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ProvidoTST·2ª Turma·

TST exclui responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo nova tese do STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, quando essa responsabilidade se baseia apenas na ideia de que o órgão público não provou que fiscalizou a empresa. Essa mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma regra clara sobre o assunto, o Tema 1118, que proíbe essa responsabilização exclusiva pela inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFLei nº 8.666/93arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93RE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

A Administração Pública teve sua responsabilidade subsidiária excluída após juízo de retratação, pois o Tribunal Regional a havia mantido com base na inversão do ônus da prova de fiscalização. Contudo, o Tema 1118 do STF firmou tese vinculante que proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “a presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há, nos autos do processo, prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Consequentemente, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária. Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque não ficou comprovada a realização de licitação regular, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/dm/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “a presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há, nos autos do processo, prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Consequentemente, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária. Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque não ficou comprovada a realização de licitação regular, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101206-68.2016.5.01.0511 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e [NOME] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, a ementa do acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho nas págs. 354/356.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pressupostos extrínsecos do recurso de revista já apreciados oportunamente. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA [...] É incontroverso nos autos o fato de que a segunda reclamada celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, bem como o de que, em virtude desse pacto, a reclamante laborou em favor do ente público. Esses fatos não foram contestados pela segunda reclamada (ID. be3b6bd). Além disso, o instrumento de aviso-prévio de ID. 5b186d3 e os demonstrativos de pagamento de ID. ab5dc2d indicam que a delegacia da polícia civil localizada na cidade de Carmo/RJ era o local de trabalho da reclamante, e o termo de rescisão de ID. 60fb552 registra a segunda reclamada como a tomadora dos serviços da reclamante. Entende-se, em consequência, que a reclamante, admitida em 15/11/2014 (carteira de trabalho no ID. 4e88f9d), trabalhou em favor da segunda reclamada, por intermédio da primeira reclamada, exercendo função classificada como de interesse público. Trata-se, afinal, de caso de terceirização, que não é um fenômeno que nasça no território do Direito do Trabalho, mas decorre da reorganização do processo produtivo, dos novos métodos de produção, da reformulação da administração de pessoal, das características econômicas da sociedade contemporânea. Apesar de gestada por outro ramo do conhecimento, tem profundas e graves consequências no campo do Direito do Trabalho, porque: (a) pode, por vias transversas, impedir que os direitos mínimos inegociáveis (CLT, artigo 444) dos trabalhadores sejam respeitados e (b) pode tornar inexequível o crédito trabalhista pela inserção na relação contratual de pessoa jurídica (do terceiro) sem idoneidade financeira. É exatamente por isso que o Direito Positivo do Trabalho não está preocupado em regular, minudentemente, a terceirização de serviços, mas se satisfaz ao enfrentar os dois efeitos mais deletérios dela, como bem lembrado por [NOME] (Derecho Mexicano del Trabajo, México, Editorial Porrua S/A, reimpressão, 1967, Tomo I, página 33): (a) a insolvabilidade do crédito trabalhista pela inidoneidade da empresa contratante e (b) a diminuição do salário ou a sonegação dos direitos dos trabalhadores, porque, tendo que retirar seu lucro, somente restaria à empresa interposta a alternativa de pagar menos pelo mesmo serviço ou descumprir a legislação trabalhista e fiscal. Esta é a razão de ele (do Direito do Trabalho) não conter senão somente uma norma que trata da responsabilidade solidária dos contratantes, na hipótese de intermediação de mão de obra (artigo 455 da CLT), e outra, que trata da paridade de tratamento entre os empregados contratados pelo tomador e aqueles contratados por empresa de serviço temporário (artigo 12 da Lei nº 6.019/1974). A Constituição Federal, norma jurídica básica que confere validade a todas as outras, perfilhou o princípio fundante e também hermenêutico da legalidade do não proibido (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II). É ela também que assegura que todo o trabalho humano lícito (ou não ilícito) deve ser livremente exercitado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XIII), bem como que deve ser assegurado o livre exercício de toda e qualquer