TST: Embargos de Declaração não servem para reexaminar decisão ou expressar mero inconformismo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado Embargos de Declaração. A decisão explicou que esse tipo de recurso não serve para a parte simplesmente discordar do resultado ou pedir para o caso ser julgado novamente. Ele só pode ser usado para corrigir falhas claras na decisão, como omissões ou contradições.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração que visam apenas o reexame da matéria de mérito ou expressam mero inconformismo, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O tribunal entendeu que a medida foi utilizada para expressar mero inconformismo com a decisão desfavorável, e não para sanar vícios processuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e EMBARGADO [NOME] .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui erro material, omissão e obscuridade e alega que, em tópico autônomo, em seu Recurso de Revista - id 6ae23f0 - contrapõe a tese de forma bem clara, cumprindo a dialeticidade e ao devido cotejo, e que restou cumprida a exigência do § 1.º-A, I a III, do artigo 896 da CLT, porquanto houve a impugnação específica com o devido cotejo da tese, inclusive com destaques. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Conforme já demonstrado nas razões do Agravo Interno, o Recorrente realizou a transcrição do acórdão regional no início da peça recursal (fls. 401/406), de forma não associada aos capítulos de insurgência, o que impediu o conhecimento do seu Recurso de Revista Como se vê, as alegações da parte Embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária dos vícios apontados, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão desfavorável.
- Os Embargos de Declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
- A parte embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que houve erro material, omissão e obscuridade no acórdão anterior foi recusada pelo tribunal.
- O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista cumpriu a dialeticidade e as exigências do artigo 896, § 1.º-A, da CLT foi considerado sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não deveriam ser aceitos, pois a parte estava apenas demonstrando insatisfação com a decisão anterior, e não apontando falhas específicas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e a outra parte era um trabalhador ou segurado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido da empresa, pois entendeu que os Embargos de Declaração foram usados para expressar mero inconformismo, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para reexaminar o mérito da causa ou para a parte manifestar simples descontentamento com a decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com Embargos de Declaração, é fundamental apontar de forma clara e objetiva os vícios da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para os Embargos de Declaração em si, mas menciona que a decisão anterior não foi conhecida porque a parte não associou a transcrição do acórdão regional aos capítulos de insurgência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É essencial consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar a situação específica, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
