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ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Garante Suspensão de Multa Processual para Quem Tem Justiça Gratuita

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa aplicada em um processo, prevista no Código de Processo Civil, não precisa ser paga imediatamente por quem tem direito à justiça gratuita. A cobrança dessa multa fica suspensa enquanto a pessoa não tiver condições financeiras de arcar com ela. Essa medida visa proteger os cidadãos mais vulneráveis, garantindo que o acesso à justiça não seja prejudicado por custos inesperados.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a suspensão da exigibilidade da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC

Temas

Justiça GratuitaMulta ProcessualExigibilidade da MultaEmbargos de Declaração

Dispositivos

ARTIGO 1artigo 1artigos 98artigo 98

📖 Resumo técnico

A decisão esclareceu que a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao beneficiário da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa. Isso ocorre em virtude do deferimento da gratuidade, conforme artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC. Os embargos foram acolhidos para este fim, sem alterar o mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que a multa aplicada, no acórdão embargado, com fulcro no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário nº TST- EDCiv-Ag-RO - 31-94.2018.5.17.0000 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S CODESA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO , PEIÚ SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A. - SPE e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado e a pretensão de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que, em razão da hipossuficiência, o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte reclamante, deve ficar suspensa, conforme decisão do STF, a qual declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A da CLT. Pois bem. Este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, assim fundamentou: “(...) Conforme registrado na decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, concluiu pela incidência da OJ nº 97 da SBDI1, da OJ nº 136 da SDI-2 e das Súmulas nºs 298, I, e 402, I, do TST. A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial: [...] Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente .” (Grifos acrescidos). Como se observa, foi negado provimento ao agravo e aplicada à parte agravante a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante de 3% sobre o valor corrigido da causa. Ocorre que o ora embargante teve deferidos os benefícios da justiça gratuita, consoante fls. 864, o que deve ser considerado. Dessa forma, deve a multa aplicada, no acórdão embargado, ter sua exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 98, § 3º, e do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o seguinte precedente do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. A multa aplicada ficará, no entanto, com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à ora embargante (art. 1.021, § 5º, c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl: 48633 RS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Cite-se também decisão desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR-10929-85.2018.5.03.0056, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/09/2024).

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigibilidade da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser suspensa para o beneficiário da justiça gratuita.
  • O deferimento dos benefícios da justiça gratuita justifica a suspensão da exigibilidade da multa processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a multa processual do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada a quem tem justiça gratuita, terá sua cobrança suspensa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que era beneficiário da justiça gratuita entrou com os embargos de declaração contra empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST acolheu os embargos de declaração para esclarecer que a exigibilidade da multa seria suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.021, § 4º, 98, § 3º, e 1.021, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da multa e da suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que, por ser beneficiário da justiça gratuita (hipossuficiente), a cobrança da multa deveria ser suspensa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu, pois garantiu a suspensão da exigibilidade da multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita e receber uma multa processual como essa, sua cobrança será suspensa, e você só precisará pagá-la se suas condições financeiras melhorarem nos próximos cinco anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta decisão específica, mas o deferimento anterior da justiça gratuita ao trabalhador foi fundamental. Para ter direito à justiça gratuita, geralmente são necessários documentos que comprovem a insuficiência de recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.