TST: Embargos de Declaração são negados quando não há omissão, contradição ou obscuridade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que recorreu não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão ou contradição, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso. O tribunal reforçou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir falhas formais.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento dos embargos de declaração por não demonstrar vícios como obscuridade, contradição ou omissão. A parte não conseguiu apresentar nenhum dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo a decisão recorrida conforme tese de repercussão geral (Tema 152 do STF).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 152 DO STF.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-RR - 18785-03.2006.5.12.0014 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão do Órgão Especial deixou de aplicar o Tema 152 do STF, sob o argumento de inexistir referência expressa à quitação no acórdão turmário, embora a previsão coletiva do PDI do BESC seja fato público e notório, já reconhecido pela jurisprudência trabalhista. Afirma haver omissão quanto ao exame dessa circunstância e requer manifestação para evitar inconstitucionalidade do título judicial e violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que, tratando-se de matéria com repercussão geral, o agravo da parte reclamada deveria ser conhecido, superando-se eventual óbice processual à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. Invoca precedente da 1ª Turma do STF e despacho da Vice-Presidência do TST em caso análogo, requerendo o provimento dos embargos para que o recurso seja conhecido ou apreciado nos termos do Tema 152. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 152. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado registrou que o STF, no Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415), reconheceu quitação ampla e irrestrita apenas quando prevista expressamente no acordo coletivo que instituiu o PDI e nos instrumentos firmados com o empregado. Constatou que, no caso concreto, o acórdão turmário não registrou que o plano foi amparado por acordo coletivo, motivo pelo qual manteve a conclusão regional pela inexistência de eficácia liberatória geral. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos em lei.
- A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, e o recurso busca apenas rediscutir o mérito da questão.
- A fundamentação da decisão está clara e precisa, não sendo necessário que o julgador discuta todas as teses da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão por não aplicação do Tema 152 do STF, sob o argumento de inexistir referência expressa à quitação, foi considerada sem razão.
- O argumento de que a previsão coletiva do PDI do BESC é fato público e notório e deveria ser considerada foi rejeitado.
- A tese de que o agravo deveria ser conhecido, superando óbice processual pela primazia do julgamento de mérito, foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que os embargos de declaração apresentados não eram cabíveis, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a decisão foi contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum dos defeitos previstos em lei, como omissão ou contradição, e estava apenas tentando rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 152 do STF, que trata da quitação ampla em planos de desligamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir vícios formais na decisão (como omissão ou contradição) e não para a parte tentar rediscutir o mérito ou o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente que a decisão tem um vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de vícios na decisão anterior e a conformidade com a tese de repercussão geral do Tema 152 do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
