Administração Pública deve fiscalizar FGTS de terceirizados e pode ser responsabilizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos que contratam serviços terceirizados são responsáveis por garantir o pagamento do FGTS aos trabalhadores, caso a empresa contratada não o faça. Essa responsabilidade surge quando o órgão público falha em fiscalizar se os depósitos mensais do FGTS estão sendo feitos. A decisão reforça a importância da fiscalização para proteger os direitos dos empregados.
⚖️ Tese Jurídica
A Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento do FGTS pela prestadora, caracterizando-se a culpa 'in vigilando' pela ausência de fiscalização do recolhimento mensal da parcela.
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento do FGTS, configurando culpa 'in vigilando'. Isso ocorre porque a empresa prestadora deve comprovar mensalmente o recolhimento do FGTS à tomadora, e a ausência de fiscalização gera a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/abl/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora”.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 331-62.2018.5.23.0041 , em que é Embargante ESTADO DE MATO GROSSO e são Embargados [NOME] e INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS . Alegando contradição e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que, apesar de expor a “ evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da não responsabilização automática do Estado por inadimplementos de obrigações trabalhistas em terceirização de serviços ”, esta c. 5ª Turma concluiu que o inadimplemento de feriados em dobro e do FGTS constitui culpa “ in vigilando ” devidamente comprovada. Argumenta que a tese fixada pelo STF, no Tema 1.118, não fez qualquer distinção entre as espécies de inadimplemento, quando estabeleceu que “ não há responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível que a parte autora comprove a existência de efetiva conduta negligente do ente público” . Requer o prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 97 da Constituição Federa e da Súmula Vinculante 10 do STF. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, " havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este " (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente: “(...) 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FERIADOS EM DOBRO E DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 1003 a 1005), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ‘CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA (...) Inicialmente, cumpre registrar que este Tribunal, recentemente, no julgamento do IRDR n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, fixou tese jurídica acerca da matéria no seguinte sentido: (...) Assim, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal fixou que o mero inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, isoladamente, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Nada obstante, mister salientar que o [NOME] não exarou tese explícita quanto ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (...) Nesse diapasão, inexistindo ratio decidendi vinculante quanto à distribuição do ônus probatório, tampouco determinação do STF de sobrestamento dos feitos que versam sobre o tema, consoante decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques em 26/04/2021, resta evidente que - nada obstante inexista a transferência automática da responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos - cabe ao ente público, em razão do princípio da aptidão para a prova, a comprovação de que realizou, de forma efetiva, fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a vigência do contrato de trabalho, não sendo razoável atribuir ao empregado o ônus probatório, sob pena de caracterizar a chamada prova negativa, ou seja, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. (...) No cotejo desses elementos, por aplicação analógica do entendimento consubstanciado na súmula n. 331 do C.TST e a aptidão para produção da prova do ente público, verifico que o 2º Réu (Estado do Mato Grosso) não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia quanto ao monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1ª Réu. Na hipótese, o Recorrente não juntou qualquer documento a lastrear a boa conduta fiscalizatória da avença celebrada com o primeiro réu. Destaca-se que a simples intervenção, levada à efeito somente em maio de 2014, não leva à conclusão de que o Estado fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, mormente porque o ato interventivo pode decorrer de inúmeros outros fatores. Assim, ausente prova de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do E. M. G., no período suso delineado. Com efeito, não apenas não veio aos autos qualquer documentação que comprove algum tipo de fiscalização da Recorrente sobre o 1º Réu e, por outro lado, houve o deferimento, na origem, por exemplo, de feriados em dobro e recolhimentos da conta vinculada, elementos que corroboram a incúria do ente público na sua obrigação de fiscalizar (culpa in vigilando). (...) Nego provimento’. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Aduz, inicialmente, que o TRT seria incompetente ‘ para examinar a ocorrência de violação aos dispositivos impugnados ’. Alega, em síntese, que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres trabalhistas do empregado terceirizado, porquanto “a responsabilidade subsidiária do Estado não decorre do mero inadimplemento, mas sim de uma eventual conduta culposa do Estado que precisa ser ‘evidenciada’, nos precisos termos” da súmula 331, V, do TST, tida por contrariada. Indica violação dos arts. 5°, LV, da Constituição Federal; 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 818 da CLT; e 373, I e II, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. De plano, assinalo que a competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.’ (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: ‘O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.’ Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: ‘fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.’ Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão regional a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho. É o que se extrai do seguinte trecho, sem destaques no original: ‘Com efeito, não apenas não veio aos autos qualquer documentação que comprove algum tipo de fiscalização da Recorrente sobre o 1º Réu e, por outro lado, houve o deferimento, na origem, por exemplo, de feriados em dobro e recolhimentos da conta vinculada, elementos que corroboram a incúria do ente público na sua obrigação de fiscalizar (culpa in vigilando)’. Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente. No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “ nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora ”; Trata-se, pois, da hipótese dos autos, diante do inadimplemento do FGTS registrado pelo Tribunal Regional. Com efeito, diversamente do que alega a parte, toda a fundamentação do acórdão está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido, não pela presunção de culpa, tampouco pela inversão do ônus da prova. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A falta de fiscalização do recolhimento mensal do FGTS pela empresa terceirizada configura culpa "in vigilando" da Administração Pública.
- A empresa prestadora de serviços tem a obrigação de apresentar mensalmente o comprovante de pagamento do FGTS à tomadora.
- Os embargos de declaração servem para sanar vícios específicos e não para rediscutir o mérito da decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a decisão era contraditória por responsabilizar o Estado apesar da tese do STF sobre não responsabilização automática foi rejeitado.
- A alegação de que a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 não fez distinção entre as espécies de inadimplemento foi recusada implicitamente pela manutenção da decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública tem responsabilidade por não fiscalizar o pagamento do FGTS de trabalhadores terceirizados, mesmo que a empresa contratada seja a principal devedora.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública (o Estado) entrou com um recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso do órgão público, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a falta de fiscalização do recolhimento mensal do FGTS pela empresa terceirizada caracteriza a culpa do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionada a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o pagamento do FGTS pela empresa terceirizada, e a ausência dessa fiscalização configura culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão da Administração Pública que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados para órgãos públicos podem buscar a responsabilidade do ente público caso o FGTS não seja pago pela empresa contratada, desde que comprovem a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa prestadora deveria apresentar mensalmente o pagamento do FGTS à tomadora, indicando que a ausência dessa comprovação ou da fiscalização seria relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, ainda podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da instância, mas o texto não especifica sobre este caso em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
