TST: Estorno de Comissões por Cancelamento é Ilegal e Juros Entram na Base de Cálculo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa não pode tirar de volta as comissões do vendedor se o cliente não pagar ou cancelar a compra. Além disso, para vendas parceladas, a comissão deve ser calculada sobre o valor total, incluindo os juros, a menos que haja um acordo diferente. Essa decisão protege o trabalhador, garantindo que o risco do negócio seja da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
É indevido o estorno de comissões do empregado em caso de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, e as comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, exceto se houver pactuação em contrário
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma que o empregador não pode estornar comissões em caso de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, configurando estorno indevido. Além disso, as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo acordo diverso, consolidando a base de cálculo para comissionistas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO DO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – CANCELAMENTO DE COMPRA – ESTORNO INDEVIDO – COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO 1. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em 24/2/2025 ( Tema nº 65 ), firmou a tese no sentido de “ a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC.
2. Sobre a base de cálculo das comissões, o julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em 24/2/2025 ( Tema nº 57 ), o Tribunal Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado [NOME]. Trata-se de Agravo do Reclamado (fls. 1.043/1.054) interposto à decisão monocrática (fls. 1.025/1.027) que deu provimento parcial ao Recurso de Revista do Reclamante. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.118/1.122.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, nos seguintes termos: Diferenças de comissões - cancelamento da compra - estorno indevido A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e deu parcial provimento ao da Reclamada para excluir a sua condenação à restituição de valores decorrentes de cancelamentos ou troca de mercadorias, aos seguintes fundamentos: No que se refere as vendas canceladas ou objeto de troca, deixo consignado, por oportuno, que a solução da lide reside, apenas, no suposto direito do Reclamante ao recebimento de comissões por referidas vendas. O Art. 466, da CLT é claro, quanto ao fato de que o direito ao recebimento de comissões se vincula à total efetivação da transação, ou seja, vendas canceladas não geram o direito perseguido pelo ora Recorrente. No que diz respeito aos estornos decorrentes das trocas de mercadorias , mesmo que o Reclamante não tenha impugnado, especificamente, as alegações da defesa, não há prova nos autos de que houvesse estornos por tal motivo. Não se podendo deixar de lado, que não se revela crível, que a troca de mercadorias ocasionasse o estorno do valor das comissões, pois logicamente não acarreta o cancelamento da venda, o ônus da prova era do Reclamante, e de tal não se desincumbiu. Por derradeiro, com a devida venia ao decidido pelo r. Juízo, não se olvidando que a causa de pedir da Inicial é genérica, não há sequer indícios de prova nos autos, de que algum colaborador da empresa tenha efetivado a troca de mercadoria vendida pelo Autor que lhe tivesse trazido algum prejuízo. Portanto , tendo em vista a documentação juntada aos autos pela Reclamada, cabia ao ora Recorrido, apontar algum prejuízo decorrente da troca de mercadorias, do que não se desincumbiu . Some-se a isso que, em razão da generalidade do pedido, sequer existe a possibilidade de quantificação do suposto prejuízo sofrido pela parte Reclamante. Nego provimento ao Recurso do Reclamante. Dou provimento ao Recurso da Reclamada, para excluir da r. Sentença, a condenação à restituição de valores decorrentes de cancelamentos ou troca de mercadorias . (fls. 886/887 - destaquei) O Reclamante alega que o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação, independentemente de cancelamento posterior, tendo em vista que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador. Sustenta a ilicitude do estorno da comissão simplesmente por conta de cancelamento ou troca, ao fundamento de que esse fato não anula o trabalho realizado no momento da venda. Indica violação aos arts. 2º e 466, caput e § 1º, da CLT. Colaciona julgado. O Tribunal Regional concluiu que vendas canceladas não geram o direito perseguido pelo Reclamante, pois “ o Art. 466, da CLT é claro, quanto ao fato de que o direito ao recebimento de comissões se vincula à total efetivação da transação ” (fl. 887). O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em 24/2/2025 (Tema nº 65), firmou a tese no sentido de “ a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 65: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA [NOME]. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE . Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025 - destaques no original) Quanto às diferenças pleiteadas em razão dos supostos estornos decorrentes das trocas de mercadorias, o Eg. TRT consignou que não há provas nos autos de que houvesse estorno do valor das comissões por esse motivo. