TST: Entenda quando o Poder Público é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Poder Público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas que a empresa terceirizada não tenha pago as verbas, nem que se presuma a culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas no inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O STF consolidou que o mero inadimplemento da empresa terceirizada não gera responsabilidade subsidiária automática do ente público. É necessário que o reclamante comprove a culpa da Administração Pública por negligência na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]") - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]") - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10499-19.2015.5.15.0020 , em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" - CEETEPS e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] de ATLÂNTICO [EMPRESA] - [EMPRESA] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 597/604). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 623/645. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 679/681, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 688/689). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 703/704) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. A segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 514 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “1. Responsabilidade subsidiária Ao apreciar a ADC nº 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, o ente público não pode ser responsabilizado, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por ele contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações, nos termos do v. acórdão assim ementado: (...) Assim, para que o ente público possa ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas das empresas por ele contratadas, faz-se necessário a existência de prova de que, de alguma maneira, esse ente agiu com culpa, nas modalidades in vigilando ou in eligendo, para a ocorrência do inadimplemento e do consequente dano ao trabalhador. Nesse sentido, vem decidindo, de forma reiterada, aquela mesma Suprema Corte, como ocorreu, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 16846, cuja ementa do respectivo acórdão assim dispôs: (...) No caso dos autos, porém, a prova produzida induz a convicção de que o segundo reclamado agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante, originariamente de responsabilidade da primeira reclamada. Com efeito, como prova da efetiva fiscalização, o segundo reclamado acostou aos autos cópias dos termos aditivos do contrato de prestação de serviços, cópias de algumas mensagens eletrônicas encaminhadas à contratada cobrando o pagamento do vale-refeição e as folhas de pagamento do período de abril/2012 a abril/2013. Verifica-se da r. sentença, por outro lado, que a primeira reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas de intervalo intrajornada suprimido, PLR, diferenças de vale-alimentação, férias em dobro do período 2012/2013, férias vencidas do período 2013/2014 e férias proporcionais (3/12), todas acrescidas de 1/3, salários de março/2014 a 3.6.2014, diferenças de FGTS e indenização de 40%, verbas rescisórias, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Ora, em que pesem os documentos apresentados, o inadimplemento dessas obrigações trabalhistas, pela primeira reclamada, importa reconhecer que não houve a efetiva fiscalização da execução do contrato mantido entre elas , em afronta às disposições do art. 67 da Lei 8.666/93, já que o segundo reclamado tinha meios de fiscalizar o pagamento de salários, horas extras e demais direitos deferidos, bem como a fruição das férias, agindo, portanto, com culpa, na modalidade imprudência. Ademais, o segundo reclamado deveria ter exigido, da primeira, o oferecimento de caução idônea, capaz de garantir o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, justamente para o caso de inadimplemento desta. Constatada a culpa do segundo reclamado pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante, sua responsabilização subsidiária realmente se impunha, como muito bem decidiu o juízo de origem. Mantenho, pois.”. (fls. 478/480 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
- A ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
- A inversão do ônus da prova não é suficiente para responsabilizar a Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada.
- A inversão do ônus da prova é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa terceirizada e, subsidiariamente, de um centro estadual de educação tecnológica, que era o contratante dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do centro estadual de educação tecnológica, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas o mero inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 1.030, II, do CPC. A decisão também se fundamentou nas teses de repercussão geral Temas 246 e 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas no não pagamento das verbas pela empresa terceirizada; é essencial que o trabalhador prove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao centro estadual de educação tecnológica (o ente público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a responsabilização do Poder Público em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou suas obrigações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato é imprescindível para a responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais, podendo ser cabível um Recurso Extraordinário ao STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
