TST Explica: Juiz Pode Negar Perícia Atuarial se Decisão For Bem Fundamentada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há erro do juiz se ele nega um pedido, como uma perícia, desde que explique bem os motivos. A simples adoção de uma tese diferente da que a parte queria não é considerada uma falha na prestação jurisdicional. Além disso, a realização de uma perícia atuarial não é obrigatória se o juiz entender que ela não é essencial para o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de tese contrária aos interesses da parte, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado, e a realização de perícia atuarial não é obrigatória se não for considerada prova imprescindível no caso concreto
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
📖 Resumo técnico
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da tese de negativa de prestação jurisdicional, mas não a configurou no caso concreto, pois o TRT fundamentou adequadamente o indeferimento da perícia atuarial. Também não reconheceu a transcendência sobre a necessidade da perícia, confirmando a discricionariedade do juízo para determiná-la.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/edj/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada. Conforme já registrado na decisão monocrática agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo [EMPRESA]. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Frise-se que, in casu, o [EMPRESA] analisou o pedido de realização de perícia atuarial da executada, ora agravante, e apresentou a devida fundamentação ao indeferi-lo. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica e dos esclarecimentos prestados. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe destacar, quanto ao critério político para exame da transcendência, a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de obrigatoriedade de se determinar a consecução de perícia atuarial, se não se tratar de prova imprescindível no caso concreto. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 55100-30.2009.5.20.0005 , em que é Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e é Agravado(s) [RÉ] E OUTROS . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada apresentou manifestação às fls. 897-902.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a Recorrente que mesmo após o manejo de Embargos de Declaração o Regional não enfrentou os questionamentos a respeito da violação aos artigos 195 e 202 da CR por ausência de perícia atuarial. Aduz que o Acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 93, inciso IX, da CR. Analiso. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, a alegada violação constitucional autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal procedeu ao exame da matéria suscitada, registrando, no Acórdão complementar: Quanto à perícia contábil, houve expressa menção sobre o tema, a saber: ‘Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. (...) Ademais, da leitura atenta às razões de recurso da Agravante não se sobrelevam motivos contundentes e concretos a acarretar dispêndio com perito e um atraso processual de ação ajuizada há aproximadamente treze anos. Portanto, não há falar em afronta aos artigos supracitados. […] No tocante às supostas violações a preceitos legais, enfatize-se que não existiram. Acrescento que, no que diz respeito à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, [...]. Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse toar, não vislumbro ofensa ao citado dispositivo constitucional. NULIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL Assevera a Apelante que o Acórdão Regional incorreu em violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 195, §5º e 202, §3º, da CR ao rejeitar a preliminar de nulidade dos cálculos apresentados, na medida em que ‘[…] o único profissional habilitado para os cálculos do presente feito, diante de sua natureza, é o perito atuarial, e não o profissional contador contratado pela parte autora’. Aprecio. Não visualizo ofensa aos citados dispositivos constitucionais, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de que ‘Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico’. Ademais, consigna o Acórdão hostilizado que, na presente hipótese, ‘[…] os cálculos elaborados pelo Exequente não se mostraram desconexos ou complexos, tanto é que serviram de análise para a Agravante, que soube precisar os pontos que entendia serem discordantes. Oportuno dizer que a ora Agravante também apresentou cálculos que também não foram confeccionados por perito atuarial’. Logo, resta inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.” (fls. 808-810 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - “todos os PDFs” - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “ NULIDADE DO CÁLCULOS SUSCITADA PELA CEF - NECESSIDADE DO PERITO ATUARIAL Suscita a Agravante a nulidade dos cálculos homologados em razão da elaboração por profissional não habilitado por suposta violação ao artigo 202 e 195 da Constituição Federal e ao Decreto Lei nº 806/69. Para tanto assere que: Excelência, data máxima vênia, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, necessário submeter os autos a perito nomeado para a demanda, o único profissional habilitado para os cálculos do presente feito, diante de sua natureza, é o perito atuarial e não o