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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão, apenas corrigir vícios

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A empresa que entrou com o recurso queria rediscutir uma decisão anterior, mas o TST explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissões ou contradições, e não para mudar o que já foi decidido. A decisão anterior já havia barrado outro recurso da empresa por questões técnicas.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de quaisquer dos vícios processuais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoRequisitos de Admissibilidade RecursalRecurso de Revista

Dispositivos

Súmula 218 do TSTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração não foram providos por ausência de demonstração dos vícios previstos em lei (omissão, contradição etc.). A decisão embargada, proferida em Agravo de Instrumento, manteve o não processamento de Recurso de Revista, devido a óbice processual (Súmula 218 TST e Temas 181/660 STF), reforçando a correção do indeferimento dos ED.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ED-Ag-AIRR - 100235-34.2018.5.01.0246 , em que é Embargante [NOME] E LANCHONETE EIRELI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve violação da Súmula nº 122 do TST, eis que a falta da reclamada na audiência se deu de forma justificada. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial verificou que foi aplicado o óbice da Súmula nº 218 do TST e, portanto, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios processuais como omissão, contradição ou obscuridade.
  • O recurso de Embargos de Declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, cumprindo o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
  • A decisão anterior aplicou corretamente o óbice da Súmula nº 218 do TST e os Temas 181 e 660 do STF, que impedem o exame de mérito de recurso extraordinário por óbice processual.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve omissão na decisão embargada.
  • A alegação da empresa de que houve violação da Súmula nº 122 do TST, referente à falta justificada em audiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração apresentados pela empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado outro recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o pedido) porque a empresa não demonstrou a existência de nenhum vício legal na decisão anterior, como omissão ou contradição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionadas a Súmula nº 218 do TST e os Temas 181 e 660 do STF, que tratam de óbices processuais para recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados pela parte.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por insatisfação com o resultado, sob pena de serem negados e até gerar multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios processuais na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de cada recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.