TST: Embargos de Declaração não são para rediscutir o caso, mas para esclarecer pontos específicos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de embargos de declaração, que são recursos para esclarecer pontos de uma decisão. A parte tentou usar esse recurso para discutir novamente o mérito do caso, mas o TST entendeu que os embargos não servem para isso, e sim para corrigir omissões ou contradições.
⚖️ Tese Jurídica
Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão por esta via
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, pois não foram demonstradas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. O recorrente buscou rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. A análise prévia do recurso de revista também falhou por descumprir o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-E-ED-Ag-ARR - 10814-38.2014.5.01.0031 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S AFEQUE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . A Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que negado provimento ao agravo. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido. Nos embargos de declaração, a Reclamante alega que “ se encontra omisso, pois deixa de se manifestar sobre a matéria de mérito ”. Aduz, ainda, que “ no recurso de revista protocolado em 26/05/2016 (Id a3dfa4b), foi consignado corretamente a parte do acórdão que ensejou a nulidade, atendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT ”. Inexiste vício a sanar. Quanto à matéria de mérito, o acórdão embargado foi expresso no sentido que “ a Parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos ao tema “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. REPERCUSSÃO GERAL - SÚMULA Nº331, IV E V, DO TST - RATIO DECIDENDI ” , de forma que não será objeto de análise”. Incidente a preclusão, não se cogita de omissão. No mais, a pretensão relativa à arguição de negativa de prestação jurisdicional deduzida em recurso de revista encontrou óbice da diretriz das Súmulas 296, I, e 337 do TST, não ensejando o conhecimento do recurso de embargos. Não se cogita, portanto, de omissão pela ausência do exame das alegações da Parte, uma vez que não alcançado o julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não se coadunam com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sendo adstritos às hipóteses legais.
- Não houve omissão sobre a matéria de mérito, pois a parte agravante não renovou os argumentos em recurso anterior, gerando preclusão.
- A arguição de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista encontrou óbice em súmulas do TST, não ensejando o conhecimento do recurso de embargos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que o acórdão estava omisso sobre a matéria de mérito foi rejeitada.
- A alegação da trabalhadora de que o recurso de revista atendeu ao art. 896, §1º-A, I, da CLT foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava rediscutir o mérito de uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com os embargos de declaração contra empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque a trabalhadora tentou rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido para embargos de declaração, que servem apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além das Súmulas 296, I, e 337 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para sanar vícios específicos como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os embargos de declaração têm finalidades específicas e não devem ser usados para tentar um novo julgamento do caso, sob pena de serem negados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a análise de recursos anteriores e a observância de requisitos processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
