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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Esclarece: Divisor de Horas Inclui Repouso Semanal Remunerado

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento sobre o cálculo do divisor de horas extras. A parte queria rediscutir se o divisor deveria considerar apenas as horas efetivamente trabalhadas, mas o TST explicou que o cálculo inclui também as horas de repouso semanal remunerado. Assim, o tribunal manteve o entendimento de que o divisor de 220 horas é o correto para quem trabalha 44 horas semanais, pois embargos não servem para reexaminar o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão para fins de embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o divisor de horas, confundindo horas de trabalho efetivo com horas remuneradas, incluindo o repouso semanal remunerado

Temas

Embargos de DeclaraçãoDivisor de HorasRepouso Semanal RemuneradoHoras Extras

Dispositivos

Súmula n. 297, III, do TSTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da não aceitação de embargos de declaração que buscavam rediscutir o divisor de horas, confundindo carga horária mensal de trabalho com horas remuneradas (que incluem RSR). O tribunal manteve o divisor de 220 horas, reforçando que embargos não são para reexame de mérito já fundamentado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS. Cumpre esclarecer que a carga horária de 44 horas semanais estaria a gerar a carga horária mensal de 191 horas e 19 minutos (em verdade, seria até menor: 44 h/sem x 4,28 sem/mês = 188,32 h/mês), mas isso não interfere diretamente no divisor (a ser adotado para o cálculo da hora normal e da hora extra), pois no cálculo do divisor se consideram também as horas dos dias de repouso semanal e em feriados, que são horas igualmente remuneradas. A insistência da embargante está derivando dessa confusão entre as horas mensais de trabalho (191 horas e 19 minutos) e as horas remuneradas pelo salário mensal (220 horas, porque incluídas as horas dos dias de repouso). Essa matéria é estritamente jurídica e se ajusta, por isso, ao enunciado da Súmula n. 297, III, do TST, não justificando assim o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional. Sob o pretexto de que existe omissão no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 101051-95.2017.5.01.0522 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargada CARESE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA . A reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.’ Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis: ‘DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS Busca a reclamante a reforma da sentença para que sejam aplicados, para o cálculo das horas extras deferidas, os divisores efetivamente utilizados pela empresa, considerando a jornada semanal estabelecida em acordo coletivo. A respeito da questão, assim se manifestou o Juízo de origem: 'Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial do autor, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.' Não merece reforma a sentença. Os acordos coletivos e os controles de frequência juntados aos autos mostram que a autora estava submetida, no período imprescrito do contrato de trabalho, à jornada de trabalho de 44 horas semanais. Assim dispõe os acordos coletivos de id. df50186 a respeito da jornada de trabalho: 'Cláusula 6ª - Jornada de Trabalho dos Empregados a) Para as localidades de Resende e Vinhedo, a jornada de trabalho dos empregados horistas e mensalistas é de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais , correspondente a 191h19 (cento e noventa e uma horas e dezenove minutos) mensais, para os horários administrativos, primeiro e segundo turno. b) Para o terceiro turno de Resende, a jornada de trabalho dos empregados horistas e mensalistas é de 37h00 (trinta e sete) horas semanais, correspondentes 160h53 (cento e sessenta horas e cinquenta e três minutos mensais (...)' Conforme se pode constatar nos controles de frequência (id. 01b58cc, id. 994ac6c e id. b718877), o trabalho da autora no terceiro turno, com