contábil. Em que pese o entendimento do juízo de piso, os cálculos elaborados pelo perito contábil já apresentaram erros significativos, devendo ser retificados. Ora, ínclito Julgador, com todas as vênias, o magistrado a quo na fundamentação argui genericamente a não necessidade de perícia atuarial, sem adentrar na tese alegada por esta agravante. Há de ser levar em consideração pela necessidade do profissional devidamente qualificado para a elaboração dos referidos cálculos a fim de que não seja prejudicada nenhuma das partes em decorrência de disparidade dos cálculos. Ora, ínclito Julgador as normas regulamentares do plano refletem cálculos que se basearam nas condições demográficas, financeiras e atuarias de datas diferentes com a preocupação de manter o plano de aposentadoria em tela em constante equilíbrio e que solicitar a aplicação de normas passadas induz ao pensamento equivocado de que as regras de cálculo dos benefícios poderiam continuar constantes desde a criação da Caixa dos Funcionários do Banco do Brasil até os dias atuais . Tal afirmativa se comprova com a simples leitura da Lei complementar no109 de 29 de maio de 2001, onde seu Art.18 determina a elaboração ‘com periodicidade mínima anual’ do plano de custeio e no entendimento do Art.22: ‘Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.’ (grifos nossos). Como a lei exige atualizações e verificações anuais da situação do plano, conclui-se que a informação mais recente traduz-se na que melhor serve de orientação para a manutenção do equilíbrio deste e nunca a vigente na data de adesão da parte autora. Portanto, com toda vênia ao entendimento a quo, retroagir os cálculos do complemento de aposentadoria da parte autora sem reconhecer a necessidade dos cálculos atuariais na presente demanda significa a dispensa de todas as premissas atuariais pertinentes ao equilíbrio atual do Plano, o que culminaria em violação ao artigo 202 e 195 da CF/88. Deste modo, necessário a nulidade processual para submeter os autos a perito nomeado para a demanda, o único profissional habilitado para os cálculos do presente feito, diante de sua natureza, é o perito atuarial e não o contábil. Outrossim, o Decreto Lei nº 9.295/46 em seu artigo 25 prevê as atribuições profissionais do Contador, entre as quais NÃO se encontra a função de efetuar cálculos para fins de concessão de benefício em previdência privada, senão veja-se: (...) De outro lado, encontra-se o Decreto Lei nº 806/69, o qual dispõe sobre a competência e funções do Atuário, dentre elas a competência para efetuar cálculo de reservas matemáticas e elaboração ou perícia atuarial das instituições de previdência social, o que consiste na controvérsia do caso em tela. No mais, é importante destaca que a previdência complementar se rege por princípios próprios e tem natureza eminentemente atuarial. Significa dizer que alterações no regulamento e no custeio são necessárias para garantir o pagamento do benefício posterior. Ora, excelência a relação não se trata de simples cálculo aritmético, conforme afirma o magistrado no comando judicial, ora guerreado. É imprescindível que haja equilíbrio entre a arrecadação e os gastos, a fim de viabilizar os pagamentos. Engessar a relação previdenciária, assegurando ao ex-empregado a complementação despida do aporte de recursos, pode gerar prejuízo ainda maior que a alteração desfavorável, qual seja, a própria falência do sistema. Desta forma, necessário salientar que os fundos de pensão não podem ser tratados como empresas, pois não buscam lucros, mas apenas gerenciam os recursos dos participantes, em prol deles mesmos e de acordo com as diretrizes legais. Vejamos: (...) Não obstante a alegação supra, cumpre-nos enfatizar que as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do art. 202 da CF, os benefícios contratados num período de longo prazo, por isso o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem, portanto, a sua não utilização incorreria em patente violação à Constituição. A questão nevrálgica a ser observada é que a partir do momento em que a lide envolve a apuração de valores devidos a título de complementação e aposentadoria, a qual detém regulamentação específica, impõe-se, por lei, a realização de perícia atuarial, devido, dentre outros fatores, à complexidade dos cálculos em questão e altíssimos numerários envolvidos, como o caso vertente. Nesse sentido, recentemente entendeu o TRT 19ª Região, na 6ª Vara do Trabalho de Maceió / AL, sob número do processo XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, pela nulidade dos cálculos ante a existência de especialista em Pericia Atuarial na Unidade do Tribunal, inclusive, o perito contábil nomeado afirma que existindo Perito Atuarial de formação no Tribunal é nulo, conforme faz juntada da Ata de Audiência de 28.06.2019anexo, vejamos: (...) Assim, ante a existência de Perito Atuarial existente na Comarca, o Juízo Alagoas acolheu a preliminar suscitada, conforme situação idêntica dos autos. Ora, referida modalidade de perícia não gera quaisquer prejuízos às partes, pelo contrário, objetiva efetiva prestação jurisdicional, ao passo em que é indispensável para apuração do valor realmente devido. A legislação multi-citada não especifica em quais modalidades de ação será imprescindível a perícia atuarial, mas sim que basta a matéria sob discussão