VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Férias Fracionadas são Válidas se o Trabalhador Escolheu e Teve Opção de Período Integral

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fracionamento das férias é válido quando o empregado teve a opção de tirar os 30 dias de uma vez e escolheu dividir o período por sua própria conveniência. A decisão afastou a alegação de irregularidade, pois não foi provado que a empresa impôs o fracionamento ou que o trabalhador foi impedido de gozar as férias integralmente. Assim, a empresa não foi penalizada por permitir que os funcionários dividissem suas férias.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reconhecimento de irregularidade no fracionamento das férias, ainda que em períodos não inferiores a dez dias, quando demonstrado que os empregados tinham a opção de gozar o período integral e que o fracionamento ocorreu por sua conveniência, e não por imposição patronal, afastando a necessidade de excepcionalidade do artigo 134 da CLT.

Temas

FériasFracionamento de FériasProvasRecurso de Embargos

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 296 do TSTart. 894, II, da CLTart. 134, § 1º, da CLTart. 374, II do CPC de 2015

📖 O que diz a lei

Súmula 296 — TST: RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do recurso do sindicato que buscava anular o fracionamento de férias, mesmo diante de jurisprudência regional que validava tal fracionamento sem excepcionalidade. A decisão se fundamentou na ausência de prova de irregularidade na concessão das férias, pois foi demonstrado que os empregados tinham a opção de gozar 30 dias ininterruptos e que o fracionamento ocorria por conveniência do trabalhador, aplicando a Súmula 296 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante. Ressaltou que “ embora o entendimento adotado através da Súmula nº 77 da Corte regional, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”, seja contrário à notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a situação em análise não permite reforma ”. Com feito, assentou que “a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, restou “demonstrado que havia a possibilidade de os empregados gozarem 30 dias ininterruptos de férias” (pág. 384). Constou, ainda, no acórdão recorrido que “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias ”.”. Acrescentou que “ ao contrário do alegado pelo sindicato recorrente, constou de forma clara na sentença, devidamente transcrita no acórdão, que o reclamado contestou suas alegações, tendo afirmado “que sempre concedeu e remunerou corretamente as férias, que foram usufruídas conforme a conveniência dos funcionários” (pág. 384), o que afasta, de plano, a alegação de violação do artigo 374, inciso II do CPC de 2015 ”. Os arestos colacionados não espelham a necessária identidade fática, pois partem de casos em que houve fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, sem demonstração de ocorrência de caso excepcional, irregularidades não delimitadas no acórdão embargado, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-RR - 21658-12.2017.5.04.0014 , em que é Agravante(s) SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A egrégia Presidência da 3ª Turma desta colenda Corte negou seguimento aos embargos do Sindicato autor em relação ao tema “ FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA ”, com fulcro na súmula 296, I, do TST. A parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Presidência da 3ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato autor mediante a seguinte fundamentação: FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos, in verbis: “FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é irregular a concessão de férias fracionadas (mesmo em período não inferior a dez dias), se não demonstrada a excepcionalidade. Embora o entendimento adotado através da Súmula nº 77 da Corte regional, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”, seja contrário à notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a situação em análise não permite reforma. Isso porque a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, restou “demonstrado que havia a possibilidade de os empregados gozarem 30 dias ininterruptos de férias”. Constou, ainda, no acórdão recorrido que “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias” (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 134, § 1º, da CLT. Destaque-se que a legitimidade ativa do sindicato para postular em nome próprio direitos individuais homogêneos alheios, decorrente das previsões contidas nos artigos 8º, inciso III, da Constituição Federal e 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não o isenta de demonstrar, ainda que minimamente, o direito violado no caso concreto. Nesse ponto, é importante relembrar que embora a sentença coletiva admita execução de forma individualizada, o que demanda a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos, tal situação não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Não obstante, a sentença coletiva não pode ser proferida em abstrato, ou em tese, cabendo ao sindicato autor o ônus da prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ainda que por amostragem, da efetiva ocorrência dos elementos fáticos narrados na inicial e que constituem a causa de pedir. No caso em tela, conforme apontado pela Corte regional, “o sindicato autor sequer indica exemplos de substituídos que vivenciaram tal situação, para que se faça uma análise apurada dos fatos” (grifou-se). Recurso de revista não conhecido. Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos, nos seguintes termos: O Sindicato se insurge em face do acórdão que não conheceu de seu recurso de revista. Aponta a ocorrência de erro de fato na análise da demanda, na medida em que“ o Banco réu, conforme transcrito na sentença reproduzida no acórdão, reconheceu que os seus empregados podem fracionar os períodos de férias” (pág. 508). Assevera não haver necessidade de comprovação de fatos não impugnados em contestação, nos termos do artigo 341 do CPC de 2015, bem como “que o argumento defensivo de que não adota conduta reiterada de fracionamento do período de férias não é o mesmo que dizer que não há fracionamento de férias, mormente quando a própria parte admite que, sem nenhuma exigência de demonstração da circunstância excepcional legalmente prevista, confere aos seus empregados total liberdade para fracionar ou não suas férias” (pág. 508). Afirma que “resta evidenciado que a resistência ofertada à pretensão formulada não perpassou a negativa de que as férias fossem fracionadas, pelo contrário, o Banco réu admitiu que os seus empregados são livres para fazê-lo. A controvérsia diz respeito tão somente a saber se o fracionamento de férias, independentemente de demonstração de qualquer excepcionalidade, acarreta concessão irregular” (pág. 509). Sem razão. No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois tenta, novamente, pela via inadequada, demonstrar as razões pelas quais entende devida a reforma do julgado. Conforme apontado no acórdão embargado, a presente demanda coletiva visa a condenação do reclamado no pagamento da dobra das férias pretensamente concedidas irregularmente, diante do fracionamento sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do artigo 134 da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.535/1977, então vigente. Contudo, ainda que seja viável a postulação em nome próprio de direitos coletivos ou individuais homogêneos pelo ente sindical, nos termos dos artigos 8º, inciso III da Constituição Federal e 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de o sindicato autor comprovar, ainda que por amostragem, a veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso em tela, no entanto, conforme apontado no acórdão embargado, a Corte regional destacou que “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias” (pág. 384, grifou-se). Destacou-se, ainda, que “o sindicato autor sequer indica exemplos de substituídos que vivenciaram tal situação, para que se faça uma análise apurada dos fatos” (pág. 385). Importante observar que o simples fato de o reclamado reconhecer a existência de liberdade concedida aos trabalhadores para, à sua melhor conveniência, realizar o fracionamento das férias, não implica em reconhecimento fático da ocorrência deste fracionamento. Ademais, o entendimento desta Corte, acerca da necessidade da comprovação de situação de excepcional, pressupõe a concessão das férias nos termos do caput do artigo 134 da CLT, ou seja, por ato do empregador, o qual fixa e determina o período a ser usufruído. Por outro lado, a concessão fracionada a pedido e no interesse do trabalhador, desde que observado o período não inferior a 10 (dez) dias corridos, não gera o direito à dobra pretendida, ainda que não comprovada a excepcionalidade, visto que esta já estaria intrínseca no atendimento do desejo do trabalhador. Neste sentido destaco o seguinte precedente desta Corte superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fracionamento das férias, sem a comprovação da situação excepcional ou de pedido do empregado, enseja o seu pagamento em dobro.