jornada semanal de 37 (trinta e sete) horas semanais, ocorreu apenas até julho de 2012. Considerando que foi corretamente declarada pelo Juízo de origem a prescrição das parcelas anteriores a 15 de setembro de 2012, devem estas ser excluídas também da análise a respeito do divisor aplicável. Desse modo, sendo as horas extras deferidas referentes ao período em que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, mostra-se correta a aplicação do divisor 220, em consonância com o artigo 64 da CLT e o entendimento do C. TST a respeito da matéria. O artigo 64 da CLT estabelece que 'o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração'. No caso comum, como o da reclamante, de cargas horárias de 44 horas semanais, com um dia de repouso semanal, obtém-se a média de 7,33 horas por dia de trabalho, que multiplicada por 30 resulta no divisor 220. Nestes casos, aplica-se o divisor 220 independentemente da quantidade de horas efetivamente trabalhadas, a qual é sempre inferior a 220 e varia mês a mês, a depender da quantidade de dias, de semanas e de feriados do mês. Não há que se falar, portanto, em aplicação de divisor diverso. Nego provimento.’ Embargos de declaração da reclamante, aos quais se negou provimento, in verbis: ‘DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega que houve omissões no julgado quanto ao divisor aplicado para o cálculo das horas extras, bem com quanto ao índice de correção monetária. Sobre o primeiro tópico, argumenta que a norma coletiva prevê a utilização do divisor 191h19, ao invés do divisor 220. Acrescenta que os recibos de pagamento revelariam a aplicação do divisor inferior. Em relação ao segundo tópico, aduz que não houve manifestação expressa sobre a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, tese de repercussão geral, que confirmou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária na atualização dos débitos judiciais e deixou de modular a decisão de mérito, não realizando qualquer limitação temporal, conforme se verifica na decisão dos embargos declaratórios proferida em seguida naqueles autos. Foram assim analisados no acórdão os tópicos em questão: DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS Busca a reclamante a reforma da sentença para que sejam aplicados, para o cálculo das horas extras deferidas, os divisores efetivamente utilizados pela empresa, considerando a jornada semanal estabelecida em acordo coletivo. A respeito da questão, assim se manifestou o Juízo de origem: Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial do autor, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Não merece reforma a sentença. Os acordos coletivos e os controles de frequência juntados aos autos mostram que a autora estava submetida, no período imprescrito do contrato de trabalho, à jornada de trabalho de 44 horas semanais. Assim dispõe os acordos coletivos de id. df50186 a respeito da jornada de trabalho: Cláusula 6ª - Jornada de Trabalho dos Empregados a) Para as localidades de Resende e Vinhedo, a jornada de trabalho dos empregados horistas e mensalistas é de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, correspondente a 191h19 (cento e noventa e uma horas e dezenove minutos) mensais, para os horários administrativos, primeiro e segundo turno. b) Para o terceiro turno de Resende, a jornada de trabalho dos empregados horistas e mensalistas é de 37h00 (trinta e sete) horas semanais, correspondentes 160h53 (cento e sessenta horas e cinquenta e três minutos mensais (...) Conforme se pode constatar nos controles de frequência (id. 01b58cc, id. 994ac6c e id. b718877), o trabalho da autora no terceiro turno, com jornada semanal de 37 (trinta e sete) horas semanais, ocorreu apenas até julho de 2012. Considerando que foi corretamente declarada pelo Juízo de origem a prescrição das parcelas anteriores a 15 de setembro de 2012, devem estas ser excluídas também da análise a respeito do divisor aplicável. Desse modo, sendo as horas extras deferidas referentes ao período em que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, mostra-se correta a aplicação