TST esclarece: Limbo Previdenciário não se configura sem tentativa de retorno do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o chamado 'limbo previdenciário' não acontece se o trabalhador, após receber alta do INSS, não tentar voltar ao emprego e a empresa não recusar seu retorno. No caso analisado, o trabalhador não se colocou à disposição da empresa, e por isso, não houve limbo. A decisão reforça a importância de o empregado comunicar a empresa e tentar retornar após a alta previdenciária.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura o 'limbo previdenciário' na ausência de comprovação de que o empregado tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária e que a empregadora recusou seu retorno.
📖 Resumo técnico
Não se configurou o 'limbo previdenciário' pois o empregado não se colocou à disposição da empresa após a alta previdenciária, nem houve recusa de retorno por parte da reclamada. O TST manteve a decisão regional, que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 126 TST) para chegar a conclusão diversa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA RECLAMADA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 88 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, “ da análise do conjunto probatório, não se constata que, após a alta previdenciária, ocorrida em 09.01.2023, a parte autora tenha tentado retornar ao trabalho, colocando-se à disposição da demandada para trabalhar ”. Asseverou que, em 03/02/2023, o próprio Reclamante enviou e-mail à Demandada informando que se encontrava inapto para o exercício das suas atividades laborais. Consignou que, em momento algum, houve recusa da Demandada quanto ao retorno do Autor às suas atividades. Pontuou que, cessado o benefício previdenciário, deveria o Reclamante ter se apresentado à Reclamada para retorno ao trabalho e, a partir daí, ser encaminhado para exame para verificação das suas condições de saúde para retorno às suas atividades, o que não ocorreu. Manteve a sentença, na qual concluído que “ não há como entender pela ocorrência do limbo, pois não há negativa da empresa quanto ao retorno, mas apenas o reclamante se autodeclarando inapto sem qualquer documento médico que embase as suas alegações ”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
2. O denominado limbo previdenciário se configura quando o empregado recebe alta previdenciária do INSS e, ainda assim, a empregadora o considera inapto para o trabalho, recusando seu retorno, situação em que o trabalhador fica sem o recebimento do benefício previdenciário e do salário, em situação de prejuízo e vulnerabilidade. Todavia, tal circunstância não se vislumbra no caso ora em análise, uma vez que restou comprovado que o Autor não informou à empresa a respeito da sua alta previdenciária, tampouco se apresentou para retorno ao trabalho e foi recusado.
3. Ademais, não se desconhece a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, segundo a qual “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva .” Ocorre, contudo, que a hipótese fática descrita nos autos não autoriza a aplicação da tese descrita, uma vez que restou comprovado que, após a alta previdenciária, o Reclamante não tentou voltar ao trabalho, tampouco que foi impedido pela Demandada.
4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nenhum reparo enseja a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] e é AGRAVADO AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O limbo previdenciário não se configura quando o trabalhador não comprova que tentou retornar ao trabalho após a alta do INSS.
- A empresa não recusou o retorno do trabalhador ao trabalho após a alta previdenciária.
- Reverter a decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
- A situação fática do caso não se enquadra na tese jurídica do Precedente Vinculante 88 do TST, pois o trabalhador não foi impedido de retornar.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve limbo previdenciário foi rejeitado, pois não houve comprovação de sua tentativa de retorno ou recusa da empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o 'limbo previdenciário' não se configura quando o trabalhador não comprova que tentou retornar ao trabalho após a alta do INSS e que a empresa recusou seu retorno.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que negou o pedido do trabalhador, porque não ficou provado que ele tentou voltar ao trabalho após a alta do INSS ou que a empresa o recusou.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores, e a Súmula 333 do TST e o Artigo 896, § 7º, da CLT, que tratam da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST. O Tema 88 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não demonstrou ter tentado retornar ao trabalho após a alta previdenciária, nem que a empresa o impediu de voltar, o que é essencial para configurar o limbo previdenciário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, após receber alta do INSS, é fundamental que o trabalhador se apresente à empresa para retornar ao trabalho e, se for o caso, seja encaminhado para exames médicos, para evitar a configuração do limbo previdenciário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal considerou importante a ausência de provas de que o trabalhador tentou retornar e um e-mail enviado pelo próprio trabalhador à empresa se declarando inapto, sem comprovação médica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os próximos passos e verificar as melhores estratégias jurídicas.