envolva apuração de valores devidos a título de complementação e aposentadoria. Logo, resta claro que o perito atuarial é o único profissional adequado para elaboração dos cálculos de liquidação do presente feito e por esta razão requer preliminarmente que seja determinada a nulidade dos cálculos homologados apresentados pelo perito contábil e seja procedido à nomeação na presente demanda a elaboração de laudo pericial por perito atuarial, conforme entendimento já o qual fica desde já requerido por esta Reclamada, sob pena de violação ao artigo 202 da CF/1988. Eis o decidido em sede de decisão de impugnação aos cálculos: Alega a embargante que, o perito atuarial é o único profissional adequado para elaboração dos cálculos de liquidação do presente feito, com isso, reque a nulidade dos cálculos homologados. SEM RAZÃO A EMBARGANTE Com efeito, a CLT não exige que a liquidação seja apresentada por perito atuarial. Ademais, registre-se que a ora agravante apresentou os pontos de insurgência quanto aos cálculos, o que revela a possibilidade de compreensão sem a participação de perito atuarial. Ao exame. Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. Diga-se, nesse sentido, que a apuração por outro profissional calculista, no contexto dos autos, não acarreta infração ao Decreto-lei nº 806/69, como mencionado pela parte, não havendo falar em nulidade das contas. Inclusive, merece referência que, nesta Especializada, julgados com apuração de contas mais complexas vem sendo liquidados sem que se faça necessária perícia contábil ou atuarial, o mesmo se dando em relação à confecção de cálculos semelhantes a estes dos autos. Pontue-se, que os cálculos elaborados pelo Exequente não se mostraram desconexos ou complexos, tanto é que serviram de análise para a Agravante, que soube precisar os pontos que entendia serem discordantes. Oportuno dizer que a ora Agravante também apresentou cálculos que também não foram confeccionados por perito atuarial. Por fim, acrescente-se que os pontos de insurgência da Agravante não gravitam exclusivamente em torno de avaliação da reserva matemática, mas se referem, também aplicação do índice de atualização, diferenças negativas, do cálculo de 13º e multa, não necessitando, assim, de qualificação pericial específica. Assim, nada a reparar no aspecto. Ademais, da leitura atenta às razões de recurso da Agravante não se sobrelevam motivos contundentes e concretos a acarretar dispêndio com perito e um atraso processual de ação ajuizada há aproximadamente treze anos. Portanto, não há falar em afronta aos artigos supracitados. MÉRITO Insurge-se a Agravante contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando que existem divergências técnicas na apuração dos cálculos periciais e os da PREVI uma vez que, sob seu ponto de vista os cálculos homologados dos reclamantes não aderem ao julgado, nem as normas regulamentares. Desta forma argumenta: a)Reajuste dos benefícios - 06/2011: Excelência, após a análise do cálculo dos Reclamantes, verifica-se que não foi aplicado o correto percentual de reajuste em 06/2011. Como pode-se observar, a parte Reclamante emprega o percentual de 9,16% para 06/2011, enquanto o correto índice de reajuste é de 9,139%, para a mesma data. Tal divergência, dá-se devido a parte Reclamante não empregar todas as casas decimais dos índices que compõem o IGP-DI, como podemos visualizar no quadro abaixo: Período-Valor do Índice(IGP-DI) -Variação - Percentual Acumulado mai/10 418,811 jun/10 420,241 0,3414% 1,003414 jul/10 421,154 0,2173% 1,00559 4 ago/10 425,788 1,1003% 1,016659 set/10 430,453 1,0956% 1,027798out/10 434,882 1,0289% 1,038373 nov/10 441,754 1,5802% 1,054781 Período-Valor do Índice(IGP-DI) - Variação - Percentual Acumulado dez/10 443,427 0,3787% 1,058776j an/11 447,764 0,9781% 1,069131 fev/11 452,047 0,9565% 1,079358 mar/11 454,805 0,6101% 1,085943 abr/11 457,059 0,4956% 1,091325 mai/11 457,090 0,0068% 1,091399IGP-DI Acumulado: 9,1399%. Portanto, devem ser julgados procedentes o presente Agravo de petição a fim de que sejam retificados os cálculos homologados, utilizando os parâmetros em conformidade com o Regulamento, determinado no título judicial transitado em julgado. b) Diferenças negativas Ademais, após a análise do cálculo dos autores, verifica-se que não foram consideradas as diferenças negativas, observadas quando o novo benefício é inferior ao originalmente pago. S.M.J., entende-se que as diferenças negativas devem ser consideradas nos cálculos de liquidação, uma vez que ausente qualquer vedação no título judicial para sua consideração. Ainda, a ausência das diferenças negativas de benefício, gera o enriquecimento ilícito da parte Reclamante, uma vez que este aufere apenas o bônus da decisão dos autos, sem o ônus relativo à desvantagem que seu pedido lhe traz. Neste sentido, entende-se que não haverá redução do valor do complemento, mas, sim, apenas a ausência ou diminuição das diferenças passadas de benefício. Por fim, alternativamente, entende-se que os débitos da parte Reclamante (diferenças negativas), devem ser compensados com os respectivos créditos, até o esgotamento destes. Em razão do exposto, devem ser julgados procedentes o presente Agravo de petição a fim de que sejam homologados os cálculos já apresentados pela Agravante, por já obedientes ao comando exequendo, ao contrário dos