atividade econômica (Constituição Federal, artigo 170, parágrafo único). O primeiro pilar, portanto, é este: toda a terceirização é lícita, salvo quando viola norma tutelar trabalhista. A norma tutelar trabalhista é ferida, basicamente, em quatro hipóteses. Primeira, quando, não obstante a inserção de interposta pessoa, todos os elementos do contrato de trabalho (trabalho não eventual, pessoalmente prestado, de forma onerosa e subordinada, nos moldes do artigo 3º da CLT) estão ligados à empresa contratante e não à empregadora aparente. Segunda, quando se terceirizam serviços ligados à atividade-fim do contratante, aqueles serviços essenciais ao desempenho de sua atividade econômica. Terceira, quando a empresa terceirizada não tem idoneidade financeira para arcar com o adimplemento do crédito trabalhista. Quarta, quando comprovado que o tomador beneficiou-se ilicitamente do trabalho humano, participando ativa ou passivamente da violação aos direitos dos trabalhadores e de fraude à legislação do trabalho ou, ainda, por meio do descumprimento de sua obrigação legal de exigir da empresa prestadora a comprovação do cumprimento integral da legislação trabalhista. Na primeira e na segunda hipóteses, reconhece a lei que a intermediação é fraudulenta, autorizando ao julgador que reconheça a existência de liame empregatício diretamente com a empresa tomadora. Nestes casos, ocorre a responsabilidade direta, primária, do tomador dos serviços, autorizando-se a desconstituição do liame fraudulento e a declaração de vínculo direto com a tomadora. Na terceira e na quarta hipóteses, que interessam ao caso sob exame, a ordem jurídica, embora reconhecendo a licitude da intermediação, responsabiliza o tomador dos serviços pelas lesões ao direito do trabalhador decorrentes de omissão em seus deveres de eleição ou de vigilância. Trata-se tipicamente de configuração da responsabilidade civil. Assim, no que concerne às relações de emprego que envolvam empresas privadas, a lei e a jurisprudência resolvem bem a questão, responsabilizando tais empresas diretamente, se constatada a fraude na intermediação, ou subsidiariamente, se evidenciada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Contudo, no presente caso, o tomador dos serviços compõe a Administração Pública Direta. Há, portanto, que se perquirir se o instituto da responsabilidade subsidiária também alcança os entes públicos. O disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não é óbice à sua responsabilização. Transcreve-se o dispositivo: [...] De fato, o dispositivo supra impede a transferência dos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora aos seus empregados. Destaco que o dispositivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, o que foi inclusive objeto de expressa manifestação recente do E. STF, datada de 24/11/2010, que julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ajuizada em março de 2007, pelo Governo do Distrito Federal. Transcreve-se a ementa: [...] Portanto, a constitucionalidade do dispositivo está sacramentada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao agora declarar expressamente a constitucionalidade do dispositivo, igualmente entendeu, por meio do voto do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, que não está a administração absolutamente isenta da possibilidade de ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora. Nos exatos termos do voto do Ministro Peluso, ainda que declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993, isso, por si só, não possui o condão de impedir "que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa". Acrescentou o Ministro, ainda, que o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Declarou o Ministro tratar-se de matéria diversa da enfrentada na Ação Direta de Constitucionalidade aquela que envolve "eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado", aventando que, em ocorrendo tal hipótese, é possível a declaração de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois "são outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais". [...] Resumindo a decisão adotada pelo STF na ADC nº 16: o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993 é constitucional e confere proteção à Administração Pública em face de eventuais inadimplementos das empresas prestadoras de serviços, em relação aos encargos trabalhistas por elas devidos a seus empregados, mas essa exceção específica somente é admitida pela mera inadimplência, não autorizando, contudo, a Administração Pública a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes na fiscalização da empresa contratada. O mesmo raciocínio jurídico se aplica a outros dispositivos legais que tenham redação idêntica ou similar à do supracitado artigo. Assim, sendo comprovada a culpa subjetiva exclusiva ou concorrente da Administração Pública na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. Registre-se que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, mas, sim, a responsabilidade subjetiva, na qual se afere a existência ou não da culpa. No mesmo sentido, vale destacar o entendimento dominante deste Egrégio TRT, in verbis: SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Em tal hipótese, o ônus da prova - de estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância - é da tomadora e não do lesado. Isso porque a prova é eminentemente documental, constituída pelos relatórios de fiscalização das empresas tomadoras e pelos ofícios, memorandos e notificações remetidos pela Administração Pública, exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento mensal dos encargos trabalhistas. Esses documentos ou são unilaterais, integrando exclusivamente o acervo documental da própria Administração Pública (como os relatórios de fiscalização), ou bilaterais (como as notificações), cuja posse é compartilhada pela Administração Pública e pela empresa prestadora. Evidencia-se a completa indisponibilidade de tais documentos para a parte autora. Ademais, relativamente à autora, trata-se de prova de fato negativo (de que a Administração não fez isso ou deixou de fazer aquilo), sendo-lhe impossível produzir prova a respeito. No que concerne à Administração, trata-se de prova de fato positivo (de que produziu os relatórios, de que notificou a prestadora, de que exigiu o cumprimento dos encargos trabalhistas mensais). Percebe-se que, pela aptidão do ente público para a produção da prova necessária ao esclarecimento do ponto controvertido, não há violação ao art. 818 da CLT. Inexiste dúvida, portanto, de que a prova somente poderia ser produzida pela Administração Pública. E mais, entendo que não havia necessidade de a Administração Pública ser intimada para a juntada de tal prova documental. De fato, não se pode olvidar que o artigo 434 do CPC/2015 dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" - destaquei. A matéria foi, de igual forma, consolidada na jurisprudência majoritária deste Regional. Vejamos: SÚMULA Nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, e a falta de fiscalização dessas obrigações reconhecidas judicialmente implicam a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Súmula nº 331 do TST). No RE 760.931, que teve seu julgamento finalizado na sessão do dia 26/04/2017, foi firmada a seguinte tese, por maioria, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigiu o acórdão, in verbis: [...] A tese firmada no RE nº 760.931 não afastou a possibilidade de os entes públicos responderem subsidiariamente, apenas determinou que a ausência de pagamento pelo real empregador não transfere automaticamente a responsabilidade. A aplicação da Súmula nº 331 do Colendo TST não afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, e as razões são as seguintes. Em primeiro lugar, porque a Súmula Vinculante nº 10 nada menciona sobre a distribuição do ônus da prova. O referido verbete expõe, exclusivamente, a necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenária todas as vezes em que se deixar de aplicar um dispositivo legal, ainda que sem declará-lo inconstitucional. Em segundo lugar, porque as súmulas nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria, sendo certo que os verbetes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho são criados por meio de Resolução, após sessão plenária daquela Corte. Ademais, a Súmula nº 331 do Colendo TST foi objeto de análise pelo Plenário do Colendo TST, no Incidente de Uniformização nº 297.751/96, em 11/09/2000. Não há, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário, pois, como se vê, esta foi expressamente observada, como dispõem o artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Em terceiro lugar, porque mesmo o tema da distribuição do ônus da prova é objeto de Súmula, agora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Súmula nº 41), de modo que, também sob esse prisma, não há a violação à cláusula de reserva de plenário, porque as súmulas são todas submetidas ao Tribunal Pleno. Assim, a Súmula nº 331 do Colendo TST e a Súmula nº 41 do Egrégio TRT da 1ª Região devem ser aplicadas; basta que se verifique a ocorrência ou não de fiscalização pelo ente público. Destaco que o referido enunciado limita-se a garantir o cumprimento da lei, que expressamente determina: aquele que, com sua conduta (ação ou omissão), causar dano a outra pessoa deve repará-lo (artigos 186 e 927 do CCB/02). Não se vislumbra, por esse motivo, ofensa ao princípio da legalidade ou ao art. 8º, § 2º, da CLT, que não tem o fito de vedar a uniformização de jurisprudência pelos tribunais. No caso dos autos, a segunda reclamada limitou sua defesa à apresentação da contestação (ID. be3b6bd), nada mais. A sentença reconheceu que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, e não recebeu o pagamento dos salários dos meses de maio a outubro/2016 e das verbas rescisórias (ID. a1fb92a), sem que isso fosse fiscalizado pela tomadora de serviço, que, antes de encerrar o repasse das parcelas contratuais à prestadora de serviços, deveria se assegurar de que todas as obrigações vinculadas ao termo pactuado foram adimplidas pela contratada. A segunda reclamada não trouxe aos autos os documentos que poderiam comprovar o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. A transferência de verbas públicas deve ser feita com muito cuidado, somente após o gestor se certificar de que a contratada cumpriu todas as obrigações legais e contratuais e que realizou as despesas englobadas no preço cobrado. É inexorável que, se um contrato prevê custos advindos de verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços, incluindo-se as rescisórias, a tomadora só pode efetivar o repasse necessário à cobertura desses gastos após verificar que foram realmente feitos ou, em último caso, realizar, ela própria, o pagamento aos empregados. Porém, essa cautela não foi adotada pela segunda reclamada, que não garantiu o pagamento das parcelas trabalhistas sonegadas à reclamante. Em momento nenhum foi demonstrado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade do pagamento dos salários, na forma do art. 464 da CLT, e dos depósitos do FGTS no decorrer do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas do primeiro reclamado emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente ao período da prestação de serviços da reclamante. