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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST: Falta de transcrição de trechos do acórdão regional impede análise do mérito do Recurso de Revista

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST, mas seu pedido foi negado. O tribunal entendeu que a empresa não seguiu uma regra importante: não transcreveu corretamente os trechos da decisão anterior que deveriam ser questionados. Por isso, o TST não chegou nem a analisar o mérito do caso, ou seja, o conteúdo principal da discussão.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão no acórdão que não analisa o mérito do recurso de revista, porquanto o não atendimento ao requisito de transcrição de trechos do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) prejudica a discussão das matérias de fundo.

Temas

Recurso de RevistaEmbargos de DeclaraçãoTranscrições (Recurso)Requisitos de Admissibilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados por ausência de omissão. O acórdão embargado já havia negado seguimento ao recurso de revista devido à transcrição insuficiente de trechos do acórdão recorrido, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise do mérito recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /MDP / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Hipótese em que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que constou expressamente do acórdão embargado que a parte limitou-se a transcrever trechos da sentença, além de trechos insuficientes ou ilegíveis do acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT e da jurisprudência pacifica desta Corte. 2 - A incidência do óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre os temas debatidos nas razões de recurso de revista, porquanto prejudicada a discussão das matérias de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVICOS , são EMBARGADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da empresa, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta [EMPRESA] negou provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao(s) tema(s) “...”. Eis os fundamentos adotados: “A agravante insiste no prosseguimento do seu agravo de instrumento ao fundamento de que preencheu os requisitos suficientes a ensejar o conhecimento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. Afirma que trouxe arestos para demonstrar a divergência de teses nos temas impugnados. Renova, transcrevendo, toda a fundamentação expendida na ocasião do recurso de revista. Ao exame. Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento em relação a todas as matérias objeto da controvérsia, na forma do art. 896, §1º-A da CLT, que preceitua: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Ressalte-se que, para a satisfação do referido requisito de lei, necessária é a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “não atendendo ao pressuposto legal a mera menção ou indicação do que foi decidido pelo Tribunal Regional” (E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/9/2017). No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos da sentença além de trechos insuficientes ou ilegíveis do acórdão regional, o que desatende ao pressuposto do referido dispositivo consolidado. Não se trata de discorrer sobre os dispositivos legais apontados ou sobre a divergência jurisprudencial, ou de resumir ou parafrasear o conteúdo da decisão de origem, mas sim, da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão que revela a tese do Tribunal Regional sobre a matéria discutida. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o propósito de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1º-A, II, III e § 8.º), tarefas que incumbem exclusivamente à parte recorrente. Cite-se, por oportuno, julgado da SDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=[nº do processo suprimido]119090943 1442 Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/5 /2021) G.N. E de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente e não atende ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para manutenção da sentença no tocante ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido. (AIRR[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2025). G.N. Essa é a lição do Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 – grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais disso, não há como se afastar a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem declarar-se a sua inconstitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto ausência de manifestação expressa sobre a relevância da matéria de fundo e a efetiva demonstração de transcendência e divergência jurisprudencial, sobre a nulidade processual pela ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício, e à ilegitimidade ativa dos herdeiros não habilitados perante a Previdência Social, questões que, uma vez reconhecidas, poderiam justificar a flexibilização do rigor formal. Afirma que “a exigência formal contida no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho foi devidamente observada nas razões do Recurso de Revista e de seus subsequentes Agravos, evidenciando o prequestionamento explícito das controvérsias e o necessário confronto analítico, notadamente nas páginas 222 e 228 da peça de Agravo de Instrumento (ID 986a567), que reproduzem as ementas e trechos de acórdãos paradigmas, e nas páginas 224 a 227 e 230 a 234 da mencionada peça, onde se encontram prequestionados de forma exaustiva os temas de nulidade processual, ilegitimidade ativa, ausência de nexo causal e o cumprimento exemplar dos deveres de segurança e saúde pela Recorrente, com indicação dos fundamentos contrários da decisão regional, de modo a possibilitar o deslinde da controvérsia por esta Colenda Corte Superior, em conformidade com as regras que regem a admissibilidade recursal extraordinária. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.” Ao exame. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no caso, não se verifica nenhum dos vícios acima, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o decidido, com o nítido intuito de reexame do julgado, consoante facilmente se percebe da narrativa contida nas razões dos embargos de declaração. Isso porque o acórdão embargado consignou expressamente que as transcrições trazidas pela embargante nas razões de recurso de revista são trechos da sentença além de trechos insuficientes ou ilegíveis do acórdão regional, o que desatende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a parte deve observar os pressupostos de cabimento do recurso de revista presentes no art. 896 da CLT, sendo que não há como entender possível pinçar alguns trechos do acórdão e da sentença, de forma aleatória ou ilegível, a fim de ensejar o conhecimento do seu recurso extraordinário. Ressalte-se que, para a satisfação do referido requisito de lei, necessária é a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “não atendendo ao pressuposto legal a mera menção ou indicação do que foi decidido pelo Tribunal Regional” (E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/9/2017). A par disso, a incidência do óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre os temas nulidade processual pela ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, e ilegitimidade ativa dos herdeiros não habilitados perante a Previdência Social , porquanto prejudicada a discussão das matérias de fundo. Vale registrar, a guisa de argumentação que, quanto à nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público, questão afeta à validade do processo, consta do acórdão regional que “ Em sessão realizada em 24 de outubro de 2023, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 81, inciso IV, do Regimento Interno deste Regional, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (ID. 75e576f), o qual exarou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão de julgamento e/ou pedido de vista, de acordo com o disposto no art. 83, inc. VII, da Lei Complementar 75 /1993 (ID. 3a7b765).” Nesse sentido, verifica-se que embargos da parte buscam, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da interpretação da embargante em relação à matéria ora suscitada, o que não é admissível pela estreita via dos aclaratórios.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há omissão no acórdão que não analisa o mérito do recurso de revista, pois a parte não transcreveu corretamente os trechos do acórdão regional.
  • A transcrição insuficiente ou ilegível dos trechos do acórdão regional inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o Art. 896, § 1º-A, I da CLT.
  • A incidência de um óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre os temas de mérito do recurso de revista, pois a discussão de fundo fica prejudicada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior foi rejeitada pelo tribunal.
  • O argumento da empresa de que preencheu os requisitos para o conhecimento do recurso de revista, incluindo a apresentação de arestos, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a posição de que o recurso anterior dela não poderia ser analisado por falta de um requisito formal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com os embargos de declaração, e havia trabalhadores (reclamados) envolvidos no processo original.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior. O motivo foi que a empresa não transcreveu os trechos específicos do acórdão regional que deveriam ser questionados, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida que mostra o ponto a ser discutido no recurso de revista. A Lei 13.467/2017 e a Lei 13.015/2014 também são mencionadas como contexto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos do acórdão regional que mostravam o ponto de discórdia, o que impediu o TST de analisar o mérito do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais, como transcrever os trechos exatos da decisão anterior que se quer contestar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos do acórdão regional para a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da legislação aplicável.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.