do divisor 220, em consonância com o artigo 64 da CLT e o entendimento do C. TST a respeito da matéria. O artigo 64 da CLT estabelece que 'o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração'. No caso comum, como o da reclamante, de cargas horárias de 44 horas semanais, com um dia de repouso semanal, obtém-se a média de 7,33 horas por dia de trabalho, que multiplicada por 30 resulta no divisor 220. Nestes casos, aplica-se o divisor 220 independentemente da quantidade de horas efetivamente trabalhadas, a qual é sempre inferior a 220 e varia mês a mês, a depender da quantidade de dias, de semanas e de feriados do mês. Não há que se falar, portanto, em aplicação de divisor diverso. Nego provimento. DA CORREÇÃO MONETÁRIA (...) Quanto ao prequestionamento, diante da redação do artigo 1.025 do CPC, reputam-se prequestionados os artigos apontados como violados pela simples oposição dos embargos, independentemente da manifestação expressa do Juízo recorrido e da rejeição dos embargos. Rejeito.’ A reclamante interpõe agravo. Repisa sua tese de ‘nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional’ e ‘divisor de horas extras’. À análise. Com relação ao tópico ‘nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional‘, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a questão de fundo, divisor de hora extras, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Eis os fundamento adotados pelo Regional no particular: ‘Quanto ao cálculo das horas extras, cabe destacar que não há na norma coletiva invocada determinação expressa de aplicação de 'divisor' 191h19. Do instrumento conta tão somente que a jornada de 44 horas semanais dos empregados horistas e mensalistas das localidades de Resende e Vinhedo 'corresponde a 191h19 (cento e noventa e uma horas e dezenove segundos) mensais'. Como fundamentado de forma clara no acórdão, o divisor não se confunde com o total de horas efetivamente trabalhadas, que varia mês a mês e é sempre inferior. Em nenhum mês do ano é possível chegar a 220 horas trabalhadas sem que seja extrapolado o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Tomando-se como exemplo o mês de junho de 2020, formado por quatro semanas e mais dois dias úteis, tem-se o total de 192 horas efetivas de trabalho. Ainda assim, sendo a jornada de trabalho de 44 horas semanais, aplica-se o divisor 220, na forma do artigo 64 da CLT e segundo o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação de divisor inferior exige previsão expressa e clara no instrumento coletivo, o que não é o caso dos autos. O uso de divisor diverso pelo empregador nos contracheques não autoriza o Juízo a afastar a aplicação da forma de cálculo prevista no artigo 64 da CLT.’ Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Assim, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo. 2 - DIVISOR DE HORAS EXTRAS O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação ao tema ‘divisor de horas extras’ , negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que os acordos coletivos e os controles de frequência apresentados comprovam que no período imprescrito a jornada exercida pela obreira era de 44 horas semanais. Dessa forma, manteve a aplicação do divisor 220. A decisão regional está em sintonia com o que dispõe o art. 64 da CLT, bem como com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado submetido à carga horária de 44 horas semanal incide o divisor de horas 220. Aplicação analógica da Súmula 431 do TST que assim preconiza: ‘SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.Observação:(redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nesse sentido, os seguintes precedentes, alguns deles por analogia: ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL . Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). ‘RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 contra acórdão que determinou o cálculo das horas extras com a aplicação do divisor de 210 (duzentos e dez) sob o fundamento de que a norma coletiva não previa expressamente o divisor 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 12x36.