cálculos homologados ou, alternativamente seja determinada a retificação do cálculo dos autores. c) Contribuição previdenciária - superávit técnico: Após a análise do cálculo da parte Reclamante, verifica-se que não foram apuradas a totalidade das diferenças de contribuição previdenciária, devidas em favor da PREVI, ausente o período de 2007 a 2013, interregno em que suspenso o seu recolhimento (superávit). Cabe esclarecer, que o superávit técnico ocorre em um fundo de previdência quando há excedente patrimonial, verificado ao final do exercício. Desta forma, de exercício em exercício, o resultado do plano muda, oscilando entre déficit, equilíbrio e superávit, não caracterizando uma situação perpétua. Quando da verificação da persistência do resultado superavitário, após sucessivos exercícios, o Atuário do plano procede a estudo técnico detalhado, tomando uma série de parâmetros, dentre estes o nível de benefícios atuais e futuros, procedendo a estruturação, quando o caso, de plano de distribuição do excesso verificado, conforme dispõe a Resolução CGPC nº 26/2008. Nesta senda, ocorreu a suspensão das contribuições, com intuito exclusivo de distribuição dos recursos financeiros excedentes. Não havendo, na oportunidade, previsão de pagamento do benefício ora deferido judicialmente, não há tecnicamente como o ganho judicial dos Reclamantes se beneficiar da referida suspensão de contribuição. Ainda, a suspensão das contribuições teve fim em janeiro/2014, conforme notícia veiculada no site da Entidade, quando verificada a consumição total da Reserva Especial, fundo que lastreava a distribuição do superávit. ‘[NOME], Após sete anos de utilização dos superávits do Plano 1 contabilizados em fundos específicos - conforme determinam as normas que regem os fundos de previdência fechados - será encerrado o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET), bem como será retomada a cobrança das contribuições. Essa medida se dá em cumprimento às normas que determinam que a distribuição de superávit só pode ocorrer se a Reserva de Contingência for equivalente a 25% das Reservas Matemáticas...’ (Grifos nossos) Assim, além da impossibilidade técnica já mencionada, tem-se a inviabilidade financeira de estender a suspensão ao caso em tela, haja vista não existir mais superávit a ser distribuído. Logo, entende-se que sobre os benefícios judiciais extemporâneos, há a necessidade de cobrança das contribuições previdenciárias no interregno de 2007 a 2013, tomando as alíquotas vigentes e expressas nos regulamentos. Regulamento de 2006: (...) Por fim, destaca-se o entendimento da seção especializada do TRT da 4ª região, no sentido de determinar o desconto da totalidade das contribuições, inclusive entre 2007 e 2013, conforme decisão do Agravo de Instrumento de nº XXXXXXX-XX.1999.X.XX.XXXX. ‘...A suspensão das contribuições a partir de janeiro/2007 não engloba as contribuições a serem pagas em razão das diferenças decorrentes da integração das horas extras deferidas no cálculo de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, atentando-se que o plano do benefício de complementação de aposentadoria em julho/2007 e o título executivo autorizam a dedução da contribuição à Previ - quota do reclamante.da complementação Neste sentido a decisão desta Seção Especializada no processo nº 0063800- 84.2007.5.04.0821 AP (acórdão da lavra deste Relator). Assim, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada [EMPRESA], para determinar a apuração dos valores devidos a título de contribuições à Previ - quota do exequente, observado o disposto nos artigos 64 a 69 do Plano de Benefícios (fls. 781/782), que tratam da contribuição dos participantes em atividade, e assistidos, e os índices a serem aplicados...’ Portanto, devem ser julgados procedentes o presente Agravo de petição a fim de que sejam retificados os cálculos homologados, utilizando os parâmetros em conformidade com o Regulamento, determinado no título judicial transitado em julgado. O Juízo ‘a quo’ assim se pronunciou em decisão de embargos à execução: REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 06/2011 - DIFERENÇAS NEGATIVAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERÁVIT TÉCNICO Alega a embargante que em análise do cálculo da parte Reclamante verifica-se que não foi aplicado o correto percentual de reajuste em 06 /2011. Aduzindo que, a parte Reclamante emprega o percentual de 9,16% para 06 /2011, enquanto o correto índice de reajuste é de 9,139%12, para a mesma data. Noutra banda, afirma a embargante que analisando os cálculos da parte Reclamante verifica-se que não foram consideradas as diferenças negativas, observadas quando o novo benefício é inferior ao originalmente pago. Por fim, alega a embargante que, nos cálculos da parte Reclamante verifica-se que não foram apuradas a totalidade das diferenças de contribuição previdenciária, devidas em favor da PREVI, ausente o período de 2007 a 2013, interregno em que suspenso o seu recolhimento (superávit). SEM RAZÃO A EMBARGANTE Sobre os argumentos da embargante, a Contadoria da Vara emitiu parecer de ID 05c7a25 informando que: ‘PARECER. Ratifica-se o parecer de ID ea3fab8, nos seguintes termos: No que concerne à impugnação do percentual de IGP-DI aplicado em junho de 2011, os cálculos apresentados pelos reclamantes não merecem reparos, pois o