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ProvidoTST·4ª Turma·

TST Esclarece Multa em Recurso Sem Mudar Decisão Principal: Entenda o Art. 1.021, §4º do CPC

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível pedir esclarecimentos sobre os motivos de uma multa aplicada em um recurso, sem que isso mude a decisão principal do processo. Uma empresa havia recorrido e foi multada, mas pediu para entender melhor a justificativa da penalidade. O TST aceitou o pedido apenas para explicar a multa, mantendo-a e o resultado original do caso.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível o provimento de embargos de declaração para fins de esclarecimento dos fundamentos que levaram à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, sem alteração do julgado

Temas

Embargos de DeclaraçãoMulta ProcessualAgravoRecurso de Revista

Dispositivos

art. 1.021, § 4º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A ementa trata do conhecimento e provimento de embargos de declaração para esclarecer os fundamentos da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada em agravo. A decisão mantém a aplicação da multa, mas elucida sua justificativa sem alterar o mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/bjr/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM

ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 11435-10.2015.5.03.0010 , em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Embargado(a)s OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A ., deu-se parcial provimento ao apelo. Dessa decisão, quanto aos temas não providos, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental. Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa em relação aos temas não providos. A Reclamada [EMPRESA] opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado no que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO A parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. se insurge contra a multa aplicada na oportunidade do julgamento do agravo regimental (multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em relação à multa do multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.

2. MÉRITO Contra a decisão desta [EMPRESA] em que se confirmou a decisão monocrática do Relator, a Reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Consta do acórdão ora embargado, no aspecto: “ 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: [...] Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Em relação ao ‘ [NOME] ’ e às ‘ HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ’, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão, há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Ainda, quanto à alegação de previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela, registre-se que não houve emissão de tese no acórdão regional nesse aspecto, de forma que não há prequestionamento que autorize a análise dessas alegações recursais, pelo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Ressalta-se que a Corte Regional também não emitiu tese acerca da existência de regime compensatório, bem como nada declarou a respeito da validade ou invalidade do referido regime, não estando prequestionada a matéria. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Quanto ao tema ‘ TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932 ’, conforme consignado na decisão ora agravada, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria relativa à terceirização, concluindo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 a tese de que ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas , mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Portanto, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento. Nesse cenário, registre-se que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possibilidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Assim, é possível constatar a consonância da decisão agravada com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que ‘ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ’. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, ‘ manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ’ - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. A parte ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, no que diz respeito á aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Alega que “O que se verifica do contexto dos autos é a intenção da recorrente de obter pronunciamento que lhe seja favorável no âmbito deste c. TST, utilizando do seu direito de recorrer de decisões, não havendo motivos para a aplicação da penalidade prevista do artigo 1021 do CPC. Ao exercer o seu direito constitucionalmente assegurado de manifestar insurgência pertinente, não poderia a ora embargante ter sido penalizada pela Turma do TST pelo exercício regular de direito. Data maxima venia, não se pode compreender a razão pela qual ao valer-se dos meios processuais disponíveis, ao menos em tese, para a busca da satisfação de seu legítimo interesse, estaria a ora recorrente abusando de seu direito de defesa”. Em que pesem as alegações apresentadas, o art. 1.021, §4º, do CPC prevê que " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". No presente caso , o agravo interno da parte Reclamada foi julgado improcedente a unanimidade de votos (explicando os seus motivos – Óbice da Súmula nº 126 quanto aos temas “ [NOME] ” e “ HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ” e aplicação de Tese de Repercussão Geral do STF quanto ao tema “ TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932” ), o que impõe a condenação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Esclarece-se que a consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Alegada omissão no julgado quanto aos fundamentos da aplicação da multa do Art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
  • É cabível o provimento de embargos de declaração para fins de esclarecimento dos fundamentos da multa, sem alterar o mérito da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão permitiu que uma empresa obtivesse esclarecimentos sobre os fundamentos de uma multa processual aplicada em um recurso anterior, sem que o resultado final do processo fosse alterado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa reclamada entrou com os embargos de declaração para pedir os esclarecimentos. As outras partes eram outra empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, mas apenas para prestar esclarecimentos sobre a multa, sem alterar o mérito do julgado. Isso ocorreu porque a empresa alegou omissão na decisão anterior quanto aos fundamentos da multa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, que trata da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, e as Súmulas nº 126 e 297, I, do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e exigem o prequestionamento de matérias em recursos de revista, respectivamente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de esclarecer os fundamentos da aplicação da multa do Art. 1.021, §4º, do CPC/2015, sem que isso implicasse em mudança do resultado do julgamento anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa que pediu, pois ela conseguiu o esclarecimento que buscava, mas a multa e o resultado principal do processo foram mantidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que uma multa processual seja aplicada, é possível pedir ao tribunal que explique os motivos dessa penalidade, desde que o pedido não vise alterar o mérito da decisão já tomada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a necessidade de reexame de fatos e provas foi um dos obstáculos para o recurso anterior, mas não detalha quais provas ou documentos específicos foram importantes para a decisão dos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão. É fundamental verificar as regras específicas para cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.