TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso, apenas para corrigir falhas na decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST usando um recurso chamado Embargos de Declaração. No entanto, o tribunal não aceitou o pedido, explicando que esse recurso serve apenas para corrigir falhas claras na decisão, como omissões ou contradições. A Corte entendeu que a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado, e não havia nenhum erro a ser corrigido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o provimento de embargos de declaração quando não demonstrada negativa de prestação jurisdicional ou qualquer dos defeitos previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram não providos, pois a Corte entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão embargada não possuía vícios que justificassem a retificação do PPP. A decisão se baseou na ausência dos defeitos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “ o v. acordão de fls. não se manifesta sobre a alegação expressa de que, ao contrário do entendimento expressado, se evidencia na hipótese que é clara e evidente a existência da necessária repercussão geral no presente caso ” (fl. 1.547). Aduz, ainda, que “ o v. acórdão de fls não se manifesta também sobre a alegação de que o caso em tela não se amolda nas decisões do e. stf. em sede de recurso extraordinário e de agravo em recurso extraordinário citadas como fundamento, já que se tratam de hipóteses distintas, com matérias e enfoques distintos, sendo que o recurso ora debatido, diferente das jurisprudências citadas, trata ainda de matéria de ordem pública ” (fl. 1.547). Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181, 660, 895 e 401. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Este Órgão Especial verificou, ainda, que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 660 e 895 da repercussão geral. O primeiro tema impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal, o segundo e o terceiro afastam a repercussão geral das matérias relativas a violações de princípios constitucionais, sendo o Tema 895 específico para o caso de alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando não há demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- A decisão embargada possuía fundamentação clara e satisfatória, não apresentando os defeitos previstos na CLT e no CPC.
- O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para o recurso de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou que o acórdão não se manifestou sobre a existência de repercussão geral no caso.
- A parte argumentou que o caso não se amoldava às decisões do STF citadas como fundamento.
- A parte aduziu que o recurso tratava de matéria de ordem pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador ou segurado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não aceitar os Embargos de Declaração porque não encontrou nenhum erro (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, entendendo que a parte buscava apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para os Embargos de Declaração. Também foram mencionados os Temas 339, 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para a parte simplesmente discordar do resultado ou tentar rediscutir o mérito do caso, mas sim para corrigir falhas específicas na decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração, pois seu pedido não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por insatisfação com o resultado. É preciso demonstrar um erro claro na decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso principal, focando na análise dos Embargos de Declaração e na ausência de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida. Geralmente, os recursos são cabíveis contra a decisão principal, não contra o não provimento dos EDs em si, a menos que haja uma nova questão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica a seguir.
