TST Nega Embargos de Declaração: Reafirmada Competência da Justiça do Trabalho em Previdência Privada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por um banco. O banco alegava que a decisão anterior tinha uma omissão, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro ou falta na decisão. A corte reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos que envolvem verbas trabalhistas e seus reflexos em planos de previdência privada ligados ao empregador, seguindo uma tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1166).
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram não providos por ausência de vícios na decisão embargada. A parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mesmo diante da menção ao Tema 1166 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 801-11.2021.5.09.0128 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão que manteve a decisão de negação de seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento do Tema 1166 da Repercussão Geral. Afirma que o caso não trata de repasse ou recolhimento de contribuições à entidade de previdência privada, mas sim de pretensão indenizatória equivalente à complementação de aposentadoria, razão pela qual entende ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria, nos termos dos artigos 22, 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e do artigo 68 da Lei nº 109/2001. Requer o saneamento da omissão para que o acórdão registre expressamente a inexistência de pedido relacionado a contribuições previdenciárias e, assim, reconheça a incompetência desta Justiça Especializada. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 1166 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Tribunal manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do banco, ao concluir que a controvérsia dizia respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta contra o empregador, buscando indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Entendeu que o caso não guarda aderência com o Tema 190 do STF , mas sim com o Tema 1166 , no qual o Supremo fixou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se discutam verbas de natureza trabalhista e seus reflexos em contribuições à previdência privada a ele vinculada . Assim, como o acórdão recorrido está em conformidade com essa tese e com as normas processuais aplicáveis (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, §8º, do CPC), o agravo foi desprovido. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei na decisão anterior.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas contra o empregador que discutam verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições à previdência privada a ele vinculada, conforme o Tema 1166 do STF.
- O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que havia omissão na decisão por não registrar a inexistência de pedido relacionado a contribuições previdenciárias foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a matéria foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) de um banco, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (um banco) entrou com o pedido de esclarecimento contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido porque não encontrou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, entendendo que o banco buscava rediscutir o mérito da decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 1166 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (o banco) que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito da causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a análise se concentra na própria decisão judicial anterior e nos argumentos apresentados pelas partes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
