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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Embargos de Declaração: TST explica por que o recurso não foi aceito por falta de vícios

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, que uma empresa havia apresentado. A decisão foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar que havia algum erro específico, como omissão ou contradição, na decisão anterior. Esse tipo de recurso serve apenas para corrigir falhas claras, e não para tentar mudar o resultado do julgamento.

⚖️ Tese Jurídica

São incabíveis embargos de declaração quando não demonstrados quaisquer dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoCabimentoSúmula 218 TSTRepercussão Geral

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida, pois os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos em lei. Não houve reforma da aplicação da Súmula 218 do TST e dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 705-44.2010.5.01.0050 , em que é Embargante FILIPERSON PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão recorrida “ é carente da prestação jurisdicional, tendo em vista, que a não apreciação da tese, finaliza o julgado sem considerar questão que pode modificar o resultado quando da aplicação do dispositivo ”. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário concluiu pela incidência da Súmula nº 218 do TST. Diante de tal óbice processual, não houve análise do mérito da controvérsia. Ressaltou-se que a situação acima descrita se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. Consignou-se ainda a incidência do Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais ”. Verifica-se ainda que, a despeito de suposta negativa de prestação jurisdicional, a embargante tece considerações genéricas, sequer apontando na decisão embargada a ocorrência de qualquer dos vícios contidos nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão, e não a existência de vício procedimental.
  • A decisão embargada está devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador afaste ponto a ponto todas as teses da parte.
  • A situação se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 181, sobre a natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recursos.
  • Há incidência do Tema 660 do STF, que trata da inexistência de repercussão geral quando a controvérsia demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a parte não apontou vícios específicos na decisão.
  • O argumento de que a decisão é carente de prestação jurisdicional por não apreciar uma tese que poderia modificar o resultado foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não poderiam ser aceitos, pois não havia nenhum erro específico na decisão anterior a ser corrigido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, não aceitou o recurso da empresa. O motivo principal foi que a empresa não demonstrou nenhum dos vícios (erros) previstos em lei para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionadas a Súmula nº 218 do TST e os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração só servem para corrigir vícios específicos (como obscuridade, contradição, omissão ou erro material) e a parte não conseguiu apontar nenhum desses erros na decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com embargos de declaração, é fundamental apontar de forma clara e específica qual o vício (erro) existente na decisão, e não apenas demonstrar inconformismo com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, para embargos de declaração, o importante é a própria decisão anterior e a argumentação jurídica sobre os vícios.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos após esta decisão específica. Em geral, após o julgamento de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.