2. O ordenamento jurídico vigente à época dos fatos sobre os quais se controverte privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigos 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias sem a comprovação da excepcionalidade necessária, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere.

3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que o fracionamento das férias, sem a demonstração da situação excepcional ou do pedido do empregado, enseja seu pagamento em dobro.

4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de ser desnecessária a comprovação da situação excepcional a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT, em sua redação original, para o fracionamento das férias, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, evidenciando-se a transcendência política da causa.

5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20469-13.2020.5.04.0234, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022, grifou-se e destacou-se). No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Sustenta o reclamante, em suas razões de embargos, que “o empregador pode, dentro do seu poder diretivo, direcionar o melhor período para o recesso do trabalhador, contudo, não pode requerer que seus empregados gozem férias, de forma fracionada, pela simples conveniência empresarial. Isto é, os interesses da instituição podem direcionar o período do ano em que o empregado sairá em férias, mas não autorizam o empregador a implementar um fracionamento habitual do período de descanso de seus empregados, sem que haja situações excepcionais a autorizar o fracionamento”. Indica ofensa a dispositivos legais e colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. De plano, insta mencionar que não fundamenta o recurso de embargos a invocação de ofensa à dispositivo de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Na hipótese, o sindicato defende que o fracionamento das férias depende de demonstração de situação excepcional, na forma prevista no artigo 134, §1º, da CLT. A Terceira Turma manteve a improcedência do pleito de pagamento da dobra das férias supostamente concedidas de forma irregular, ao fundamento de que, no caso em tela, conforme premissa fática registrada no acórdão regional, “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias”. Os arestos apresentados trazem situação em que houve o pagamento em dobro das férias indevidamente fracionadas, sem a demonstração de circunstância excepcional, premissa fática que não restou demonstrada no caso em tela. Inteiramente inespecíficos, pois, os julgados colacionados, o que faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. No agravo, o embargante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, a qual entende ser específica. Argumenta que “ os arrestos paradigmas apresentados versam exatamente sobre a hipótese de fracionamento irregular das férias, sem a devida justificativa excepcional, circunstância idêntica a discutida nos autos. . ”. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante. Ressaltou que “embora o entendimento adotado através da Súmula nº 77 da Corte regional, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”, seja contrário à notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a situação em análise não permite reforma”. Com feito, assentou que “a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, restou “demonstrado que havia a possibilidade de os empregados gozarem 30 dias ininterruptos de férias” (pág. 384). Constou, ainda, no acórdão recorrido que “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias”.”. Acrescentou que “ao contrário do alegado pelo sindicato recorrente, constou de forma clara na sentença, devidamente transcrita no acórdão, que o reclamado contestou suas alegações, tendo afirmado “que sempre concedeu e remunerou corretamente as férias, que foram usufruídas conforme a conveniência dos funcionários” (pág. 384), o que afasta, de plano, a alegação de violação do artigo 374, inciso II do CPC de 2015”. Assim estão postos os fundamentos na Turma: (...) Previa o artigo 134, § 1º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, aplicável ao presente feito: “Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.” Conclui-se, portanto, que a legislação privilegia a concessão das férias em período único e, apenas excepcionalmente, autoriza o fracionamento, e, ainda assim, desde que não haja fracionamento em período inferior a dez dias e seja demonstrada a situação de excepcionalidade. Caso ocorra essa infração, fica comprometido o objetivo do benefício, que é proporcionar efetivo descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental, após longo período de prestação de serviços, uma vez que as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é irregular a concessão de férias fracionadas (mesmo em período não inferior a dez dias), se não demonstrada a excepcionalidade, conforme se observa dos seguintes precedentes: (...) Embora o entendimento adotado através da Súmula nº 77 da Corte