TST esclarece decisão sobre horas extras e minutos residuais sem mudar o resultado final
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou um pedido de esclarecimento feito por um trabalhador. A decisão serviu para explicar melhor um ponto de um julgamento anterior, mas sem alterar o resultado final do processo. Isso significa que a corte detalhou a aplicação de uma regra sem mudar quem ganhou ou perdeu a causa principal.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se o provimento de Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos quando não há alteração do efeito modificativo na decisão proferida
📖 Resumo técnico
A Turma deu provimento aos Embargos de Declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos sobre a decisão anterior, sem alterar seu mérito ou resultado prático. A interposição ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017 e teve como base o art. 897-A da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 897-A DA CLT. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração do reclamante para prestar esclarecimentos, sem efetivo modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST- EDCiv-RRAg - 11837-54.2015.5.03.0087 , em que é embargante [AUTOR] e embargada [AUTOR]
RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração postulando esclarecimentos por esta Corte. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, e anterior à Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante, ora Embargante, opõe Embargos de Declaração, pretendendo esclarecimentos desta Corte em relação ao acórdão prolatado em Recurso de Revista da reclamada, que julgou procedente o pedido de exclusão do pagamento da verba horas in itinere e minutos residuais, ante a existência de norma coletiva válida disciplinando as matérias de modo contrário ao entendimento do TRT. Alega que houve omissão desta Turma no que diz respeito à procedência do pedido apenas quando da existência de norma coletiva excluindo o pagamento das verbas. Em acórdão, esta Turma consignou: “HORAS IN ITINERE – MINUTOS RESIDUAIS – TEMA 1.046 DO STF Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, declarar válidas as normas coletivas em relação às horas in itinere e minutos residuais, e excluir a condenação da Recorrente ao pagamento das referidas verbas. Mantido o valor da condenação.” Pois bem. Da leitura do trecho do acórdão, verifica-se que este Colegiado fundamentou sua decisão deixando claro que a exclusão da condenação se dava diante a existência de normas coletivas disciplinando as matérias, as quais foram consideradas válidas. Infere-se, dessa forma, que a exclusão da condenação se dá apenas em relação ao período abrangido pelos instrumentos anexados aos autos, os quais dispõem, em seu próprio corpo, acerca do prazo de vigência estipulado para cada um. Isto é, durante a vigência das normas coletivas, a reclamada está isenta do pagamento das verbas em comento, nos termos dispostos pelos instrumentos. Como consequência lógica, se não há norma coletiva, mantém-se o pagamento das verbas. Ademais, os termos das normas coletivas, seus prazos de vigência e limites quanto ao negociado, deverão ser observados quando da liquidação de sentença, no juízo de origem, não sendo objeto de análise por esta Corte Superior, que não se dispõe a analisar as provas constantes dos autos. Assim, não se verifica a alegada omissão, vez que a decisão Embargada se refere à exclusão do pagamento da verba pela existência de normas coletivas, o que, como consequência lógica, deve observar o período de vigência de cada uma delas quando da liquidação da sentença. Todavia, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efetivo modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efetivo modificativo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou o pedido do trabalhador para prestar esclarecimentos sobre a decisão anterior.
- A corte entendeu que a exclusão do pagamento de horas in itinere e minutos residuais pela norma coletiva se aplica apenas ao período de vigência dessas normas.
- O tribunal confirmou que, na ausência de norma coletiva, o pagamento das verbas deve ser mantido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal não aceitou a alegação do trabalhador de que havia uma omissão na decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST deu provimento aos Embargos de Declaração de um trabalhador para prestar esclarecimentos sobre um acórdão anterior, sem alterar o mérito ou o resultado prático da decisão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (embargante) entrou com os Embargos de Declaração contra uma empresa (embargada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu dar provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que a exclusão do pagamento de horas in itinere e minutos residuais se aplica apenas ao período de vigência das normas coletivas, mantendo o pagamento fora desse período.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 897-A da CLT e o Art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão também mencionou a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1.046 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que pesou foi a necessidade de esclarecer que a validade das normas coletivas para excluir o pagamento de certas verbas se restringe ao período de sua vigência, garantindo que o pagamento seja mantido fora desse prazo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu, pois o tribunal aceitou o pedido de esclarecimentos, detalhando a aplicação da decisão anterior de forma mais benéfica ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que uma norma coletiva retire direitos, sua validade e aplicação são limitadas ao período em que ela esteve em vigor, e os tribunais podem esclarecer esses limites sem mudar o resultado principal do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As normas coletivas que disciplinavam as matérias de horas in itinere e minutos residuais foram documentos importantes, pois a decisão se baseou na sua existência e período de vigência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do tribunal e da fase processual, mas é sempre importante verificar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos.
