TST Rejeita Embargos de Declaração que Tentavam Rediscutir Honorários Advocatícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso queria que o tribunal revisse a decisão sobre honorários de advogado, alegando que havia uma contradição. No entanto, o TST entendeu que o recurso estava sendo usado para tentar rediscutir algo que já havia sido decidido, sem que houvesse, de fato, uma contradição, omissão ou obscuridade na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração que visam a rediscussão da matéria, sem demonstração de vícios de contradição, omissão ou obscuridade previstos legalmente
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes pois a parte não demonstrou a existência de contradição, omissão ou obscuridade, utilizando o recurso para rediscutir a matéria já decidida. Não havendo vício, o não provimento era medida imperativa, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECISÃO DIVERSA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 495-30.2016.5.12.0000 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) R7 VEÍCULOS LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida, especialmente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais . Alega que o acórdão negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria possui natureza infraconstitucional — resolvida com base no artigo 86, parágrafo único, do CPC —, mas, ao mesmo tempo, considerou incabível o agravo em recurso extraordinário, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, embora tenha aplicado o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o que configuraria incoerência na fundamentação. Defende, ainda, a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022, I, do CPC, afirmando que a correção da contradição apontada pode alterar o resultado do julgamento. Requer, portanto, o reexame da matéria referente aos honorários advocatícios e, subsidiariamente, o prequestionamento da questão constitucional, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , quanto ao tópico em questão a decisão do Vice-Presidente que negou seguimento ao recurso extraordinário foi assim proferida: “(...) Verifica-se que a pretensão da ação rescisória ajuizada pelo Autor foi julgada improcedente por não ficar comprovada a invocação da causa de pedir, qual seja, a simulação da lide no processo matriz. Aplicou-se, contra a pretensão, o óbice processual da OJ 154/SBDI-2/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). No tocante aos honorários advocatícios, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (art. 86, parágrafo único, do CPC), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Por fim, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes .” (fls. 620/621 – grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpôs agravo, sustentando que os honorários advocatícios devem observar o disposto no artigo 791-A da CLT, em detrimento do CPC, requerendo sua redução para 5%. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. O acórdão ora embargado, ao apreciar o referido agravo interno, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, relatou que a decisão monocrática não admitiu o recurso extraordinário por considerar a matéria infraconstitucional, sendo, portanto, inadmissível o apelo nos termos do disposto no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal. Em decorrência desse entendimento, reconheceu que o agravo interno foi interposto de forma incorreta, no particular, em desconformidade com o artigo 1.042 do CPC, motivo pelo qual deixou de apreciar o capítulo referente aos honorários advocatícios. Conforme se verifica, a contradição apontada pelo embargante diz respeito exclusivamente à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, e não ao acórdão ora embargado proferido por este Órgão Especial. Nesse aspecto, constata-se que não há o equívoco alegado, pois o acórdão embargado limitou-se a examinar a impugnação deduzida no agravo interposto contra aquela decisão. Desse modo, a eventual divergência arguida refere-se, em verdade, à decisão monocrática proferida em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que caberia a parte, neste caso, apresentar o recurso adequado e ao tempo adequado, o que não ocorreu. Assim, opera-se a preclusão, no aspecto, porquanto a parte deixou transcorrer o prazo para a interposição do recurso cabível, não podendo, nesta oportunidade, suprir omissão ou contradição relativa à decisão já acobertada pela preclusão temporal. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, mas sim a pretensão de rediscutir a matéria já decidida.
- A questão dos honorários advocatícios foi solucionada com base em legislação infraconstitucional, tornando a alegada afronta constitucional indireta e inadmissível para recurso extraordinário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que haveria contradição na decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais foi rejeitada.
- O argumento da parte de que a correção da suposta contradição poderia alterar o resultado do julgamento foi considerado sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que já havia sido proferida no processo.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo, que buscava a revisão de uma decisão anterior, entrou com os embargos de declaração contra a empresa R7 VEÍCULOS LTDA.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração porque a parte não conseguiu demonstrar a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão anterior, utilizando o recurso para tentar rediscutir a matéria já julgada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram citados o artigo 86, parágrafo único, do CPC, o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, a OJ 154/SBDI-2/TST, e os Temas 248 e 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para esclarecer pontos obscuros, corrigir contradições, suprir omissões ou erros materiais, o que não foi demonstrado pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido de reexame da matéria foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração são recursos com finalidade específica de esclarecer ou corrigir a decisão, e não de reabrir a discussão sobre o que já foi julgado, mesmo que a parte não concorde com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na fundamentação da decisão anterior e nos argumentos apresentados pela parte nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da matéria, mas a decisão em si não impede a análise de outros recursos cabíveis anteriormente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e recursos cabíveis.