índice de 9,1621% se coaduna com o elencado, nesse período, nas tabelas oficiais da FGV, instituição responsável pela apuração do IGP-DI. Em relação às diferenças negativas, convém frisar que a correção monetária tem por escopo garantir o poder aquisitivo da moeda. Não se pode, pois, corrigir monetariamente um valor deforma negativa, mormente quando as parcelas a serem reduzidas se tratam de complementos previdenciários, os quais se encontram albergados pela vedação constitucional de irredutibilidade de benefícios. Nada a retificar nas contas quanto a esse tópico. No que atine à contribuição PREVI, os cálculos não merecem reparos, pois apenas excluem as contribuições pessoais nos períodos em que estas não foram cobradas nos contracheques, em decorrência do superavit do plano. Saliente-se que os meses anteriores ao superavit foram recolhidos, a ensejar a possível recomposição da reserva matemática para custeio dos períodos posteriores. Demais disso, os autores não podem ser penalizados pela conduta da reclamada, que não procedeu aos reajustes devidos. CONCLUSÃO Opina-se pela improcedência dos embargos opostos, no que atine à matéria de cálculo.’ Ressaltando que a Contadoria ao ser intimada para emitir parecer acerca do impugnado reiterou o referido parecer de ID ea3fab8. Desse modo, este Juízo reitera suas razões de decidir, mantendo a sentença, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme parecer supra. Sendo assim, nada a retificar nas contas quanto aos pontos atacados supracitados. Diga-se, inicialmente, como já apreciado em preliminar pelos fundamentos ali expostos, que não prospera o intento da parte relativo à realização de perícia atuarial. No tocante aos cálculos, contando com a percuciente análise da Seção de Apoio às Contadorias deste E. Regional, chega-se à conclusão de que razão não ampara a Recorrente, conforme se infere da justificação explicitada pela SEAC a seguir transcrita: Das diferenças negativas Sem razão. Não se avista nos autos determinação no sentido de que a dedução ocorra de forma integral. Logo, os agravados /reclamantes confeccionaram suas planilhas limitando a dedução ao mês respectivo. Ainda, vale ressaltar, que em virtude do princípio da irredutibilidade do salário, não há como adotar o índice de correção monetária negativo. Do índice correção IGP-DI Sem razão. Os agravados /reclamantes adotaram o índice correção IGP-DI divulgado pela FGV- Fundação Getúlio Vargas, de 9.1621%, referente ao período de junho de 2010 a maio de 2011. Nada a reformar. Da contribuição previdenciária Sem razão. De forma escorreita os agravados /reclamantes excluíram as contribuições pessoais apenas nos períodos em que estas não foram cobradas nos contracheques em virtude do superavit do plano. Diante de tais considerações, ratifica-se o entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo posto no sentido de que o índice negativo não serve para reajustar os vencimentos uma vez que natureza da verba se reveste do caráter de irredutibilidade e pela manutenção da multa diária, já que ela vem sendo aplicada desde a início da liquidação.” (fls. 716-722). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “MÉRITO OMISSÃO Alega a Embargante a existência de vício de omissão no julgado, sob os fundamentos a seguir: DA ADEQUAÇÃO / NECESSIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÕES E CUMPRIR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO: Objetivam os presentes Embargos de Declaração incitar o Colendo TRT a enfrentar omissões detectadas no acórdão, necessárias para que a matéria venha a ser conhecida em Recurso de Revista, cumprindo-se o que dispõe a Súmula 297, do TST, que assim dispõe: (...) Não se trata, portanto, de medida procrastinatória, mas absolutamente necessária para que o Colendo TRT enfrente as omissões detectadas, a serem amiúde demonstradas nos tópicos seguintes, e enfrente a tese de violação constitucional, de forma que seja viável o conhecimento da matéria por parte da Corte Superior sem embarrar no requisito do prequestionamento. O não acolhimento da pretensão se constituiria em negativa de prestação jurisdicional, desde já invocada, por violação concomitante ao arts. 93, inc. IX da Constituição Federal, 489 e inc. II do CPC e 832 da CLT, conforme entendimento pacificado: (...) Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam enfrentadas as matérias ventiladas na presente via, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação concomitante ao arts. 93, inc. IX da Constituição Federal, 489 e inc. II do CPC e 832 da CLT, matéria desde já suscitada. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PERICIA ATUARIAL - DESEQUILIBRO FINANCEIRO E ATUARIAL A ora Embargante suscitou no recurso a nulidade dos cálculos apresentados pelo autor, pois não foram feitos cálculos atuariais e sim meros cálculos contábeis, tendo o acórdão rejeitado o pleito sob a alegação de que na CLT não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. Ainda, consignou o Acórdão que os cálculos elaborados pelo Exequente não se mostraram desconexos ou complexos e que serviram de análise para a Agravante, que soube precisar os pontos que entendia serem discordantes. Menciona, por fim, que a executada apresentou cálculos que não foram elaborados por perito atuário. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Frisa-se que a [EMPRESA] impugnou a especialidade do perito nomeado desde a primeira oportunidade, sendo que os cálculos e pareceres técnicos apresentados foram realizados por profissionais com expertise atuária. Data vênia o entendimento ficado no Acórdão, não se trata de simples questão matemática, com todas as vênias, uma vez que a majoração do complemento de aposentadoria reflete diretamente no fundo de pensão, conforme estabelecido no art. 202 da CF, o qual sem os cálculos atuariais que o embasem, a sua não utilização incorreria em patente violação à Constituição. Ademais, frisa-se que os cálculos elaborados pela Embargante demonstram um excesso de execução no importe de R$ 502,60 ([NOME]) e R$ 2.257,22 ([NOME]), ou seja, as inconsistências existentes nos cálculos periciais resultaram na majoração da condenação de grande monta. Nesse toar, observando-se o constante no decisório embargado, verificou-se que as teses de violações constitucionais, especialmente no que se refere à realização de perícia atuarial, dos artigos 195 e 202 a CF, restaram omissos, sendo evidente a necessidade da oposição dos presentes embargos de declaração para que sejam enfrentadas as matérias ventiladas no Agravo de Petição. Portanto, em que pese todo bojo argumentativo e comprobatório trazido por esta Embargante no bojo dos Agravo de Petição,não houve o enfrentamento das violações dos artigos 195 e 202 a CF, para o devido prequestionamento, como se vê abaixo no trecho transcrito do acórdão r. (...) Assim, observa-se que os pontos fundamentais da tese esposada nas razões recursais da Embargante não foram enfrentados na sentença ora embargado, havendo, pois, a necessidade de oposição dos presentes Embargos, com vistas a sanar os vícios detectados, possibilitando a correta discussão do tema sem esbarrar na ausência de prequestionamento. Pois bem, com todo o respeito à ilustre decisão e sem pretender atacá-la por via inadequada, o fato é que o tema somente pode ser devidamente apreciado pelo TST caso as violações legais apontadas estejam devidamente debatidas no bojo da decisão, razão pela qual requer o suprimento do vício apontado, para que faça constar, expressamente, no bojo do acórdão sobre as violações da decisão aos artigos 195 e 202 a CF, de forma a tornar o recurso apto para a apreciação da tese recursal sem a necessidade de revolvimento das provas e na ausência de prequestionamento. O Acórdão está lavrado nos seguintes termos: NULIDADE DO CÁLCULOS SUSCITADA PELA CEF - NECESSIDADE DO PERITO ATUARIAL Suscita a Agravante a nulidade dos cálculos homologados em razão da elaboração por profissional não habilitado por suposta violação ao artigo 202 e 195 da Constituição Federal e ao Decreto Lei nº 806/69. Para tanto assere que (...) Ao exame. Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. Diga-se, nesse sentido, que a apuração por outro profissional calculista, no contexto dos autos, não acarreta infração ao Decreto-lei nº 806/69, como mencionado pela parte, não havendo falar em nulidade das contas. Inclusive, merece referência que, nesta Especializada, julgados com apuração de contas mais complexas vem sendo liquidados sem que se faça necessária perícia contábil ou atuarial, o mesmo se dando em relação à confecção de cálculos semelhantes a estes dos autos. Pontue-se, que os cálculos elaborados pelo Exequente não se mostraram desconexos ou complexos, tanto é que serviram de análise para a Agravante, que soube precisar os pontos que entendia serem discordantes. Oportuno dizer que a ora Agravante também apresentou cálculos que também não foram confeccionados por perito atuarial. Por fim, acrescente-se que os pontos de insurgência da Agravante não gravitam exclusivamente em torno de avaliação da reserva matemática, mas se referem, também aplicação do índice de atualização, diferenças negativas, do cálculo de 13º e multa, não necessitando, assim, de qualificação pericial específica. Assim, nada a reparar no aspecto. Ademais, da leitura atenta às razões de recurso da Agravante não se sobrelevam motivos contundentes e concretos a acarretar dispêndio com perito e um atraso processual de ação ajuizada há aproximadamente treze anos. Portanto, não há falar em afronta aos artigos supracitados. Examina-se. Quanto à perícia contábil, houve expressa menção sobre o tema, a saber: ‘Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. (...) Ademais, da leitura atenta às razões de recurso da Agravante não se sobrelevam motivos contundentes e concretos a acarretar dispêndio com perito e um atraso processual de ação ajuizada há aproximadamente treze anos. Portanto, não há falar em afronta aos artigos supracitados. Saliente-se que a entrega da prestação jurisdicional foi plena e que o julgado apresentou fundamentos claros e nítidos ao enfrentar a questão suscitada, em estrita observância aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Caso entenda a Embargante ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento. No tocante às supostas violações a preceitos legais, enfatize-se que não existiram. Acrescento que, no que diz respeito à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, in verbis: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este. Inexistindo, portanto, omissão no julgado, requisito indispensável para o prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não havendo falar em recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST e da Súmula nº 4, deste Egrégio Regional. Nesse diapasão, nego provimento aos aclaratórios.” (fls. 760-763). A decisão regional foi publicada em 17/06/2022 (fl. 737), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. .... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, em que o processo encontra-se em fase de execução, a preliminar em destaque somente pode ser veiculada, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição (fls. 715-723), seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios (fls. 759-764), explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, no que se refere ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”. No tocante ao tema “nulidade processual – necessidade de perícia atuarial”, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. (fls. 853-868 – grifos acrescidos) Alega a parte agravante que, não obstante a oposição de embargos de declaração, “ não houve a completa entrega da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário o pronunciamento judicial expresso acerca das questões relevantes debatidas na lide, permitindo a discussão do direito vindicado até as instâncias máximas ”. Salienta que “ o Recurso de Revista versa, preliminarmente, sobre a contrariedade e violação do Acórdão aos artigos 93, inciso IX; art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, todos da CF/88, diante da existência de negativa jurisdicional quando da análise do pedido de nulidade processual pelo indeferimento de perícia atuarial ”. No mérito, afirma, em síntese, que “ a Revista aponta violação ao inciso XXXVI do art. 5º e aos artigos 195 e 202, todos da CF/88, haja vista que o Tribunal indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial, desconsiderando a complexidade dos cálculos que envolvem a presente demanda, sem analisar devidamente a questão do equilíbrio atuarial, inclusive, o texto constitucional suscitado pela PREVI sobre este aspecto ”. À análise. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. No tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional , inicialmente, cumpre registrar que a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, não houve a nulidade alegada. Conforme já registrado na decisão monocrática agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo [EMPRESA]. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT analisou o pedido de realização de perícia atuarial da executada, ora agravante, e apresentou a devida fundamentação ao indeferi-lo, nos seguintes termos: “Na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico. Diga-se, nesse sentido, que a apuração por outro profissional calculista, no contexto dos autos, não acarreta infração ao Decreto-lei nº 806/69, como mencionado pela parte, não havendo falar em nulidade das contas. Inclusive, merece referência que, nesta Especializada, julgados com apuração de contas mais complexas vem sendo liquidados sem que se faça necessária perícia contábil ou atuarial, o mesmo se dando em relação à confecção de cálculos semelhantes a estes dos autos. Pontue-se, que os cálculos elaborados pelo Exequente não se mostraram desconexos ou complexos, tanto é que serviram de análise para a Agravante, que soube precisar os pontos que entendia serem discordantes. Oportuno dizer que a ora Agravante também apresentou cálculos que também não foram confeccionados por perito atuarial. Por fim, acrescente-se que os pontos de insurgência da Agravante não gravitam exclusivamente em torno de avaliação da reserva matemática, mas se referem, também aplicação do índice de atualização, diferenças negativas, do cálculo de 13º e multa, não necessitando, assim, de qualificação pericial específica. Assim, nada a reparar no aspecto. Ademais, da leitura atenta às razões de recurso da Agravante não se sobrelevam motivos contundentes e concretos a acarretar dispêndio com perito e um atraso processual de ação ajuizada há aproximadamente treze anos”. (fl. 718) Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema “nulidade processual – necessidade de perícia atuarial”, observa-se que, consoante já registrado na decisão agravada, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário, notadamente, quanto ao critério político da transcendência, constata-se que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos art. 370 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Há julgados. No caso, o TRT registrou que “a condenação se refere a simples diferenças mensais do benefício complementar de aposentadoria em razão da aplicação do IGP-DI como parâmetro de reajuste anual”, razão por que concluiu que não haveria a alegada necessidade de perícia atuarial. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-664-13.2012.5.20.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2025). (grifos acrescidos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PERITO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, sendo inviável a elaboração de novos cálculos por perito atuarial, ante o disposto no Decreto lei nº 806/69. Logo, o indeferimento da produção de tal prova não configurou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 , não importa violação literal e direta do art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Só patente dissintonia de cálculos com o comando do título judicial e que autorizaria reconhecimento de afronta à coisa julgada, o que não é o caso. Precedentes. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Ag-AIRR-2034-76.2011.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