regional, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”, seja contrário à notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a situação em análise não permite reforma. Isso porque, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo sindicato reclamante em suas razões recursais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, restou “demonstrado que havia a possibilidade de os empregados gozarem 30 dias ininterruptos de férias” (pág. 384). Constou, ainda, no acórdão recorrido que “o sindicato autor não apresenta substituídos ou mesmo exemplos de empregados que não tenham podido gozar 30 dias corridos de férias, ou ainda que tenham sido obrigados a abonar 10 dias” (pág. 384, grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 134, § 1º da CLT. Destaque-se que a legitimidade ativa do sindicado para postular em nome próprio direitos individuais homogêneos alheios, decorrente das previsões contidas nos artigos 8º, inciso III da Constituição Federal e 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, não o isenta de demonstrar, ainda que minimamente, o direito violado no caso concreto. Neste ponto é importante relembrar que embora a sentença coletiva admita execução de forma individualizada, o que demanda a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos, tal situação não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Não obstante, a sentença coletiva não pode ser proferida em abstrato, ou em tese, cabendo ao sindicato autor o ônus da prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ainda que por amostragem, da efetiva ocorrência dos elementos fáticos narrados na inicial e que constituem a causa de pedir. No caso em tela, conforme apontado pela Corte regional, “o sindicato autor sequer indica exemplos de substituídos que vivenciaram tal situação, para que se faça uma análise apurada dos fatos” (pág. 385). Por fim, ao contrário do alegado pelo sindicato recorrente, constou de forma clara na sentença, devidamente transcrita no acórdão, que o reclamado contestou suas alegações, tendo afirmado “que sempre concedeu e remunerou corretamente as férias, que foram usufruídas conforme a conveniência dos funcionários” (pág. 384), o que afasta, de plano, a alegação de violação do artigo 374, inciso II do CPC de 2015. Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema dos “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS” Os arestos colacionados não espelham a necessária identidade fática, pois partem de casos em que houve fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, sem demonstração de ocorrência de caso excepcional, irregularidades não delimitadas no acórdão embargado, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa demonstrou que os empregados tinham a opção de gozar 30 dias ininterruptos de férias.
  • O fracionamento das férias ocorreu por conveniência dos funcionários, e não por imposição patronal.
  • O sindicato não apresentou provas de que empregados foram impedidos de gozar férias integrais ou foram obrigados a abonar dias.
  • Os precedentes apresentados pelo sindicato não tinham identidade fática com o caso, atraindo a Súmula 296, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do sindicato de que havia divergência jurisprudencial válida, pois os precedentes citados não tinham identidade fática com o caso.
  • A alegação do sindicato de violação do artigo 374, inciso II do CPC de 2015.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o fracionamento de férias é válido se o trabalhador teve a opção de gozar o período integral e escolheu fracionar por sua conveniência, sem imposição da empresa.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que não reconheceu a irregularidade no fracionamento das férias, pois ficou provado que os trabalhadores tinham a opção de gozar 30 dias e o fracionamento ocorreu por conveniência deles.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 296, I, do TST, que trata da necessidade de identidade fática entre os casos para análise de divergência jurisprudencial. O artigo 134, § 1º, da CLT foi mencionado como a regra geral de excepcionalidade para fracionamento, e o artigo 374, inciso II do CPC de 2015 também foi citado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa demonstrou que os trabalhadores tinham a opção de gozar 30 dias de férias ininterruptos e que o fracionamento ocorreu por conveniência deles, e não por imposição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores que buscava anular o fracionamento das férias.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você teve a opção de tirar suas férias de uma vez e escolheu fracioná-las por sua própria vontade, dificilmente conseguirá alegar irregularidade depois. A empresa precisa comprovar essa opção e conveniência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A análise da documentação nos autos foi crucial para demonstrar que os empregados tinham a possibilidade de gozar 30 dias ininterruptos de férias e que o fracionamento era por conveniência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.