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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Férias de Marítimos Podem Ser Gozadas Junto com Folgas, se Previsto em Acordo Coletivo

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a regra de um acordo coletivo que permite ao trabalhador marítimo tirar suas férias junto com os dias de folga. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos que adaptam direitos trabalhistas, desde que não afetem direitos essenciais e irrenunciáveis. Para o TST, a forma de gozo das férias não é um direito absolutamente indisponível, validando a negociação coletiva.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, em observância ao Tema 1.046 do STF, por não configurar direito absolutamente indisponível

Temas

FériasNegociação ColetivaDireitos DisponíveisTrabalhador Marítimo

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.046 do STFTema 147 do TSTart. 1º, III da CFart. 611-A da CLTart. 611-B da CLTLei 9.307/96

📖 Resumo técnico

A ementa valida a norma coletiva que prevê a concessão de férias de trabalhador marítimo cumulativamente com os períodos de folga. Isso ocorre em consonância com a tese firmada pelo STF (Tema 1.046), que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [NOME]. FÉRIAS CONCEDIDAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O tema ora em análise “ À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? ” foi afetado para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, Tema 147, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação.

2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada as férias do marítimo nos períodos de folga.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona sobre a ocasião de gozo das férias anuais. Vale ressaltar que a categoria dos marítimos, em razões das peculiares condições do trabalho embarcado, goza de numerosos dias de folga/férias, os quais, incontroversamente, podem se estender por até 180 dias ao ano. Logo, a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte.

5 . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de não conferir validade às normas coletivas em que prevista a possibilidade de início das férias do marítimo em dias de desembarque, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).

6. A decisão impugnada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101047-16.2020.5.01.0017 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO . A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. [NOME]. FÉRIAS CONCEDIDAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 147. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas é plenamente válida e deve ser respeitada.
  • A tese vinculante firmada pelo STF (Tema 1.046) reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.
  • A ocasião de gozo das férias anuais não se insere na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo de índole essencialmente patrimonial e, portanto, passível de negociação coletiva.
  • A decisão do Tribunal Regional que não conferiu validade às normas coletivas mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a fruição das férias do marítimo de forma cumulativa com as folgas configuraria um direito absolutamente indisponível, impedindo a negociação coletiva, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST validou a previsão em acordos coletivos que permite ao trabalhador marítimo gozar suas férias de forma cumulativa com os períodos de folga.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que questionava a validade da norma coletiva e a empresa que a aplicava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso, mantendo a validade da norma coletiva. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1.046), que permite a negociação de direitos trabalhistas em acordos coletivos, exceto os absolutamente indisponíveis, e o TST entendeu que a forma de gozo das férias não se enquadra nessa exceção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a Lei 13.467/2017 (que alterou a CLT, mencionando os artigos 611-A e 611-B).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a forma de gozo das férias do trabalhador marítimo não é um direito "absolutamente indisponível", permitindo que seja negociada e definida por meio de acordos ou convenções coletivas, conforme a tese do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, pois manteve a validade da norma coletiva que ela aplicava, e contrária ao trabalhador que questionava essa norma.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores marítimos e empresas, significa que acordos coletivos que preveem a cumulação de férias com folgas são válidos e devem ser respeitados, desde que sigam as diretrizes do STF sobre direitos negociáveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma norma coletiva que estabelecia a cumulação das férias com as folgas, sendo este o documento central para o debate.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da norma coletiva e verificar se há alguma particularidade que possa influenciar a aplicação dessa decisão.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.