TST Nega Embargos de Declaração: Entenda a Diferença entre Omissão e Inconformismo com a Decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração, alegando que havia algo faltando na decisão anterior. No entanto, o TST entendeu que a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado e não havia nenhum erro real na decisão. Por isso, os embargos foram negados, mantendo a decisão original.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no CPC e na CLT, sendo aplicáveis os entendimentos do STF sobre negativa de prestação jurisdicional e deserção.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não haver demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o CPC e a CLT. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, sendo aplicados precedentes do STF sobre negativa de prestação jurisdicional e deserção.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 948-82.2020.5.07.0013 , em que é Embargante [NOME] DO REINO ENTRETENIMENTO LTDA - ME e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que a decisão foi omissa, porque argumentou em seu agravo interno que não se trata de mera discussão dos pressupostos de admissibilidade recursal de natureza infraconstitucional. Isso porque, no seu entender, trata-se de violação direta dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que “ não busca a reanálise de fatos ou a mera interpretação de lei infraconstitucional, mas sim o enfrentamento de como o desrespeito à finalidade do ato processual, em um caso onde o juízo foi garantido, configura ofensa direta a preceitos constitucionais que deveriam afastar a rigidez formal. ” Diz também que: “ Apesar de o r. acórdão embargado mencionar o Tema 339 do STF e afirmar que a fundamentação foi "clara e satisfatória", ele não se manifestou especificamente sobre a alegação de que a finalidade do depósito recursal foi atingida e como isso impactaria a análise da deserção. ” Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário amparada nos Temas 339, 181, 660 e 895. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as matérias suscitadas. Ressaltou que, à luz do Tema 339 da repercussão geral do STF , a fundamentação exigida pela Constituição pode ser sucinta, desde que suficiente para embasar o julgado. No tocante à matéria de fundo – deserção do recurso de revista –, este [EMPRESA] verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 660 e 895 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão anterior apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional conforme o Tema 339 do STF.
- A deserção do recurso de revista foi corretamente aplicada devido à ausência de repercussão geral e óbice processual, conforme os Temas 181, 660 e 895 do STF.
- O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre a finalidade do depósito recursal e seu impacto na deserção foi rejeitada.
- O argumento de que não se tratava de mera discussão de pressupostos de admissibilidade infraconstitucional, mas de violação direta a princípios constitucionais, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso chamado embargos de declaração, que uma empresa havia apresentado para tentar modificar uma decisão anterior do TST.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, mas sim um inconformismo da empresa com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração, além dos Temas 339, 181, 660 e 895 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram encontrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar mudar o resultado por simples discordância.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da instância.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