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. Nesse contexto, cabe aduzir que a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigente à época da formalização do contrato entre as reclamadas, apresentava, em seu artigo 34, parágrafo 5º, as obrigações que deveriam ser observadas pelo tomador de serviços, para que se considerasse a existência de uma efetiva fiscalização (essas exigências foram reproduzidas no anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 05/2017, que revogou a citada Instrução Normativa nº 02/2008): [...] O ente público, desatento ao seu ônus processual, não apresentou todos esses documentos. Embora se trate de norma que visa à regulação das contratações no âmbito da Administração Pública Federal, o interesse público exige que essas recomendações sejam adotadas por todos os gestores públicos municipais e estaduais, como forma de preservação do patrimônio público e obediência à legislação trabalhista. A denominada "fiscalização por amostragem" (sequer demonstrada nos autos) não pode ser admitida, porque não foi por amostragem que a segunda reclamada se beneficiou do serviço prestado pela reclamante e repassou verbas públicas à primeira reclamada. De outro lado, a presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há, nos autos do processo, prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Consequentemente, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária. Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque não ficou comprovada a realização de licitação regular, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos. Ainda assim, não estaria isenta a Administração Pública dessa modalidade culposa, dado que os fatos se sobrepõem à formalidade. A empresa prestadora demonstrou cabalmente a sua inidoneidade, ética e financeira, ao deixar sua empregada ao desabrigo alimentar. Nesse sentido, competiria à Administração Pública não somente cumprir os requisitos mínimos legais, mas demonstrar, de forma inequívoca, o seu interesse em contratar empresa com passado liso em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados. Por exemplo, poderia trazer aos autos prova de que exigiu da terceirizada a apresentação de certidões negativas emitidas pela Justiça do Trabalho, SRT, CEF e INSS, ao menos nos limites da região onde o contrato seria cumprido, e de que ela cumpriu a exigência. Todavia, o ente público não produziu essa prova de ausência de culpa na escolha da contratada, razão pela qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos à empregada. À falta de outros elementos nos autos, a presunção que sobressai é a de que o segundo demandado entendeu não possuir qualquer outra obrigação contratual, sem maiores cautelas. Omitiu-se em cumprir a sua obrigação de escolher uma empresa idônea para realizar a atividade estatal terceirizada, bem como a de fiscalizar a realização escorreita do contrato. Suas omissões resultaram em graves danos causados aos trabalhadores da empresa conveniada, os quais viram seus direitos serem violados sistematicamente. A segunda reclamada, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços e ao não fiscalizar devidamente o cumprimento das obrigações do contrato, concorreu para a ocorrência de prejuízos à empregada, de modo que deve suportar, subsidiariamente, as obrigações reconhecidas na presente ação. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorre, igualmente, da comprovada incúria na contratação de empresa prestadora de serviços que não possuía a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no igualmente comprovado descumprimento de seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, em que se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela empregadora para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que, em termos jurídicos, é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil. Impõe-se observar que a fiscalização do liame com o primeiro réu não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação. Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, e, segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. Não é despiciendo lembrar que a fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, está prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1.993, que, contrariando a pretensão do ente público, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados. Transcrevo: [...] Não há falar, portanto, em princípio da legalidade estrita que afaste o precípuo dever de fiscalização que incumbe ao ente público ou, em última análise, que afaste a responsabilidade do tomador do serviço. A presente atribuição de responsabilidade subsidiária, esclareça-se, que é de natureza eminentemente patrimonial, não implica a declaração de que os devedores possuem o mesmo statusjurídico na relação que originou a obrigação. Tanto é assim que a terceirização pressupõe uma relação triangular, em que cada vértice do triângulo, em tese, ocupa um papel distinto, quais sejam, empregador (empresa prestadora), empregado e tomador do serviço. Aliás, não é despiciendo dizer, a responsabilidade subsidiária é incompatível com a condição de devedor principal, de que se reveste o empregador. Consequência lógica de a Administração Pública ser devedora subsidiária é justamente não ter sido ela a real empregadora da reclamante. Não se vislumbra, assim, violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, CRFB), porque coisa diversa é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que não significa considerar o ente público como empregador da parte autora ou, dito de outro modo, responsável solidário. Deriva daí, pois, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da parte reclamante, no período em que esta despendeu seu suor para a satisfação das necessidades dos réus, sem a correta contraprestação pecuniária, cujo dever de vigilância e responsabilidade também para ela se transfere. Finalizando, deve ser feita a integração do ente público à lide e declarada sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas à parte reclamante, porque: (a) a prova dos autos revela que a empresa terceirizada, na qualidade de empresa prestadora de serviços para a Administração Pública, praticou os ilícitos descritos na sentença, provocando danos materiais à parte autora; (b) a prova produzida nos autos faz presumir a existência de culpas in eligendo e in vigilando do ente público, sobretudo porque não foi demonstrada a eficaz fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, e (c)o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. Não cabe a alegação de que a condenação subsidiária implicaria violação ao entendimento contido na Súmula nº 363 do Colendo TST, o qual prevê que nenhuma verba é devida àquele que é admitido sem concurso público. Isso porque as situações são distintas e devem ser julgadas distintamente. A terceirização é um meio lícito de contratação pela Administração Pública, de modo que o empregado da empresa prestadora labora em condições igualmente lícitas. A admissão sem concurso, por sua vez, possui o mais alto grau de ilicitude possível, a inconstitucionalidade, sendo ilícitas, portanto, todas as atividades desenvolvidas pelo assim contratado, enquanto perdurar a relação. Importante observar que não houve reconhecimento de vínculo entre a segunda reclamada e a parte reclamante, a hipótese é de responsabilidade subsidiária, o que não acarreta infração à ordem constitucional pátria. Tampouco cabe a mitigação do alcance da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária do segundo réu abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal. Essa é, justamente, a razão ontológica da responsabilidade subsidiária. Sequer pode prosperar argumento no sentido de que algumas verbas seriam indevidas, por não terem natureza salarial ou por serem dirigidas ao real empregador, uma vez que a condenação deriva, como já dito, da responsabilidade subsidiária. Todas as verbas deferidas, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, os depósitos fundiários e as contribuições previdenciárias, caminham na mesma esteira. A abrangência da condenação subsidiária da entidade pública (ou a impossibilidade de limitação de sua condenação) encontra respaldo na jurisprudência. Nesse sentido, destaco decisões do Colendo TST, in verbis: [...] Por esses motivos, nego provimento ao Recurso Ordinário, nesse item. [...] (g.n.) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1118) proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • O acórdão regional estava em dissonância com a tese vinculante do STF, o que justifica a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a Administração Pública era responsável subsidiariamente por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando).
  • O argumento do Tribunal Regional de que havia culpa in eligendo por não ter sido comprovada a realização de licitação regular.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma nova regra do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma tese vinculante (Tema 1118) que impede a responsabilização da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que é uma tese vinculante, e o artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas se essa responsabilidade for baseada apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove a falha na fiscalização do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia considerado a falta de prova da fiscalização por parte da Administração Pública e a ausência de comprovação de licitação regular. No entanto, a decisão final do TST se baseou na tese do STF sobre o ônus da prova, e não na análise das provas específicas de fiscalização ou licitação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade AP e Terceirização: TST aplica Tema 1118 | VadeLab