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios processuais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A Corte não proveu os Embargos de Declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão concluiu que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício intrínseco na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pela legislação processual. Isso reforça a necessidade de comprovar objetivamente os vícios para o acolhimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 1169-48.2019.5.09.0012 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não teria havido menção ao argumento apresentado no agravo interno em recurso extraordinário, sobre o fato de que precedente deste Tribunal Superior já teria reconhecido a existência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, no caso em que a fundamentação per relationem é utilizada como mecanismo para furtar-se ao enfrentamento dos argumentos recursais, de modo que seria inaplicável, à hipótese, o Tema 339 do STF. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação sobre como o Tema 895 do STF se aplicaria no caso concreto. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado aplicou o entendimento do STF, no sentido de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. No contexto da inviabilidade de se vislumbrar a arguida ofensa aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, restou consignado, ainda, quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios processuais como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- O recurso de Embargos de Declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
- A exigência constitucional de fundamentação das decisões (Tema 339 do STF) não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja motivada.
- A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (Tema 895 do STF) tem natureza infraconstitucional quando há óbice processual intransponível.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão embargado teria omissão por não mencionar um precedente do TST sobre fundamentação per relationem foi rejeitada.
- A alegação da parte de que o acórdão embargado teria omissão por não fundamentar a aplicação do Tema 895 do STF foi rejeitada.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a decisão estava devidamente fundamentada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não foram aceitos porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro específico, como omissão ou contradição.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo, que estava insatisfeita com uma decisão anterior, entrou com os Embargos de Declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou os Embargos de Declaração. O motivo principal foi que a parte não demonstrou a existência de vícios processuais (como omissão ou contradição) na decisão anterior, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para os Embargos de Declaração. Também foram mencionados os Temas 339 e 895 do STF, que abordam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e a inafastabilidade de jurisdição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que os Embargos de Declaração servem para corrigir erros específicos na decisão (omissão, contradição, obscuridade), e não para a parte simplesmente rediscutir o mérito ou seu inconformismo com o resultado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com os Embargos de Declaração, pois o recurso foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, ao entrar com Embargos de Declaração, é fundamental apontar e comprovar de forma clara e objetiva qual o erro (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão, e não apenas expressar discordância com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes os próprios autos do processo e a decisão que se busca esclarecer ou corrigir.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas e dependem do caso específico e da fase processual. É essencial consultar um advogado para avaliar as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso concreto, explicar as chances de sucesso e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos como este.
