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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Multa por Recurso Protelatório: Embargos de Declaração Não São Para Rediscutir o Mérito

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava reverter uma decisão anterior. A parte que recorreu alegava que havia um erro ou omissão na decisão, mas o TST entendeu que o recurso estava sendo usado apenas para tentar rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido para esse tipo de recurso. Assim, a multa por recurso protelatório foi mantida, pois não foram encontrados os vícios necessários para acolher os embargos.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoMulta por Recurso ProtelatórioVícios ProcessuaisRecursos Trabalhistas

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A menção ao Tema 401 do STF na ementa parece ser um contexto ou argumento da parte embargante, mas a decisão manteve a multa por protelação, por ausência dos vícios intrínsecos ao recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RRAg - 734-75.2016.5.17.0006 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “ a imposição de multa processual a beneficiários da assistência judiciária gratuita não pode gerar efeitos imediatos sem a devida observância das garantias processuais, como a possibilidade de suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado da decisão ” (fl. 1.143). Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência dos Temas 1191 e 401 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , quanto à multa por litigância de má-fé, o acórdão embargado reportou-se ao Tema 401 da repercussão geral, para concluir que a controvérsia sobre a imposição de multas por litigância de má-fé e por interposição de recursos protelatórios possui índole infraconstitucional e não configura matéria dotada de repercussão geral. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que havia omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois não foi demonstrado vício real.
  • O argumento de que a imposição de multa a beneficiários da justiça gratuita não pode gerar efeitos imediatos foi rejeitado como fundamento para os embargos de declaração.
  • O inconformismo da parte com a decisão anterior e a tentativa de rediscutir o mérito foram considerados inadequados para embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior e a multa por recurso protelatório, pois não foram encontrados os vícios alegados.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador ou segurado) entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 401 do STF, que trata da natureza infraconstitucional de multas por litigância de má-fé, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. O artigo 1.026, § 2º, do CPC foi citado para alertar sobre a multa por embargos protelatórios.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas específicas na decisão (como omissão ou contradição), e não para a parte mostrar seu inconformismo ou tentar rediscutir o que já foi decidido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico na justiça: corrigir falhas claras na decisão. Não devem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento apenas porque a parte não gostou da decisão, sob pena de ser considerada protelatória e até multada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão sobre os embargos de declaração. A análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É fundamental consultar um advogado para entender as opções específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações de uma decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.