2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, o trabalhador que labora em regime de 12x36 deveria ter as suas horas extras calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte).

3. A despeito do entendimento adotado na origem, a jurisprudência do TST possui a compreensão de que, no regime especial de trabalho de 12x36, o trabalho extraordinário estará caracterizado somente quando a jornada semanal ultrapassar a 44ª (quadragésima quarta) hora, o que implica a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do salário-hora.

4. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida’ (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/01/2025). ‘RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido‘ (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). ‘IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. PROVIMENTO.

2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes.

3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há previsão específica do divisor aplicável à jornada de trabalho do reclamante, exercida no regime 12X36. Registrou que a norma coletiva estabeleceu a aplicação do divisor 220 para a jornada padrão de 44 horas semanais, e não para a jornada 12x36.

4. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. Verifica-se, no entanto, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente.

5. E, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento‘ (RRAg-10584-92.2020.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024). ‘2. DIVISOR. HORAS. EXTRAS. JORNADA 12X36. A existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]’ (RRAg-10031-26.2018.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Nego provimento ao agravo.” A reclamante opôs embargos de declaração. Alega omissão da decisão embargada acerca do reconhecimento pelo [EMPRESA] de que a norma coletiva estabelece labor de 191h19min mensais, o que teria por condão o afastamento do divisor 220. Em análise. A reclamante repisa tese de omissão acerca da premissa de que a norma coletiva estabelece labor de 191h19min, o que afastaria o divisor 220. Ressalte-se que nos embargos de declaração, opostos contra o acórdão regional proferido em recurso ordinário, a reclamante arguiu omissão “(...) quanto ao fato da mesma norma coletiva citada prever divisor 191h19min (cento e noventa e uma horas e dezenove minutos) mensais” (fl. 636 – todos os PDFs). O TRT, no acórdão dos embargos de declaração, asseverou que não existe norma coletiva estabelecendo o divisor 191h19min. Eis o consignado pelo TRT: “Quanto ao cálculo das horas extras, cabe destacar que não há na norma coletiva invocada determinação expressa de aplicação de "divisor" 191h19. Do instrumento conta tão somente que a carga horária semanal de 44 horas semanais dos empregados horistas e mensalistas das localidades de Resende e Vinhedo "corresponde a 191h19 (cento e noventa e uma horas e dezenove segundos) mensais”. Como fundamentado de forma clara no acórdão, o divisor não se confunde com o total de horas efetivamente trabalhadas, que varia mês a mês e é sempre inferior” (fl. 649 – todos os PDFs). Verifica-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional proferido em recurso ordinário não tem a mesma tese ora trazida nos presentes embargos de declaração. Naqueles a reclamante defendeu divisor de 191h19 mim o que foi rejeitado pelo TRT. Agora, invoca regime de labor previsto em norma coletiva, na qual constam vários regimes, sendo que na leitura do acórdão regional, ao contrário do que defende a embargante, conclui que a reclamante estava submetida à carga horária semanal de 44 horas, o que enseja o divisor 220. Cumpre esclarecer que a carga horária de 44 horas semanais estaria a gerar a carga horária mensal de 191 horas e 19 minutos (em verdade, seria até menor: 44 h/sem x 4,28 sem/mês = 188,32 h/mês), mas isso não interfere diretamente no divisor (a ser adotado para o cálculo da hora normal e da hora extra), pois no cálculo do divisor se consideram também as horas dos dias de repouso semanal e em feriados, que são horas igualmente remuneradas. A insistência da embargante está derivando dessa confusão entre as horas mensais de trabalho (191 horas e 19 minutos) e as horas remuneradas pelo salário mensal (220 horas, porque incluídas as horas dos dias de repouso). Essa matéria é estritamente jurídica e se ajusta, por isso, ao enunciado da Súmula n. 297, III, do TST, não justificando assim o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional. Ora, sob o pretexto de que existe omissão no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Advirto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar aplicação da penalidade do §2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica. Em vista do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e fundamentada, mas sim para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
  • O divisor de horas deve considerar as horas remuneradas, incluindo o repouso semanal remunerado (RSR), e não apenas as horas de trabalho efetivo.
  • A carga horária de 44 horas semanais gera um divisor de 220 horas mensais, pois inclui as horas dos dias de repouso e feriados, que são igualmente remuneradas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no julgado para fins de embargos de declaração, pois a matéria já havia sido analisada.
  • A tentativa de rediscutir o divisor de horas sob o pretexto de que haveria omissão na decisão anterior.
  • A confusão entre as horas mensais de trabalho efetivo e as horas remuneradas pelo salário mensal para o cálculo do divisor.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os embargos de declaração de um trabalhador, mantendo o entendimento de que o divisor de horas para cálculo de salário e horas extras deve incluir o repouso semanal remunerado, resultando em 220 horas para quem trabalha 44 horas semanais.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (embargante) e uma empresa (embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que não havia omissão na decisão anterior, mas sim uma tentativa do trabalhador de rediscutir o mérito da questão do divisor de horas, o que não é a finalidade desse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 297, III, do TST, o artigo 897-A da CLT e os artigos 1.022, I e II, do CPC, que tratam da finalidade dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, e que o trabalhador estava confundindo horas de trabalho efetivo com horas remuneradas (que incluem o repouso semanal remunerado) para o cálculo do divisor.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de sanar vícios na decisão (como omissão, contradição ou obscuridade), e não podem ser utilizados para tentar mudar o resultado de um julgamento já fundamentado, mesmo que a parte não concorde com ele.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior foi fundamentada no conjunto fático-probatório, mas não especifica quais provas ou documentos foram cruciais para a definição do divisor de horas neste caso em particular.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida. É importante verificar as regras específicas para cada tipo de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.