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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de um processo

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que tentava mudar o resultado de uma decisão anterior. O tribunal explicou que o tipo de recurso usado, os embargos de declaração, não serve para rediscutir o mérito do caso, mas sim para esclarecer pontos obscuros ou omissões. Como o trabalhador buscava uma revisão da matéria já julgada, o pedido foi rejeitado, pois o inconformismo deve ser tratado com outro tipo de recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos de declaração interpostos com viés revisional da matéria de mérito, pois este recurso possui finalidade integrativa e não substitutiva de outros meios recursais

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecursoProcesso do Trabalho

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração, pois foram opostos com o objetivo de rever a matéria já decidida, o que desvirtua a finalidade desse recurso. O acórdão reafirma que o inconformismo com a decisão de mérito deve ser objeto de recurso adequado, e não de embargos protelatórios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 119-23.2022.5.23.0131 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR] , RUMO [RÉ] PAULISTA S.A. e [NOME][AUTOR] . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto ao fato de estar enquadrado na categoria “b”, pessoal de tração, de modo que todo o tempo efetivo deverá ser considerado como extraordinário, nos termos do art. 238 da CLT. Não há omissão, mas apenas o inconformismo. A questão jurídica debatida não está vinculada ao enquadramento do assistente de maquinista, mas no expresso registro do acórdão regional no sentido de que todo o tempo de atuação efetiva prestada pelo trabalhador foi registrado documentalmente e remunerado, de modo que não existem horas extras a serem adimplidas. Não está presente, portanto, discussão jurídica envolvendo qual seria o tempo efetivo a ser computado na jornada de trabalho, pois a tese impugnada é no sentido de que todo o tempo efetivo foi considerado e remunerado . Para se chegar à conclusão diversa seria necessário revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto aos danos extrapatrimoniais, realça que o valor arbitrado é muito inferior aos valores arbitrados em situações semelhantes e desatende ao princípio da proporcionalidade. Em relação à equiparação salarial destaca que “as diferenças salariais apenas se deram a partir de 2015, sendo que antes, todos os maquinistas recebiam os mesmos valores” e que o “ ônus da prova é do empregador, e não do empregado ”, porém, o acórdão regional consigna que havia tempo de serviço na função superior a dois anos, o que afasta o direito à equiparação. Na verdade, os declaratórios, nos pontos acima, foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração foram interpostos com claro viés revisional, desviando-se de sua finalidade integrativa.
  • Não havia omissão na decisão anterior, mas sim inconformismo do trabalhador com o resultado do julgamento.
  • Para reverter a conclusão sobre horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O acórdão regional já havia consignado que o tempo de serviço na função era superior a dois anos, o que afasta o direito à equiparação salarial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de omissão quanto ao enquadramento na categoria 'b' e o cômputo de tempo efetivo como extraordinário foi rejeitada por ser inconformismo revisional.
  • O argumento do trabalhador de que o valor arbitrado para danos extrapatrimoniais era muito inferior e desatendia à proporcionalidade foi considerado revisional.
  • A tese do trabalhador sobre equiparação salarial, alegando que as diferenças salariais só ocorreram a partir de 2015 e que o ônus da prova era do empregador, foi rejeitada com base no tempo de serviço na função.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou os embargos de declaração de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que já havia sido desfavorável a ele.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do trabalhador porque ele foi interposto com o objetivo de rever o mérito da decisão, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que servem apenas para esclarecer pontos ou corrigir omissões.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas em recursos de natureza extraordinária. O artigo 238 da CLT foi mencionado pelo trabalhador em seu argumento sobre horas extras.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração foram usados com um 'claro viés revisional', ou seja, para tentar mudar o que já havia sido decidido, e não para esclarecer dúvidas ou omissões.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu, pois seus embargos de declaração foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental usar o recurso correto para cada situação processual. Embargos de declaração não são o meio adequado para tentar reverter uma decisão de mérito com a qual se está insatisfeito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão regional registrou que todo o tempo de atuação efetiva do trabalhador foi documentado e remunerado. Para rever isso, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, podem existir outros recursos cabíveis dependendo da fase e da natureza do processo, mas o texto não especifica sobre este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as opções recursais e evitar o uso inadequado de recursos, o que pode gerar atrasos e até multas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.