TST explica quando embargos de declaração são negados ou nem chegam a ser analisados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois pedidos de esclarecimento de uma decisão. Um deles foi negado porque não havia nenhum erro ou omissão na decisão original, sendo apenas uma tentativa de rediscutir o mérito. O outro nem foi analisado, pois foi feito por alguém que não fazia parte do processo, o que é considerado um erro grave e não pode ser corrigido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos embargos de declaração que não demonstram vícios intrínsecos da decisão e não são conhecidos embargos de declaração interpostos por parte estranha aos autos, configurando erro grosseiro e insanável
📖 Resumo técnico
A decisão trata da rejeição de embargos de declaração: um não provido por ausência de vícios intrínsecos e outro não conhecido por erro grosseiro, interposto por parte estranha aos autos, inapto à regularização. Reforça a estrita observância dos requisitos legais para o manejo deste recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR [NOME]. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR [NOME]. PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de recurso extraordinário por parte alheia aos autos configura erro grosseiro, não sendo possível a intimação da parte para regularização. A mesma lógica se aplica às contrarrazões e aos embargos de declaração.
2. As alegações apresentadas não se ajustam em nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que não buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RR - 101838-88.2017.5.01.0049 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, o Sr. [AUTOR] e o Sr. [NOME] opõem, cada qual, embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR [NOME].
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no acórdão embargado, ante a ausência de pronunciamento acerca dos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, 22 e 93, IX, da Constituição Federal e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sustenta o afastamento da prescrição, porquanto teria sido afastada a prescrição no processo coletivo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. Aduz que a multa imposta seria incabível, uma vez que a parte embargante utilizou de seu direito legítimo de recorrer. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu com intuito meramente protelatório ao insurgir-se contra decisão de aplicou tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR [NOME]. CONHECIMENTO Conforme informação de fl. 800, o Sr. [NOME] não integra a relação processual . A interposição de recurso extraordinário por parte alheia aos autos configura erro grosseiro, não sendo possível a intimação da parte para regularização. A mesma lógica se aplica às contrarrazões e aos embargos de declaração. Como se observa, as alegações apresentadas não se ajustam em nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que não buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos embargos de declaração opostos por [NOME] [NOME] e, no mérito, negar-lhes provimento; e II – não conhecer dos embargos de declaração opostos por [NOME]. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
- A interposição de recurso por parte alheia aos autos configura erro grosseiro, não sendo possível a intimação para regularização.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou omissão no acórdão embargado, ante a ausência de pronunciamento acerca de diversos artigos constitucionais e da CLT.
- A parte sustentou o afastamento da prescrição, porquanto teria sido afastada em processo coletivo.
- A parte aduziu que a multa imposta seria incabível, uma vez que utilizou de seu direito legítimo de recorrer.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST rejeitou dois pedidos de esclarecimento (embargos de declaração): um por não ter vícios e outro por ter sido feito por alguém que não era parte no processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e outra pessoa opuseram embargos de declaração contra a empresa, que era a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não prover um dos embargos porque a parte não demonstrou nenhum vício na decisão. O outro embargo não foi conhecido porque foi interposto por uma parte estranha aos autos, o que configura erro grosseiro.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que estabelecem as condições para a apresentação de embargos de declaração. A decisão também fez referência aos Temas 181 e 660 da Repercussão Geral do STF, que tratam de questões processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para um dos pedidos, o que mais pesou foi a ausência de qualquer vício (como omissão ou contradição) na decisão anterior. Para o outro, foi o fato de ter sido apresentado por alguém que não fazia parte do processo, o que é um erro grave.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária a quem pediu os embargos de declaração, pois um foi negado e o outro nem foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração só devem ser usados para corrigir vícios específicos na decisão, como omissão ou contradição, e apenas por quem é parte legítima no processo. Usá-los de forma incorreta pode levar à sua rejeição ou não conhecimento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão dos embargos de declaração, mas sim a análise da própria decisão anterior e a legitimidade da parte que recorreu.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da natureza da decisão. É fundamental analisar cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
