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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão já clara

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Um trabalhador entrou com um recurso chamado Embargos de Declaração no TST, buscando esclarecimentos sobre sua indenização. No entanto, o Tribunal decidiu que não havia nada de errado ou incompleto na decisão anterior. Ele explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, e não para pedir para o caso ser julgado novamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração quando não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoCabimento de RecursoVícios Processuais

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes pois o acórdão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal reforçou que o cabimento deste recurso é restrito às hipóteses legais e não se presta à rediscussão da matéria já decidida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A . Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, em face do acórdão prolatado pela [EMPRESA], por meio do qual se deu provimento ao seu Recurso de Revista para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve pronunciamento sobre as seguintes questões: termo inicial do pensionamento; observância dos reajustes anuais previstos em norma coletiva, incluindo 13º salário e 1/3 de férias; pagamento em parcela única ou pensão vitalícia e, após a morte do reclamante, pensão aos dependentes (viúva e filhos menores). Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, conforme se observa do dispositivo do acórdão embargado (grifos acrescidos): Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950 do CCB, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no aspecto, para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais em 20% da remuneração obreira; mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela Instância Ordinária, conforme se apurar em liquidação. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve pronunciamento sobre as seguintes questões: termo inicial do pensionamento; observância dos reajustes anuais previstos em norma coletiva, incluindo 13º salário e 1/3 de férias; pagamento em parcela única ou pensão vitalícia e, após a morte do reclamante, pensão aos dependentes (viúva e filhos menores). Ao exame. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Esta Terceira Turma, em seu pronunciamento, concluiu que, “ tendo em vista a redução da capacidade laboral de 20%, o arbitramento da pensão mensal correspondente a 20% da última remuneração percebida pelo Autor contempla a redução da capacidade obreira ” e, assim, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para “ restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos materiais em 20% da remuneração obreira; mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela Instância Ordinária, conforme se apurar em liquidação ” . Verifica-se, portanto, que a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional restringiu-se ao percentual da indenização por danos materiais, o qual foi majorado de 3,125% para 20% da remuneração, tendo sido mantidos os demais parâmetros de cálculos definidos no Tribunal Regional, o que inclui o pagamento em parcela única, o redutor e a liquidação da sentença por arbitramento para apuração do valor devido. Registre-se que o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, se limitou a definir o novo percentual da indenização por danos materiais e a determinar o pagamento em parcela única da pensão mensal vitalícia, não havendo, todavia, exclusão do 13º salário e do adicional de férias do cálculo da pensão. Nesse contexto, não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que restabeleceu a sentença, bem como os parâmetros de cálculo definidos pelo Tribunal Regional, os quais contemplam os questionamentos suscitados pelo reclamante nos presentes Embargos de Declaração. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração só podem ser providos se houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
  • O acórdão anterior tinha fundamentação clara e objetiva, não apresentando os vícios alegados.
  • A reforma do acórdão anterior se restringiu ao percentual da indenização, mantendo os demais parâmetros de cálculo definidos na instância inferior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que havia omissão no julgado sobre o termo inicial do pensionamento, reajustes, forma de pagamento e pensão a dependentes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, pois a decisão anterior já era clara e não apresentava erros como omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os Embargos de Declaração, pois entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada e não possuía os vícios legais que justificariam esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que definem as situações em que os Embargos de Declaração podem ser usados. O artigo 950 do Código Civil Brasileiro (CCB) foi mencionado em relação à decisão anterior sobre a indenização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já era clara e objetiva, tendo abordado os pontos relevantes, e que o recurso do trabalhador buscava, na verdade, rediscutir questões já definidas, o que não é permitido pelos Embargos de Declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico de corrigir falhas claras na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento ou pedir esclarecimentos sobre pontos já abordados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior e na verificação de sua clareza e completude.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual, mas geralmente existem outras vias recursais para discutir o mérito da causa.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e garantir a melhor defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.