TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o mérito de uma decisão anterior. O tribunal entendeu que o trabalhador estava apenas insatisfeito e tentava rediscutir o caso, o que deve ser feito por outro tipo de recurso. Assim, a decisão original foi mantida, reforçando a finalidade específica dos embargos.
⚖️ Tese Jurídica
Não se admitem embargos de declaração que buscam a revisão do mérito da decisão e demonstram mero inconformismo, por serem desvirtuados de sua finalidade
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram negados, pois a parte pretendia rediscutir o mérito da decisão regional e o inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. A instância extraordinária se baseia no acórdão do TRT e não na sentença de primeiro grau. A decisão mantém a premissa de que embargos não se prestam à revisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. MERO INCONFORMISMO .
1. O quadro fático que alicerça o julgamento em instância extraordinária é aquele consignado no acórdão do Tribunal Regional e não na sentença de primeira instância (art. 1.008 do CPC).
2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) TV ÔMEGA LTDA. . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta [EMPRESA] por meio do qual se negou provimento a embargos declaratórios anteriores.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão que negou provimento a embargos declaratórios anteriores, o autor embarga de declaração insistindo que a Turma partiu de premissa equivocada. Que o acórdão regional confirmou a sentença de primeira instância e lá está consignado que a Convenção Coletiva não pactuou pré-contratação de horas extras. Não há qualquer omissão. O quadro fático que alicerça o julgamento em instância extraordinária é aquele consignado no acórdão do Tribunal Regional e não na sentença de primeira instância (art. 1.008 do CPC). Destarte, não há contradição ou omissão, sendo perceptível que os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de seu precípuo objetivo, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração foram interpostos com claro viés revisional e mero inconformismo.
- O inconformismo da parte desafia recurso próprio, e não embargos de declaração.
- O quadro fático para julgamento em instância extraordinária é o consignado no acórdão do Tribunal Regional, e não na sentença de primeira instância.
- Não há omissão ou contradição na decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a Turma partiu de premissa equivocada.
- A alegação de que o acórdão regional confirmou a sentença de primeira instância onde não havia pacto de pré-contratação de horas extras.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, reafirmando que este recurso não pode ser usado para rediscutir o mérito de uma decisão ou expressar mero inconformismo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração porque entendeu que o trabalhador estava tentando revisar o mérito da decisão anterior e expressar inconformismo, o que não é a finalidade desse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o julgamento em instância extraordinária se baseia no acórdão do Tribunal Regional, e não na sentença de primeira instância.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração foram interpostos com um claro objetivo de revisão e mero inconformismo, desviando-se de sua finalidade legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração têm uma finalidade específica (esclarecer omissões, contradições ou obscuridades) e não devem ser usados para tentar reverter o resultado de um julgamento por simples insatisfação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o quadro fático considerado é o do acórdão do Tribunal Regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