2. Na hipótese, a questão atinente à necessidade de perícia atuarial para cálculo da complementação de aposentadoria encontra regência infraconstitucional (art. 22 da Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos da Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-513-84.2010.5.06.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Não configurada ofensa literal e direta a preceito da Constituição Federal, mostra-se impossível conceder trânsito a Recurso de Revista interposto na fase de execução (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST). Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-18100-63.2011.5.13.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-87400-63.2009.5.19.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUPREMO TRIBIUNAL FEDERAL.
I. O art. 543-B, § 1º, do CPC/73, dispõe que o reconhecimento da repercussão geral induz o sobrestamento tão-somente dos recursos a serem examinados pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese em que, obviamente, não se inserem o recurso de revista e agravo de instrumento de competência do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
I. A Corte Regional registrou a desnecessidade da realização de perícia atuarial, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. II . Cumpre ressaltar que é prerrogativa do magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em respeito ao princípio do livre convencimento, insculpido nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC de 2015.
III. Nesse contexto, incólume o art. 5º LV da Constituição da República. Em que pese ao aresto colacionado, constata-se que é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, tendo em vista que não abordou a premissa constante do acórdão recorrido.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ARR-1033-23.2011.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). (...)
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. MATÉRIA REMANESCENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. Caso em que o Tribunal Regional entende desnecessário o recálculo dos benefícios por perito atuarial, ao fundamento de que os respectivos parâmetros já estão fixados em decisão judicial e em critérios previstos no próprio Regulamento da PREVI. O artigo 145, parágrafo 2º do Código de Processo Civil não estipula que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria sejam obrigatoriamente elaborados por perito atuarial. E o artigo 18, § 2º da Lei 109/01 expressamente determina que o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios, exatamente como observado pelo Tribunal Regional. Ademais, as partes poderão suscitar supostos equívocos na elaboração dos cálculos em fase de liquidação de sentença . Precedentes de Turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-96-76.2010.5.09.0652, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2015) Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra , não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação à "negativa de prestação jurisdicional"; II) negar provimento ao agravo quanto a todos os temas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica.
- Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal regional fundamentou adequadamente suas decisões.
- A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- Não há obrigatoriedade de determinar perícia atuarial se não for considerada prova imprescindível no caso concreto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de previdência de que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de perícia atuarial.
- A alegação da empresa de previdência sobre a necessidade de perícia atuarial como prova imprescindível.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que não houve falha na prestação jurisdicional e que a realização de perícia atuarial não é obrigatória se o juiz não a considerar essencial, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de previdência (agravante) e outra parte (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa de previdência porque o tribunal de origem fundamentou adequadamente suas decisões, inclusive sobre o indeferimento da perícia atuarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a Súmula nº 459 do TST. Também foi mencionado o artigo 879 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tribunal de origem apresentou uma fundamentação clara e suficiente para suas decisões, inclusive para negar a perícia atuarial, o que afasta a alegação de falha na prestação jurisdicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa de previdência que interpôs o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a qualidade da fundamentação de uma decisão judicial é crucial, e que nem todo pedido de prova, como uma perícia, será aceito se o juiz considerar que já há elementos suficientes para decidir.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A perícia atuarial foi um tipo de prova mencionada, cujo pedido foi analisado e indeferido pelo tribunal de origem, com a devida fundamentação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
