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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso, só para corrigir falhas

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST usando um recurso chamado Embargos de Declaração, alegando que a decisão anterior tinha falhas. Contudo, o tribunal rejeitou o pedido, explicando que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar rediscutir o mérito do que já foi decidido. A decisão reforçou que a fundamentação pode ser sucinta, desde que clara.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de vícios previstos na legislação processual, independentemente de menção a tema de repercussão geral.

Temas

Grupo EconômicoHonorários Advocatícios

Dispositivos

TEMA 339 DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de pronunciamento específico sobre o Tema 339 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RRAg - 11332-98.2018.5.15.0095 , em que é Embargante TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A. e são Embargado(a)S [RÉ] e [RÉ] de PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Afirma que o acórdão embargado seria nulo, por negativa de prestação jurisdicional, ao reiterar os fundamentos constantes na decisão monocrática agravada, sem apreciar a questão. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o v. acórdão embargado manteve a decisão agravada que havia denegado seguimento ao recurso extraordinário, acerca do tema “negativa de prestação jurisdicional”, por entender que a referida decisão se encontra em harmonia com o Tema 339 do STF, porquanto adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente. Esclareceu que, à luz do Tema 339, a fundamentação exigida pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal pode ser sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme a lei.
  • A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentada de forma clara e precisa.
  • A fundamentação exigida pela Constituição Federal pode ser sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação, conforme o Tema 339 do STF.
  • O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que o acórdão seria nulo por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão estava fundamentada.
  • O argumento de que a decisão não apreciou a questão foi recusado, pois a fundamentação foi considerada clara e satisfatória.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa não deveriam ser aceitos, pois não havia falhas na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte embargante) entrou com o recurso contra outras empresas (as partes embargadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque ela não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem quando os Embargos de Declaração são cabíveis. Também foi mencionado o Tema 339 do STF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para a parte tentar rediscutir o mérito da decisão ou mostrar seu inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos na forma da decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso demonstrar claramente que a decisão tem um vício legal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de vícios na decisão anterior como o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. É fundamental verificar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as chances de recurso e tomar a melhor decisão jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.