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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir mérito de honorários de sucumbência

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que tentava mudar uma decisão anterior sobre honorários de advogados em casos de justiça gratuita. A parte alegava que havia contradição, mas o TST entendeu que o recurso não servia para rediscutir o que já havia sido decidido. A corte reafirmou que, mesmo com justiça gratuita, os honorários são calculados, mas sua cobrança fica suspensa enquanto a pessoa não tiver condições de pagar.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem embargos de declaração que buscam a reforma do julgado sem demonstrar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios no AcórdãoHonorários SucumbenciaisRecurso de Revista

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração, pois a parte pretendia rediscutir o mérito do acórdão, sem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Concluiu-se que o julgado já havia se pronunciado explicitamente sobre os temas alegados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 101138-80.2019.5.01.0037 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.869/1.873, que negou provimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco.
  • Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo colegiado.
  • Não há contradição no acórdão embargado, pois a fixação e liquidação dos honorários advocatícios são plenamente compatíveis com a suspensão de sua exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que haveria contradição no acórdão entre a suspensão da exigibilidade dos honorários e a permissão de sua liquidação.
  • O argumento de que a liquidação dos honorários sem impedir expressamente abatimento ou compensação geraria insegurança jurídica e seria vedada pelo STF.
  • O pedido de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração sem a demonstração dos vícios legais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o mérito de uma decisão já tomada, a menos que haja omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque ele tentava rediscutir o mérito da decisão anterior sobre honorários de sucumbência, sem demonstrar os vícios necessários para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 98, § 3º, do CPC, sobre a suspensão da exigibilidade de honorários para beneficiários da justiça gratuita. Também foi mencionada a ADI 5766 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios, e não de reformar o mérito de uma decisão já fundamentada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for beneficiário da justiça gratuita, os honorários do advogado da parte contrária podem ser calculados, mas a cobrança só ocorrerá se sua situação financeira melhorar em até dois anos, conforme a decisão do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise da decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.