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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração: Entenda Por Que o Recurso Não Foi Aceito

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) feito por um trabalhador. A decisão foi mantida porque o tribunal entendeu que o pedido original do trabalhador já havia sido atendido e não havia nenhum erro ou falta de clareza na decisão anterior. Assim, o recurso não foi provido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos Embargos de Declaração quando não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas legalmente

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecurso de Revista

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas não providos, pois o embargante não demonstrou a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A decisão mantém o julgado original, sem alteração de mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jpfm/dzr/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-RR-586-70.2018.5.21.0010 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamante requer a complementação do julgado “ para que seja deferida a incorporação do valor referente à média das gratificações de função dos últimos, tudo nos termos da inicial ”. Ao exame. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante para, reformando o acórdão regional, “ reconhecer o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.647/2017 e inverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamada em honorários de 10% sobre o valor da condenação ”. No caso, o provimento da revista foi nos exatos termos em que pleiteado na exordial.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.
  • Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  • O provimento do Recurso de Revista anterior já havia concedido o direito à incorporação da gratificação de função nos exatos termos pleiteados.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de complementação do julgado para deferir a incorporação da gratificação de função não se justifica, pois o direito já havia sido reconhecido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que já havia reconhecido o direito do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o pedido de Embargos de Declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal conheceu os Embargos de Declaração, mas negou seu provimento, pois entendeu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, e o pedido do trabalhador já havia sido atendido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não demonstrou a existência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão anterior, e o direito pleiteado já havia sido reconhecido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador no que tange aos Embargos de Declaração, mas a decisão anterior (Recurso de Revista) que lhe era favorável foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração só devem ser usados quando há realmente um erro, falta de clareza ou omissão na decisão, e não para tentar rediscutir o mérito ou complementar algo que já foi concedido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para os Embargos de Declaração, mas a análise do acórdão anterior foi crucial para verificar a existência ou não dos vícios alegados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.