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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir pagamento de PLR já decidido por norma coletiva

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível usar um tipo de recurso, chamado embargos de declaração, para tentar rediscutir o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão reforça que esses embargos só servem para esclarecer pontos obscuros ou corrigir erros, e não para mudar o mérito de um caso já julgado. No caso, a empresa tentava reverter uma condenação de PLR que já havia sido baseada na interpretação de um acordo coletivo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito de decisão fundamentada em interpretação de norma coletiva sobre PLR, sem demonstrar omissão, contradição, erro material ou divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, 'b', da CLT

Temas

Embargos de DeclaraçãoParticipação nos Lucros e Resultados (PLR)Interpretação de Norma ColetivaDivergência Jurisprudencial

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a embargos de declaração que buscavam rediscutir o mérito da participação nos lucros e resultados (PLR). O acórdão regional fundamentou-se na interpretação de norma coletiva, e o recurso não demonstrou divergência jurisprudencial, conforme artigo 896, 'b', da CLT. Não foram encontrados vícios de omissão, contradição ou erro material.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é EMBARGADO [NOME] . O Reclamado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1963/1970 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1990/1996, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O Reclamado alega que “ faz-se necessário o reexame da questão à luz do recente julgamento do tema 1046 de repercussão geral pelo C. STF. ” (fl. 1992). Afirma que, “ nos termos da norma coletiva da categoria, para ter direito ao recebimento da PLR, o empregado afastado, deve ter tido o afastamento no ano em referência. ” (fl. 1992). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Colaciona aresto. Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, a leitura das razões expostas nos embargos declarató-rios revela o inconformismo do Reclamado com o acórdão proferido por esta Turma. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no artigo 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Seja como for, constou do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para sanar vícios como omissão, contradição ou erro material.
  • A decisão regional que concedeu a PLR estava fundamentada na interpretação de norma coletiva que previa o pagamento integral a trabalhadores afastados por doença.
  • Não foram demonstrados os vícios necessários para o provimento dos embargos de declaração, nem divergência jurisprudencial conforme o artigo 896, "b", da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a questão deveria ser reexaminada à luz do Tema 1046 do STF foi rejeitado, pois os embargos não se prestam a essa finalidade.
  • A alegação da empresa de que a norma coletiva exigia afastamento no ano de referência para a PLR foi rejeitada, pois a decisão regional já havia interpretado a norma de forma diferente.
  • A alegação de ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF foi rejeitada, pois não se enquadrava nas hipóteses de vícios para embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não se pode usar embargos de declaração para rediscutir o mérito de uma decisão sobre PLR que já foi fundamentada na interpretação de uma norma coletiva.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com embargos de declaração contra uma decisão que a condenava a pagar a PLR a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração da empresa porque entendeu que o recurso não apontava vícios como omissão ou contradição, mas sim buscava rediscutir o mérito da decisão anterior, que já havia interpretado uma norma coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015, que tratam dos requisitos para a oposição de embargos de declaração, e o artigo 896, "b", da CLT, que se refere à demonstração de divergência jurisprudencial em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, especialmente quando a decisão anterior se baseou na interpretação de uma norma coletiva e não foram demonstrados vícios.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você já teve uma decisão sobre PLR baseada em norma coletiva, é difícil revertê-la apenas com embargos de declaração, a menos que haja um erro claro ou omissão na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A interpretação da norma coletiva que regulamenta a PLR foi o documento mais importante para a decisão original do Tribunal Regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da instância, mas cada situação deve ser analisada individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.