TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso, apenas para corrigir falhas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A decisão foi mantida porque a parte não conseguiu provar que havia algum erro, omissão ou contradição na decisão anterior. O TST entendeu que o objetivo era apenas tentar rediscutir o caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados por não demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte não conseguiu apontar os vícios necessários para a sua admissibilidade. A ementa destaca a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 101276-04.2017.5.01.0074 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e erro material no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do acórdão embargado, decorrente da suposta ausência de indicação das razões do intuito protelatório da parte embargante, que não teria motivos para protelar. Sustenta que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da aplicação da Súmula nº 279 do STF quanto ao capítulo “nulidade de transferência” e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 em relação ao capítulo “negativa de prestação jurisdicional”. Entendeu que a parte agravante se limitou a sustentar a não incidência do Tema 181 do STF, não impugnando os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, não conhecendo do agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O recurso da parte não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
- O objetivo da parte era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos Embargos de Declaração.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão por suposta ausência de indicação das razões do intuito protelatório.
- A alegação de erro material na aplicação da multa, por ter agido no exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que não conheceu de um agravo interno, e confirmou a aplicação de uma multa.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou segurado) entrou com o recurso contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso. O motivo principal foi que a parte não demonstrou nenhum vício (como omissão ou erro) na decisão anterior, e estava apenas tentando rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos vícios que justificam os Embargos de Declaração. A Súmula nº 422, I, do TST também foi usada, pois o recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC para a multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não conseguiu apontar nenhum erro ou falha real na decisão anterior, usando os Embargos de Declaração apenas para tentar rediscutir o que já havia sido decidido, o que não é a finalidade desse recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os Embargos de Declaração, pois seu recurso foi negado e ainda foi mantida a multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico: corrigir falhas claras na decisão. Não devem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento apenas por insatisfação, sob pena de serem negados e até gerar multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise dos argumentos apresentados pela parte em relação à decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as chances de sucesso de qualquer recurso e orientar sobre os próximos passos legais.
