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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para mudar decisão já fundamentada

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que uma empresa havia apresentado. A empresa queria mudar uma decisão anterior sobre o intervalo de almoço e descanso dos funcionários. No entanto, o TST explicou que esse tipo de recurso não serve para reformar o que já foi decidido, mas sim para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, o que não foi o caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão para fins de embargos de declaração quando a parte pretende a reforma do julgado, sem demonstrar quaisquer dos vícios previstos em lei, e os pontos suscitados já foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado

Temas

Embargos de DeclaraçãoIntervalo IntrajornadaOmissãoRecurso de Revista

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração, pois a parte pretendia a reforma do julgado sobre intervalo intrajornada, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, configurando mera irresignação com a decisão anterior. Os pontos alegadamente omissos já haviam sido abordados de forma explícita e fundamentada. Assim, não houve acolhimento dos ED.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-EDCiv-RRAg - 1285-26.2019.5.17.0014 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada [AUTOR] . Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta [EMPRESA] às fls. 1.748/1.759, complementado pelo de fls. 1.777/1.791.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
  • Os pontos alegados como omissos pela parte embargante já haviam sido explicitamente abordados e fundamentados na decisão anterior.
  • A análise de fatos e provas, como a existência de autorizações do MTE ou previsão em norma coletiva, é inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão anterior era omissa quanto ao intervalo intrajornada, autorizações do MTE e a validade de norma coletiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior sobre o intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

A empresa (reclamada) entrou com os embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso porque a empresa buscava reformar o julgado, e não demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, sendo que os pontos já haviam sido explicitamente abordados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração, e as Súmulas 126 e 437, item II, do TST, sobre reexame de fatos e intervalo intrajornada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar uma decisão já fundamentada, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração devem ser usados com o propósito correto de esclarecer vícios da decisão, e não como uma nova tentativa de reverter o resultado do julgamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a aferição de 'autorizações do MTE' e 'previsão em norma coletiva' esbarra na Súmula 126/TST, indicando que a análise de provas e fatos não é cabível nesta fase.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.