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, em relação ao estorno das comissões relativamente ao cancelamento das compras, o acórdão regional está contrário ao entendimento vinculante desta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Dou parcial provimento , para restabelecer a r. sentença apenas quanto à procedência do pedido de restituição dos descontos referentes ao cancelamento de compras pelos clientes. Comissões - base de cálculo - vendas a prazo O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, que indeferira o pedido de pagamento das comissões sobre os juros, nos seguintes termos: De início, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, não revelam que houve pagamento de prêmio ao Reclamante, tampouco, que houve qualquer desconto a referido título por adiantamento da sua quitação. Pontue-se que, nos termos do Art. 462, da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." No caso concreto, fosse a hipótese, tratando-se de pagamento antecipado, não há que se falar em irregularidades do desconto. Sem maiores considerações acerca das alegações de apelo do Reclamante, como decidido pelo r. Juízo, entendo que não se pode cogitar o pagamento de comissões sobre os juros cobrados dos clientes da Reclamada pelas compras a prazo . Juros é a remuneração cobrada sobre o capital emprestado que é baseada no risco e na compensação, ou seja, não pode ser utilizado para compor o valor base das comissões devidas ao Reclamante. A Reclamada assume o risco do financiamento, seja pela possibilidade de inadimplência, ou ainda, pelo aumento dos índices de inflação, bem como, dispõe do valor que poderia ser investido. Assim, tendo em vista, que os juros se baseiam no capital financiado, e não no valor do objeto da compra, não se cogita pagamento de comissões sobre tais valores, fazendo jus o Reclamante, apenas, ao recebimento sobre o valor da venda a vista, o que já foi adimplido. Portanto, mantenho a r. Sentença, quanto a improcedência dos pedidos de comissões sobre juros , seja pelo financiamento por instituições financeiras, seja, diretamente pela empresa Reclamada. (fl. 886 - destaquei) O Reclamante alega que a lei não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. Sustenta que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, neste incluídos os eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Alega que não há qualquer ajuste entre as partes legitimando a prática de excluir a incidência da comissão sobre os valores de juros e encargos financeiros das vendas a prazo, em boleto ou cartão de crédito, ônus que é da Reclamada. Indica violação aos arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/57. Colaciona julgados. O Eg. [EMPRESA] registrou que “não se pode cogitar o pagamento de comissões sobre os juros cobrados dos clientes da Reclamada pelas compras a prazo” (fl. 886). Trata-se de controvérsia acerca da base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. O segundo julgado transcrito à fl. 905, oriundo do TRT da 10ª Região, cumpre os requisitos exigidos pela Súmula nº 337 do TST e apresenta tese oposta à consignada no acórdão regional, no sentido de que “ o legislador não fez nenhuma distinção quanto à modalidade de venda, se à vista ou de forma parcelada. Consequentemente, o percentual devido a título de comissões incide uniformemente sobre o valor total das vendas à vista e a prazo .” Sobre a matéria, o Pleno desta C. Corte, no julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em 24/2/2025 ( Tema nº 57 ), firmou a tese no sentido de que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " . Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 57, com publicação em 14/3/2025: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS . Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025 - destaques no original) Em razão de o Tribunal Regional ter decidido contrariamente ao entendimento vinculante desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria. Dou provimento , para determinar que as comissões devidas ao Reclamante, em razão das vendas a prazo, incidam sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c / c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, (i) conheço do Recurso de Revista no tema “diferenças de comissões - cancelamento da compra - estorno indevido ”, por violação ao artigo 466, caput , da CLT e por contrariedade à tese vinculante do TST, e dou -lhe parcial provimento para restabelecer a r. sentença apenas quanto à procedência do pedido de restituição dos descontos referentes ao cancelamento de compras pelos clientes; (ii) conheço do Recurso de Revista no tema “comissões - base de cálculo - vendas a prazo ” , por divergência jurisprudencial e por contrariedade à tese vinculante do TST, e dou -lhe provimento para determinar que as comissões devidas ao Reclamante, em razão das vendas a prazo, incidam sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (fls. 1.025/1.027 – destaques no original) O Agravante sustenta que as comissões decorrentes