TST esclarece: Deserção de recurso não é cerceamento e culpa da Adm. Pública deve ser provada
📌 Em resumo
O TST decidiu que um recurso não pago corretamente pode ser considerado 'deserto' sem que isso seja uma falha na defesa. Além disso, em casos de terceirização com órgãos públicos, para que o órgão seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização, e não o contrário.
⚖️ Tese Jurídica
Não há cerceamento de defesa na deserção de recurso por falta de preparo e, na terceirização com a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária exige prova, pelo reclamante, da culpa 'in vigilando', não se presumindo a omissão fiscalizatória do ente público
📖 Resumo técnico
A declaração de deserção por ausência de preparo não configura cerceamento de defesa. Em relação à terceirização com ente público, não há responsabilidade subsidiária automática; o ônus da prova da culpa 'in vigilando' é do empregado, e não da Administração Pública, reformando-se decisão que presumia a negligência do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação eficiente dos litigantes na justificação de seus pontos de vista. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT.
2. Além disso, deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
3. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de aferir a presença dos pressupostos processuais, como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Logo, a declaração de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo não representa causa de nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Na hipótese em exame, o [EMPRESA] concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100765-04.2019.5.01.0343 , em que é Agravado e Recorrente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , é Agravante e Recorrida ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. e é Agravada e Recorrida [RÉ] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo do ente público.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2021 - Id. 220b37e; recurso interposto em 06/04/2021 - Id. c6241e1). Regular a representação processual (Id. 8e78275). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; Código de Processo Civil, artigo 101; artigo 188; artigo 277. Aduz a recorrente que houve cerceamento ao seu direito de defesa, ante o não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, por deserto. Nos termos em que prolatada a decisão, notadamente em razão da ausência de prova efetiva da alegada condição de insuficiência econômica da ré, não se verificam as violações apontadas, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, que foi concedido prazo para a reclamada regularizar o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c / c OJ nº 269, II, do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA”. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 344/345-PE): "RECURSO DA 1ª RECLAMADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão que julgou o agravo de instrumento id. 19c9191, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada no presente recurso. Extrai-se da referida decisão (id. bcb8013) que ‘PELO EXPOSTO, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar que se proceda à devida autuação e regular distribuição do recurso ordinário interposto pelo agravante e, ante o indeferimento da gratuidade de justiça, concedo o prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, para que a primeira reclamada, querendo, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de ser mantida a deserção do recurso ordinário (aplicação do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), conforme fundamentação supra’ (grifo nosso). Em resposta, a reclamada se manifestou, por meio da petição de id. 53c580e, na qual reitera os argumentos aduzidos em seus recursos. Tal petição se encontra prejudicada, por não consistir no recurso cabível contra decisões proferidas monocraticamente pelo Relator em sede recursal. Cabe ressaltar, por oportuno, que as decisões proferidas por desembargadores deste e de outros Regionais, bem como aquelas proferidas por ministros do TST, em casos concretos que versem sobre matéria semelhante à discutida nestes autos, somente possuem efeitos inter partes e não vinculam este Relator. Destaca-se, ainda, que causa estranheza o fato da recorrente insistir na tese de que o extrato bancário com saldo devedor de R$236.940,23 seria suficiente para atestar sua hipossuficiência financeira, enquanto permanece sem comprovar que se trata da única conta corrente de titularidade da parte. Ademais, como já destacado na decisão id. bcb8013, o extrato refere-se tão somente ao mês de novembro de 2019. Frisa-se, aqui, que todos os recursos, bem como a manifestação id. 53c580e, são do ano de 2020”. Em suas razões recursais, a primeira reclamada sustenta a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Alega que o [EMPRESA] incorreu em excesso de formalismo ao deixar de conhecer do seu apelo por deserção. Defende ainda a concessão da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF, 794 da CLT e 188 e 277 do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Além disso, deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de aferir a presença dos pressupostos processuais, como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, a declaração de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo não representa causa de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mais, do quanto transcrito do acórdão regional, não se visualizam elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita. Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “Recurso de: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/08/2021 - Id. c362306; recurso interposto em 31/08/2021 - Id. 321818a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 - contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea ‘ c ’ e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Salienta-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. Ressalte-se, também, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização são inservíveis, vez que procedentes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea ‘ a ’ do art. 896 da CLT; outros revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente porque constatado, na hipótese dos autos, que a empresa contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do ente público contratante. Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses acerca do ônus de provar a efetiva fiscalização são inservíveis, um porque procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea ‘ a ’ do art. 896 da CLT, e os demais por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Já o excerto válido transcrito, a seu turno, não se revela específico, por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente o entendimento da Turma de que restou demonstrada nos autos a omissão do ente público recorrente. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 361/363-PE): “ Inicialmente, cumpre destacar que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato. É irrelevante a denominação dada ao instrumento contratual firmado entre o ente da administração pública e a entidade privada, pois é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de terceiros desobrigando-se de qualquer encargo. Com efeito, de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização. Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. [...] No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB). Outrossim, o entendimento aqui adotado também se coaduna com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: ‘ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ’ . É importante frisar, ainda, que o recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931, em 26/04/2017, em nada altera o posicionamento ora adotado. Isso porque, o STF vedou apenas a ‘ transferência automática ’ da responsabilidade da empregadora para a Administração, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’". Irresignada, a parte requer a exclusão de sua condenação subsidiária, por decorrer de presunção de conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Defende, em síntese, a dissonância da decisão com os fundamentos do STF no julgamento do RE-760.931/DF e da ADC nº 16. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, 6º, e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, e 396 do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o [EMPRESA] concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “No caso, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando , devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente público e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB)”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de deserção do recurso por ausência de preparo não configura cerceamento de defesa.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações não é automática e exige a comprovação da culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.
- A decisão regional que presumiu a culpa 'in vigilando' do órgão público contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a deserção do recurso por falta de preparo configuraria cerceamento de defesa foi rejeitado.
- A presunção de culpa 'in vigilando' da Administração Pública, sem prova do trabalhador, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a falta de pagamento das custas de um recurso (deserção) não configura cerceamento de defesa e que, na terceirização com a Administração Pública, o trabalhador deve provar a culpa do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa prestadora de serviços, um órgão da Administração Pública (o segundo reclamado) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo da empresa sobre cerceamento de defesa, confirmando que a deserção não é nulidade. Já em relação ao órgão público, proveu o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária automática, pois a decisão anterior presumia a culpa sem prova do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 794 e 795 da CLT, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, e os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária automática, e contrária à empresa que alegava cerceamento de defesa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados com órgãos públicos, significa que é essencial reunir provas da negligência do ente público na fiscalização para buscar sua responsabilização. Para empresas, reforça a necessidade de cumprir os requisitos de preparo dos recursos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação da culpa 'in vigilando' (negligência na fiscalização) por parte do trabalhador é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