de vendas a prazo não incidem sobre os juros e demais encargos financeiros, os quais não integram a sua base de cálculo. Afirma que as beneficiárias dos juros incidentes sobre as vendas a prazo são as instituições financeiras, e não o empregador. Cita os arts. 2º da Lei nº 3.207/1957 e 466 da CLT. Colaciona julgados. Subsidiariamente, requer sejam observados os extratos de comissões e as notas fiscais no site da [EMPRESA] para fins de pagamento de supostas diferenças. Pede seja aplicada a taxa Selic, “ sendo ela decomposta para chegar à média mensal aplicável, bem como requer seja observado o percentual vigente à época da venda, conforme histórico do Banco central Taxa de Juros - BC, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte reclamante .” (fl. 1.052). Quanto às comissões sobre vendas canceladas , afirma que tais vendas não geraram qualquer ingresso financeiro à empresa, não existindo o fato gerador da comissão. Aduz que a comissão apenas se torna exigível após a concretização da venda e o pagamento realizado de forma definitiva e irretratável, conforme estipulado em contrato. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. As questões trazidas pela Reclamada não comportam mais discussão, diante das diretrizes obrigatórias firmadas na sistemática dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos termos dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Quanto ao estorno das comissões em razão da inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente , o Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em 24/2/2025 ( Tema nº 65 ), firmou a tese no sentido de “ a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ” . Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 65: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA [NOME]. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025 - destaques no original) Ressalte-se que foi determinado o restabelecimento da sentença no tema, a qual julgou procedente o pedido de restituição dos descontos referentes ao cancelamento de compras pelos clientes, definindo que a apuração deve observar os holerites e relatórios de venda anexados aos autos. No que se refere ao pedido de aplicação da taxa Selic, na r. sentença ficou determinado o seguinte: “ juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação).” (fl. 758). Não houve recurso contra essa questão, que transitou em julgado. No que tange à base de cálculo das comissões em razão das vendas a prazo, no julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em 24/2/2025 ( Tema nº 57 ), o Tribunal Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 57 , com publicação em 14/3/2025: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025 - destaques no original) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, conforme Tema nº 65 do TST.
- As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, conforme Tema nº 57 do TST.
- O risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, conforme o artigo 2º da CLT.
- O pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação, independentemente de cancelamento posterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O direito ao recebimento de comissões se vincula à total efetivação da transação, e vendas canceladas não geram o direito, conforme entendimento da Corte de origem.
- Não havia prova nos autos de que houvesse estornos por troca de mercadorias, e o ônus da prova era do reclamante, conforme entendimento da Corte de origem.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o empregador não pode estornar comissões de vendas por inadimplência ou cancelamento do cliente, e que as comissões de vendas a prazo devem incluir juros e encargos na base de cálculo, salvo acordo em contrário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e negou provimento ao agravo da empresa, reafirmando que o risco da atividade econômica é do empregador e que as comissões são devidas após a transação ser ultimada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 2º e 466 da CLT, que tratam do risco da atividade econômica e do direito às comissões, e os artigos 896-B da CLT e 927, III, do CPC, sobre a observância de precedentes. Também foram citados os Temas nº 65 e nº 57 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, e o direito à comissão surge quando a venda é finalizada, não podendo ser estornado por inadimplência ou cancelamento posterior do cliente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso parcialmente provido, e contrária à empresa, que teve seu agravo negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que vendedores comissionistas têm direito a receber suas comissões mesmo que o cliente não pague ou cancele a compra, e que as comissões sobre vendas parceladas devem considerar o valor total, incluindo juros, a menos que haja um contrato específico em contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte de origem considerou a documentação juntada pela empresa e a falta de prova específica do trabalhador sobre prejuízos por troca de mercadorias, mas o TST reverteu essa parte com base na tese jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
